DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MONTANHIS SILVA BISPO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.<br>Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de homicídio qualificado (consumado e tentado).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão (fls. 15-30).<br>Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do paciente.<br>Aponta ausência de fundamentação para a prisão cautelar.<br>Sustenta falta de contemporaneidade da prisão cautelar.<br>Argumenta que "como já mencionado repetidamente, os fatos que deram ensejo ao decreto constritivo ocorreram em 18 de novembro de 2002, ou seja, há quase 23 anos. Ainda assim, a prisão foi mantida pelo Juízo de piso, que denegou o pedido de liberdade do paciente" (fl. 6).<br>Ressalta que "É fundamental registrar que, durante todo esse período, o acusado esteve em liberdade e não há um único registro de que tenha perpetrado qualquer nova conduta criminosa. O fato de o acusado não ter sido encontrado para responder à acusação, por si só, não significa que estivesse foragido ou se furtando à aplicação da lei" (fl. 6).<br>Defende a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.<br>É  o  relatório. DECIDO.<br>In casu, a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para assegurar a aplicação da lei penal tendo em vista que ele permaneceu foragido por 22 anos.<br>Nesse sentido, o Juízo de primeiro grau destacou que "o requerente teve a prisão preventiva decretada logo após o fato criminoso (ano 2003), mas o respectivo mandado de prisão somente foi cumprido em 2025, isto é, 22 anos depois da ordem de custódia, período no qual permaneceu foragido numa atitude que evidencia o seu claríssimo interesse em furtar-se à aplicação da lei penal" (fl. 20).<br>Outrossim, a prisão se justifica para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, consistente em homicídio qualificado (tentado e consumado), constando nos autos que, sem qualquer motivo, o paciente teria sacado revólver e desferido disparos de arma de fogo, que resultaram na morte de uma pessoa e tentativa de homicídio em relação a outra vítima.<br>Tais circunstâncias demostram a periculosidade do paciente, justificando a segregação cautelar em seu desfavor.<br>Sobre o tema:<br>"No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, pois a periculosidade social do recorrente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na fuga do distrito da culpa após o delito" (AgRg no RHC n. 192.103/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>"A prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta dos delitos imputados - tentativa de homicídio e de feminicídio e ameaça -, pois o agravante teria perpetrado golpes com faca, soco na cabeça, tentativa de atropelamento e agressão com cabo de vassoura contra as vítimas, tendo se evadido após o crime e passado, desde então, a ostentar a condição de foragido" (AgRg no HC n. 918.086/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>"4. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram de forma idônea a necessidade da prisão, evidenciada tanto pela periculosidade do recorrente, acusado da suposta prática de homicídio tentado mediante golpes de faca, e somente não consumado porque a arma branca quebrou, tendo a lâmina ficado alojada no corpo da vítima.  ..  5. Além disso, ressaltou-se a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, na medida em que permaneceu em local incerto e não sabido por mais de 6 anos, sendo foragido, portanto, tanto nesta quanto na outra ação penal, na qual foi citado por edital" (RHC n. 121.587/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 14/2/2020.)<br>Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.<br>No mais, quanto à aventada ausência de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade, tenho que a prisão foi determinada, considerando a necessidade de sua imposição no momento da decretação, havendo que ressaltar que o paciente se evadiu do distrito da culpa e permaneceu foragido por 22 anos; restando afastada, portanto, a alegação de extemporaneidade da medida.<br>A propósito :<br>"a contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC n. 716.043/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)<br>"Contemporaneidade. O decreto é de 2014 mas o recorrente permaneceu foragido. Não há que se falar, nesse contexto, em ausência de contemporaneidade. "A fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória". (AgRg no RHC n. 133.180/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 24/8/2021)" (AgRg no RHC n. 194.446/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA