DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, diante dos seguintes fundamentos: (I) não se configurou negativa de prestação jurisdicional; (II) impossibilidade de apreciação da tese de violação do art. 373, I e II, do CPC, pois para tanto "seria necessária a reinterpretação do contexto fático/probatório dos autos, providência inviável nesta fase processual, em razão do veto da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 1.250); (III) a análise da alegação de má valoração das provas dos autos incorre no óbice da Súmula 7/STJ; (IV) acerca do dever de indenizar, bem como o quantum indenizatório, "a pretensão também não merece passagem, porquanto seria necessária a reanálise dos elementos informativos que repercutiram na conclusão do julgamento, o que faz incidir o óbice da já citada Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 1.250).<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>Na espécie, com relação ao fundamento que consignou "No que tange ao dever de indenizar e ao quantum indenizatório, a pretensão também não merece passagem, porquanto seria necessária a reanálise dos elementos informativos que repercutiram na conclusão do julgamento, o que faz incidir o óbice da já citada Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça." (fl. 1.250 ), a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.<br>Logo, não tendo havido efetiva impugnação a esse fundamento da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, é de se manter a monocrática sob crivo.<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br>EMENTA