DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  em  recurso  especial ,  interposto  pela FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/SP,  contra  inadmissão,  na  origem,  de  recurso  especial  fundamentado  na  alínea  "a"  do  inciso  III  do  artigo  105  da  Constituição  Federal,  manejado  contra  acórdão  exarado  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado de São Paulo ,  assim  ementado  (fl. 1.782):<br>AÇÃO ANULATÓRIA. Auto de infração PROCON Infração ao art. 55, §4º, do CDC, consubstanciada no dever de informação por parte dos fornecedores de produtos e serviços, a fim de que prestem esclarecimentos e respectivas comprovações sobre questões de interesses dos consumidores, necessárias à função fiscalizatória da Fundação PROCON Empresa autora que, na qualidade de Administradora de Benefícios, não demonstrou o cumprimento de sua atribuição de negociação de reajuste anual dos planos de saúde junto às Operadoras de Planos de Saúde e Entidades de Classe, nos termos do disposto no art. 2º incisos IV, da Resolução Normativa nº 196 da ANS Infração ao art. 39, VIII, do CDC - Prática abusiva consistente em colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes Comercialização de planos de saúde por meio de contrato de prestação de serviços com reajustes de valores por faixa etária com parâmetros desconformes com a regulamentação oficial (art. 3º, inciso II, da Resolução Normativa 63/2003 da ANS) Configuração das infrações demonstrada nos autos Evidente prejuízo ao consumidor que motivou ação fiscalizatória da Fundação PROCON - Inocorrência de vícios no processo administrativo Observância do contraditório e da ampla defesa Decisão administrativa bem fundamentada, possibilitando a defesa do autuado Multa Legalidade da cobrança Observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Penalidade imposta com base nos critérios estabelecidos no art. 57 do CDC - Muito embora o valor da multa se mostre significativo em uma primeira e superficial análise, ele é condizente com a infração praticada e, especialmente, com o poderio econômico da autora Sentença de improcedência mantida.<br>Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados , em aresto assim ementado (fl. 2.067):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade - Efeitos Infringentes O acolhimento dos embargos declaratórios predispõem a ocorrência de um dos pressupostos apontados no art. 1022 e seus incisos, do Código de Processo Civil, quais sejam, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e até mesmo erro material, mas não podem se prestar, a não ser em casos excepcionalíssimos, a dar efeitos infringentes ao julgado Inexistência de quaisquer dessas hipóteses O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, basta que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção Precedentes deste Egrégio Tribunal, do STJ e STF. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, às fls. 2.108-2.116, a parte alega contrariedade aos artigos 1.022, II; 489, §1º; 329 e 1013, todos do Código de Processo Civil (CPC) .<br>Sustenta a parte que seus embargos de declaração foram rejeitados sem que fossem apreciadas as omissões apontadas, e acrescenta que o acórdão "sequer se encontra fundamentado."<br>Por fim, argumenta que o acórdão recorrido, "ao determinar a aplicação da Portaria 81/2021, sem que esta matéria tivesse sido suscitada na inicial ou no recurso de apelação da recorrida, afronta os artigos 329 e 1013, ambos do CPC."<br>O  Tribunal  de  origem,  às  fls.  2.234-2. 235,  não  admitiu  o  recurso  especial  sob  os  seguintes  argumentos:<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: (i) art. 1022, II e art. 489, §1º do CPC (ii) art. 329 (princípio da estabilização da demanda) e art. 1013, ambos do CPC. O recurso não merece trânsito. De início, a apregoada afronta aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial porque o acórdão não está desprovido de fundamentação. Deve observar-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas.<br>(..)<br>Com efeito, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 2106-114) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Em  seu  agravo,  às  fls.  2.243-2. 249, a parte sustenta que o acórdão recorrido adentrou ao mérito do recurso.<br>Ademais, alega que "os argumentos expostos no recurso especial são, em tese, suficientes para reformar a decisão."<br>Por fim, argumenta que seu recurso não encontra óbice no enunciado 7 da Súmula deste Tribunal Superior, "tendo em vista que a matéria discutida é puramente de direito."<br>É o relatório.<br>A  insurgência  não  pode  ser  conhecida.<br>Verifica-se  que  não  foi  impugnada  a  integralidade  da  fundamentação  da  decisão  agravada,  porquanto  a  agravante  não  infirmou  os  fundame ntos  utilizados  para  a  inadmissão  do  seu  recurso  especial.<br>Em  verdade,  a  decisão  monocrática  que  negou  a  subida  do  apelo  raro,  ora  agravada,  assentou-se  em  três  fundamentos  distintos:  (i) a inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa; (ii) "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" (fl. 2.235), situação a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, uma vez que deficiente a fundamentação recursal; (iii)  a incidência  do  enunciado  7  da  Súmula  do  STJ,  tendo  em  vista  a  impossibilidade  de  reexame  de  fatos  e  provas  na  seara  especial.<br>Todavia,  no  seu  agravo,  a  parte  deixou  de  infirmar  adequada  e  detalhadamente  os  argumentos  da  decisão  de  inadmissibilidade, os quais,  à  míngua  de  impugnação  específica  e  pormenorizada,  permanecem  hígidos ,  produzindo  todos  os  efeitos  no  mundo  jurídico.<br>Assim,  ao  deixar  de  infirmar  a  fundamentação  do  juízo  de  admissibilidade  realizado  pelo  Tribunal  de  origem,  a  agravante  fere  o  princípio  da  dialeticidade  e  atrai  a  incidência  da  previsão  contida  nos  artigos  932,  inciso  III,  do  Código  de  Processo  Civil,  e  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  STJ,  no  sentido  de  que  não  se  conhece  de  agravo  em  recurso  especial  que  "não  tenha  impugnado  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  recorrida".  Nesse  sentido:  <br>TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  DE  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  DE  INADMISSIBILIDADE.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>(..)<br>4.  A  falta  de  efetivo  combate  de  quaisquer  dos  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial  impede  o  conhecimento  do  respectivo  agravo,  consoante  preceituam  os  arts.  253,  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil  e  a  Súmula  182  do  STJ.<br>5.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.419.582/SP,  rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  DJe  de  14/3/2024)<br> Ante  o  exposto,  com  fundamento  no  artigo  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  conheço  do  agravo  em  recurso  especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.  <br>Publique-se.  <br>Intime-  se.  <br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  QUE  NÃO  COMBATEU  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  DESCUMPRIMENTO  DO  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE.  INCIDÊNCIA  DOS  ARTS.  932,  III,  DO  CPC,  E  253,  P.  Ú,  I,  DO  RISTJ.  AGRAVO  NÃO  CONHECIDO.