DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, de cuja ementa extrario a seguinte passagem (fl. 2.020):<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VERBAS REPASSADAS PELO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE AO MUNICÍPIO. DESVIO DE FINALIDADE. IRREGULARIDADE. DESPESAS NÃO COMPROVADAS. ATO ÍMPROBO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO PARTICULAR PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DO MPF E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (acórdão às fls. 2.033/2.044).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta ofensa ao art. 12, II, da Lei n. 8.429/92. Sustenta, em síntese, que, na espécie, devem ser aplicadas as sanções de suspensão dos direitos políticos e de contratar com o poder público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, assim como deve sere restabelecido o valor da multa civil fixada na sentença.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a revisão das penalidades aplicadas em ações de improbidade administrativa implica o reexame dos fatos e das provas carreados aos autos, o que esbarra no anteparo sumular 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não ocorre na espécie. Nessa linha de percepção, confira-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES POLÍTICOS. NOMEAÇÃO EM CARGO DE CONFIANÇA COM EXIGÊNCIA DE ENTREGA DE PARTE DOS VENCIMENTOS. DESVIO DAS ATRIBUIÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DAS PENALIDADES IMPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação por ato de improbidade administrativa em face do vereador da Câmara Municipal de Catanduva/SP, ora agravante, e outros, em razão de nomeação de assessores sob a exigência de entrega de parte dos vencimentos daqueles para si, bem ainda por utilizarem-se dos serviços prestados pelos assessores de gabinete para atendimento de interesses particulares, em afronta aos princípios administrativos, sobretudo o da moralidade.<br>2. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas dos autos, concluiu estarem comprovados os pressupostos necessários à caracterização de ato de improbidade administrativa, tendo consignado expressamente que é evidente que houve a exigência por parte dos réus de repasse de parte dos vencimentos de seus assessores (enriquecimento ilícito). Sendo assim, o acolhimento da pretensão recursal que busca o reconhecimento de que inexistem provas para a condenação demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial a teor da Súmula 7/STJ.<br>3. No que diz respeito às penalidades impostas, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que modificar o quantitativo da sanção aplicada em ação por ato de improbidade administrativa enseja a reapreciação de fatos e provas, salvo se exsurgir, da leitura do acórdão recorrido, violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.934.515/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 29/3/2022; EDcl no AREsp n. 1.507.319/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.466.082/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 17/3/2020; AgInt no AREsp n. 508.484/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.<br>4. In casu, o Tribunal de origem, com fundamento no contexto fático-probatório presente nos autos e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendeu p ela manutenção da dosimetria das penas realizada em sentença. Sendo assim, a pretensão recursal também exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.101.419/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA