DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE FLORES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE FLORES. AGENTE COMUNITÁRIO DE ENDEMIAS. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARÂMEIRO. PISO SALARIAL NACIONAL DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE. LEI FEDERAL  12.994/2014. APELAÇAO CÍVEL IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 9º-C da Lei n. 12.994/2014, no que concerne à necessidade de repasse prévio do valor da assistência financeira complementar por parte da União ao Município para que se efetue o pagamento do piso nacional dos agentes comunitários de saúde, trazendo a seguinte argumentação:<br>Todavia, não merece ser mantido tal entendimento que ignora por completo a situação de ausência do repasse do valor da assistência financeira complementar por parte da União, excluindo até mesmo nessa hipótese a possibilidade de o Município efetuar o referido pagamento em valor inferior.<br>Com efeito, a Lei Nº 12.994/2014, a qual alterou a Lei nº 11.350/2006, para instituir o piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, determinou, em seu art. 9º-A, abaixo transcrito:<br>Art. 9º-A O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.<br>§1º O piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.<br>Ao passo que majorou a remuneração dos referidos agentes, a Lei Nº 12.994/2014, determinou, em seu Art. 9º-C:<br>Art. 9º-C Nos termos do § 5º do art. 198 da Constituição Federal de 1988, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei.<br> .. <br>Logo, resta claro, que os argumentos traçados pelo Município ao longo de todo o processo estão em total consonância com a Lei Federal 12.994/2014 e com a Constituição de 1988. Portanto, é evidente que o Acórdão proferido pelo Tribunal está em completo desacordo tanto com a Lei Federal Nº 12.994/2014 quanto com a Constituição Federal, já que deixou considerar previsão expressa em lei.<br>Ora,  ..  todos os dispositivos contidos nos textos legais têm uma razão de ser, caso não tivessem, não estariam insertos na norma, muito menos previstos na Constituição Federal de 1988, nossa Lei Maior (fls. 204-205).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Dito isto, denota-se dos autos que o Apelado é Agente Comunitário de Endemias do Município de Flores desde 14/07/2009 (fls. 11), vindo a receber o valor de sua remuneração de acordo com o piso nacional previsto na Lei Federal nº 12.994/2014, bem como da Lei Municipal nº 1.030/2015, apenas a partir de janeiro de 2016 (fls. 65), não tendo a Administração comprovado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (Art. 343, II, do CPC/15).<br>Ademais, inexiste a necessidade de repasse de verba pelo governo federal, posto que a Lei 12.994/214 não apresenta qualquer condicionante nesse sentido (fl . 147 - grifo no original ).<br>Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA