DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por JOÃO DE DEUS ALVES, em face de decisão monocrática, da lavra da Presidência, que não conheceu do agravo.<br>O apelo nobre (artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88), a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A UM ANO DO TRÂNSITO EM JULGADO. Em regra, a intimação do executado para o cumprimento de sentença dar-se-á na pessoa do seu advogado, porém, instaurado o cumprimento de sentença após um ano do trânsito em julgado, correta é a intimação pessoal do executado, por meio de carta com aviso de recebimento, encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único, do art. 274 e no §3º, do art. 513, ambos do CPC.<br>Embargos de declaração opostos e rejeitados.<br>Nas razões do especial, o recorrente alega violação dos artigos 13, 14 e 15 do CPC; sustenta, em síntese, que "embora a decisão interlocutória tenha considerado que a intimação em cumprimento de sentença requerido há mais de um ano do trânsito em julgado da sentença deva ser na pessoa do Executado e não do seu Procurador como aconteceu, conforme previsão do art. 513, §4º, do CPC/15, não foi levando em consideração que à época do início do cumprimento de sentença não existia norma correspondente na lei revogada, razão pela qual, com a devida venia, equivocada a aplicação da nova, situação esta que se amolda perfeitamente ao caso em apreço".<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se seguimento ao reclamo, decisão em face da qual foi interposto o agravo de fls. 829/832, e-STJ.<br>Em decisão monocrática, a Presidência não conheceu do agravo ante a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>Inconformada, a insurgente interpôs o presente agravo interno (fls. 850//855, e-STJ), no qual defende que não se aplica ao caso dos autos o referido óbice.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ante as razões expedidas no presente agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida às fls. 846/847 (e-STJ), tornando-a sem efeitos, e passo, de plano, ao reexame do agravo em recurso especial.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. Com efeito, quanto à invalidade da intimação, restou consignado no acórdão recorrido:<br>O Juízo a quo, de forma desatenta, entendeu pelo cumprimento integral da obrigação, julgando extinto o feito fls. 499 (doc. único), equívoco este que foi corrigido por este e. Tribunal, determinando o prosseguimento da execução em face do agravado fls. 539 (doc. único).<br>Em razão do provimento daquele Agravo de Instrumento, o Agravante renovou o pedido de cumprimento de sentença em 04 de abril de 2016, já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015.<br>Portanto, deve ser observada a regra insculpida no artigo 513, §4º, do CPC, que assim dispõe:  .. <br>Ademais, permitir que a intimação do agravado seja realizada na pessoa do seu procurador, após 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses do trânsito em julgado do acórdão, seria desarrazoado, pressupondo que o agravado ainda estaria sendo representado por aquele mesmo procurador.<br>Contudo, a parte ora recorrente não se desimcubiu do ônus de impugnar os referidos fundamentos, como manda o princípio da dialeticidade, utilizando-se de fundamentos dissociados dos do acórdão recorrido, incidindo, na espécie, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Em outras palavras, verifica-se que a recorrente deixou de infirmar fundamentos do acórdão recorrido - suficientes para sua manutenção -; incidindo, na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP).<br>Ademais, resta caracterizada a deficiência na fundamentação do apelo extremo no ponto, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF, que se estende sobre a alegada divergência jurisprudencial.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br> .. <br>3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1397282/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/1969. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR ACERCA DA MORA. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1675490/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018)<br>2. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 846/847, e-STJ, tornando-a sem efeitos. Em seguida, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA