DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIO KAIQUE AMÂNCIO DA COSTA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo em Execução n. 0014434-42.2025.8.26.0996.<br>Consta dos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 5ª RAJ/SP, absolveu o paciente da prática de falta no dia 08/02/2025 (fls. 74/75).<br>Irresignado, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs Agravo em Execução e o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, para reconhecer a infração disciplinar de natureza grave cometida pelo apenado em 08/02/2025 e, em consequência, determinou a interrupção do lapso aquisitivo da progressão de regime e a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos (fls. 98/104), nos termos da ementa (fl. 99):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR. PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.<br>Caso em julgamento: Configuração. Prova segura. Depoimentos dos agentes penitenciários em harmonia com o conjunto probatório. Evasivas do sentenciado isoladas. Tentativa de introdução de entorpecente na unidade prisional por visitante frequente e cadastrada unicamente em seu rol de visita - Laudo de constatação positivo para a substância sintética "k4", com peso líquido de 1,2 grama - Descabida a absolvição ou desclassificação para falta disciplinar de natureza média ou leve. Conduta que rebaixa o nível da disciplina na unidade prisional, causa instabilidade no ambiente carcerário e frustra, em última análise, as próprias finalidades ontológicas da pena.<br>Dispositivo: Recurso provido para reconhecer a falta disciplinar de natureza grave e determinar a perda de 1/3 dos dias remidos, bem como a interrupção do lapso aquisitivo para progressão de regime.<br>Legislação Citada: LEP, arts. 39; 49, p.u.; 52; 57; 127.<br>Jurisprudência Citada: STJ, Súmulas 441, 526, 534 e 535; AgsRgs nos HCs 720.022/RS e 738.907/SP. TJSP, Agravos de Execução Penal 0010538-77.2024.8.26.0041, 0006861-54.2024.8.26.0521 e 0011285-54.2023.8.26.0496.<br>Sustenta a Defesa que a decisão impugnada está eivada de nulidade, por ter se amparado em prova manifestamente ilícita (depoimento da visitante), já que colhida em desrespeito ao contraditório, uma vez que esta foi ouvida sem a presença da defesa do paciente (fl. 05).<br>Assevera que a conduta imputada ao paciente é atípica, pois não houve individualização de sua participação no fato, sendo a infração atribuída exclusivamente a terceiro.<br>Entende que a homologação da falta grave e a consequente perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos violam os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, devendo a perda ser limitada ao mínimo legal de 1 (um) dia, conforme os arts. 57 e 127, ambos da Lei de Execução Penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja determinado o afastamento da prática de falta grave ou a sua desclassificação para infração de natureza mais branda, ou, ainda, a redução da perda dos dias remidos ao mínimo legal.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 118/120). As informações foram prestadas (fls. 123/125; 131/142).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 145/149).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consta da decisão do Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 5ª RAJ/SP (fls. 74/75):<br> ..  Consta do comunicado do evento que durante o período de visitação, a companheira do sentenciado, Sra. Tawane, ao passar pelo scanner corporal, foi flagrada escondendo algo na mão. Questionada, tentou colocar o objeto na boca, alegando ser um chiclete. Ao abrir a mão e a boca, foram encontrados dois pedaços de papel dobrados, com aparência de conter droga sintética. (fls.: 76)<br>Durante oitiva (fls.: 109), o sentenciado negou ter solicitado à companheira o envio dos entorpecentes.<br>As agentes de segurança reiteraram o que foi descrito no referido comunicado (fls.: 105/107).<br>A maioria dos laudos toxicológicos atesta que foi detectada a presença de entorpecente no material apreendido.<br>Porém, analisando os elementos probatórios produzidos no aludido procedimento, verifica-se ser o caso de absolvição. Isso porque não foi produzido material probatório suficiente para demonstrar a participação do sentenciado no evento, uma vez que o sentenciado não chegou a estar na<br>posse da droga.<br> ..  Destarte, a prova é muito frágil para a responsabilização do reeducando, sendo de rigor a absolvição já que não foi devidamente comprovada a autoria do fato pelo suposto faltante.<br>Posto isto, ABSOLVO o sentenciado MARIO KAIQUE AMÂNCIO DA COSTA, MTR: 981372-6, RG: 52327380, RJI: 170293444-25, recolhido na Penitenciária de Presidente Bernardes, da prática da falta no dia 08/02/2025.<br> .. <br>Consta do voto condutor do acórdão (fls. 100/104):<br> ..  A irresignação comporta acolhida.<br>Segundo as informações trazidas a este expediente e consulta aos autos originários, Mário Kaique Amâncio da Costa praticou infração disciplinar aos 08.02.2025 pois sua companheira Tawane Cristina Santos Silva, cadastrada no rol de visitas, ao ser revistada na portaria da unidade prisional, foi surpreendida trazendo consigo 1,2 grama de substância entorpecente (droga sintética) cf. comunicado de evento reproduzido às fls. 07/08; portaria às fls. 12/13; exame químico-toxicológico de fls. 22/24 positivo para a substância 25B-NBOH, de uso proscrito no Brasil conforme listas da Portaria SVS/MS nº 344/1998 e atualizações posteriores (Portaria SPTC nº 136/2020); relatório às fls. 45/50; e decisão da diretoria técnica da penitenciária às fls. 51/53.<br>Ao ser ouvido em regular procedimento administrativo, acompanhado de advogado da FUNAP, Mário Kaique negou ter pedido a Tawane Cristina que trouxesse entorpecentes e afirmou não ter interesse em produtos ilícitos. Recebe visitas regulares da companheira (fl. 41).<br>Ao seu turno, Tawane Cristina disse que, o dia da visita, "Fernanda" lhe entregou 02 (dois) papéis dobrados para serem repassados a Mário Kaique, pedido ao qual aquiesceu, sem saber o conteúdo (fl. 36).<br>Noutro vértice, os agentes penitenciários César Omar Ferreira e Elisângela Cristina Vicente G. Queiroz relataram que durante a revista pessoal dos visitantes, observaram que Tawane Cristina tentava ocultar algo na mão. Ao ser abordada, ela inseriu o objeto na boca, alegando tratar-se de goma de mascar. Posteriormente, entregou o material que trazia na mão e na boca o qual apresentava características semelhantes à droga sintética e foi conduzida à autoridade competente para adoção das medidas cabíveis (fls. 37 e 38).<br>Não se pode olvidar que a condição de agentes penitenciários, por si só, não invalida os testemunhos, porquanto tais pessoas não estão impedidas de depor e se sujeitam a compromisso como outra testemunha qualquer.<br>Ademais, acrescente-se a isso que a imparcialidade, a lealdade e a boa-fé do agente público se presumem legítimas até prova em contrário e, in casu, inexistem elementos que lancem dúvidas sobre a isenção dos seus depoimentos.<br>Esta Colenda Câmara parte da premissa de que detentos e sentenciados devem se submeter às regras de ordem e disciplina no interior de estabelecimentos prisionais; não por outra razão o legislador pormenorizou os deveres do condenado no artigo 39 da Lei de Execução Penal. Segundo essa linha de raciocínio, parece claro que a segurança da sociedade é o enfoque a ser perseguido pelos Juízes provocados a se manifestar sobre fatos que envolvam desrespeito às normas internas de convivência carcerária e externas de ressocialização.<br>Como consectário, respeitado o entendimento da d. Defesa e a convicção do MM. Juízo a quo, não se pode conceber que a conduta sub judice seja tratada de forma branda, na medida em que rebaixa o nível da disciplina na unidade prisional, causa instabilidade no ambiente carcerário e frustra, em última análise, as próprias finalidades ontológicas da pena.<br>Percebe-se, assim, que o agravado praticou a falta grave prevista no artigo 52 da Lei de Execução Penal devidamente identificada e individualizada no curso do cumprimento de pena, restando inviável a manutenção da absolvição.<br>Neste ponto, impende destacar que a pueril versão apresentada pelo sentenciado de que não concorreu ou ajustou previamente com a companheira para que ela trouxesse consigo a droga a fim de a introduzir na penitenciária não convence.<br>Como é cediço, o rol de visitas é de domínio do preso, ou seja, ninguém nele pode constar sem sua prévia autorização; ademais, não há informações de que Tawane Cristina fosse visitar qualquer outra pessoa que não Mário Kaique e por ser uma visitante frequente, certamente sabia das regras existentes na unidade. Assim, não há lógica em crer que ela praticaria, sem a participação do sentenciado, uma conduta que, se descoberta, certamente o prejudicaria, dado suficiente para denotar o envolvimento dele na tentativa de transporte da substância para o interior da unidade.<br>Nesta linha de intelecção caminham julgados deste E. Colegiado e da C. Corte.<br>Ressalte-se, pois oportuno, que se pune a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada, nos termos do art. 49, parágrafo único, da LEP, anotando-se ser prescindível a prévia condenação transitada em julgado, conforme posicionamento consolidado pelo C. STJ na Súmula nº 526.<br>Em razão do reconhecimento da infração disciplinar de natureza grave, de rigor a interrupção do lapso aquisitivo somente à progressão de regime diante do entendimento pacífico do C. STJ que afastou referido efeito secundário para o livramento condicional, o indulto e a comutação (Súmulas nº 4416, 5347 e 5358 do C. STJ).<br>Observados o histórico carcerário, a gravidade e os reflexos da falta no sistema prisional (artigos 57 e 127 da LEP), fica determinada a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos anteriormente à infração, levando-se em consideração especialmente os motivos e as consequências dos fatos, mormente em razão da afronta à disciplina carcerária ao tentar introduzir estupefaciente no interior da penitenciária em que cumpre sua pena, com reflexos no sistema prisional.<br>Ex positis, dou provimento ao recurso ministerial para reconhecer a infração disciplinar de natureza grave cometida por Mário Kaique Amâncio da Costa em 08.02.2025 e, como consequência, determinar a interrupção do lapso aquisitivo da progressão de regime e a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos, anotando-se para elaboração de novo cálculo de pena.<br> .. <br>Como visto, em 08/05/2025, a companheira do paciente, Tawane Cristina Santos Silva, devidamente cadastrada no rol de visitas, ao ser revistada na portaria da unidade prisional, foi surpreendida trazendo consigo 1,2 grama de substância entorpecente (droga sintética) (fl. 100).<br>No PAD, ao ser ouvido, acompanhado de advogado da FUNAP, o paciente negou ter pedido a Tawane Cristina que trouxesse os entorpecentes e afirmou não ter interesse em produtos ilícitos, no entanto, Tawane Cristina disse que no dia da visita, "Fernanda" lhe entregou 02 (dois) papéis dobrados para serem repassados a Mário Kaique, pedido ao qual aquiesceu, sem saber o conteúdo (fl. 101).<br>Os agentes penitenciários César Omar Ferreira e Elisângela Cristina Vicente G. Queiroz, declararam que durante a revista pessoal dos visitantes, constataram que (fl. 101):<br>Tawane Cristina tentava ocultar algo na mão. Ao ser abordada, ela inseriu o objeto na boca, alegando tratar-se de goma de mascar. Posteriormente, entregou o material que trazia na mão e na boca o qual apresentava características semelhantes à droga sintética e foi conduzida à autoridade competente para adoção das medidas cabíveis.<br>No voto condutor do acórdão, o Relator destacou que (fl. 102):<br>o rol de visitas é de domínio do preso, ou seja, ninguém nele pode constar sem sua prévia autorização; ademais, não há informações de que Tawane Cristina fosse visitar qualquer outra pessoa que não Mário Kaique e por ser uma visitante frequente, certamente sabia das regras existentes na unidade. Assim, não há lógica em crer que ela praticaria, sem a participação do sentenciado, uma conduta que, se descoberta, certamente o prejudicaria, dado suficiente para denotar o envolvimento dele na tentativa de transporte da substância para o interior da unidade.<br>Consoante entendimento desta Corte, configura falta grave a posse ou uso de aparelho celular, bem como a posse de seus componentes essenciais, dentro da Unidade Prisional, sendo prescindível a realização de perícia para atestar a sua funcionalidade.<br>No mesmo sentido as Súmulas STJ 660 e 661:<br>Súmula 660. A posse, pelo apenado, de aparelho celular ou de seus componentes essenciais constitui falta grave.<br>Súmula 661. A falta grave prescinde da perícia do celular apreendido ou de seus componentes essenciais.<br>A jurisprudência desta Corte sedimenta o entendimento:<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Execução penal. Falta grave. Alteração da data-base. Agravo regimental improvido.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado a 65 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, por posse de aparelho celular, considerada falta grave, durante o cumprimento da pena.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para progressão de regime, reiniciando-se a partir do cometimento da infração, conforme Súmula 534 do STJ.<br>3. O prazo prescricional para aplicação de sanção disciplinar em execução penal é de 3 anos, conforme o art. 109 do Código Penal, não havendo prescrição no caso em análise.<br>4. A ausência de perícia no celular não configura nulidade do PAD, pois a análise do conjunto fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 854.413/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025 - grifamos)<br>E, ainda, no tocante à alteração da data-base para fins da concessão de benefícios executórios, registra-se que esta Corte firmou o entendimento consolidado na Súmula 534, segundo o qual<br>a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.<br>Ademais,<br> ..  Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória.  .. <br>(AgRg no HC n. 986.450/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>Ante o exposto, denego o habe as corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA