DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. FATO GERADOR. PRESTAÇAO DO SERVIÇO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 1º e 3º da Lei Complementar n. 116/2003, no que concerne à legalidade da exigência de recolhimento antecipado do ISS, em conformidade com o art. 45 do Código Tributário Municipal, tendo em vista que "quando a escola recebe o pagamento integral e antecipado da anuidade, este recebe também o valor do ISS integral devido ao Município" (fl. 285), trazendo a seguinte argumentação:<br>Em primeiro ponto, cabe mencionar que o Município tem exigido o tributo de ISS em estrita consonância com a redação do art. 45 da Lei nº 691/1984 (Código Tributário do Município), que dispõe:<br> .. <br>Com efeito, conforme narra recorrida em sua inicial, o pagamento único anual se dá em troca de desconto no preço. Tal desconto se configura como desconto condicionado ao pagamento antecipado do preço.<br> .. <br>Ressalta-se, conforme a Lei Federal 9870 de 23/11/1999, que os preços escolares devem ser estipulados na forma de anuidade ou semestralidade, devendo ser dividido em 12 ou 6 parcelas mensais, respectivamente:<br> .. <br>É consabido que o desconto incondicionado que poderá interferir na relação jurídico tributária e no ISS devido, o que não se revela no caso em comento.<br>Assim, o desconto condicional concedido pela antecipação do pagamento deve integrar a base de cálculo independentemente de ser emitida só uma ou mais notas fiscais, como no caso da liminar concedida à impetrante.<br>Ademais, o ISS tem seu ônus transferido aos tomadores do serviço.<br>Dessa forma, quando a escola recebe o pagamento integral e antecipado da anuidade, este recebe também o valor do ISS integral devido ao Município.<br>Logo, é despropositado que a impetrante busque alavancar sua caixa com base no valor do ISS repassado aos seus tomadores de serviço.<br>Tal valor de ISS não se trata de riqueza que pertence à escola.<br>Nesse sentido, esta não pode buscar proveito financeiro sobre tal valor.<br>Ainda, não podemos afastar a hipótese de que a escola utilize esse imposto para quitar outras obrigações e, caso venha a ter algum contratempo financeiro posterior, como a mesma aduz em suas alegações, deixe de recolher o ISS.<br>Por fim, ainda que ocorra a rescisão do contrato de ensino que tenha sido pago de forma integral e antecipada, tendo, ainda, sido emitida nota fiscal única e seu respectivo ISS recolhido, a legislação municipal permite o cancelamento da nota fiscal e emissão de notas nova fiscal com o valor efetivamente cobrado, conforme se nota abaixo:<br> .. <br>Sendo assim, é possível concluir que não há nenhuma ilegalidade no recolhimento do ISS, eis que este está em plena harmonia com a legislação municipal e que, mesmo na hipótese de rescisão do contrato anual, pode a impetrante requer a devolução do tributo pago, não prosperando a ilação de eventual óbice trazido pela impetrante.<br> .. <br>Noutro vértice, sublinhe-se que o acórdão recorrido afastou a aplicação de norma local ( art. 45 da Lei nº 691/1984 - Código Tributário do Município), assim o fez se amparando em suposta orientação de que a regra geral que disciplina o recolhimento do ISS determina que o fato gerador do imposto ocorre com a efetiva prestação do serviço, nos termos dos artigos 1º e 3º da Lei Complementar 116/03.<br> .. <br>Diferentemente do que constou os artigos 1º e 3º da Lei Complementar nº 116/2003 não mencionam o prazo para recolhimento do ISS, confira-se: (fls. 283-289).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 948, 949 e 950 do CPC, no que concerne à nulidade do acórdão recorrido, porquanto afastou a vigência de lei municipal sem a devida observância à cláusula de reserva de plenário, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ora, então, o acórdão incide em 2 duas violações, a primeira por afastar lei municipal sem a observância da cláusula de reserva de plenário prevista nos arts. 948, 949 e 950 do CPC.<br>Saliente-se que o afastamento da vigência da lei municipal, sob o fundamento (explícito ou implícito) de sua suposta inconstitucionalidade, deveria ter observado o princípio da Reserva de Plenário, nos termos da Súmula Vinculante nº 10 do STF.<br>Trata-se, inclusive, de matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer momento e/ou reconhecida de ofício pelo Juízo (fl. 289).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto a primeira e segunda controvérsias, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, a Súmula n. 280/STF.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que, "consoante se depreende do acórdão vergastado, os fundamentos legais que lastrearam a presente questão repousam eminentemente na legislação estadual. Isso posto, eventual violação a lei federal seria reflexa, uma vez que a análise da controvérsia requer apreciação da legislação estadual citada, o que não se admite em Recurso Especial. Portanto, o aprofundamento de tal questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ". (REsp 1.697.046/RS, realtor Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/11/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 1.904.234/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.422.797/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/6/2024; AgInt no REsp n. 2.021.256/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/3/2024; REsp 1.848.437/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020; AgInt no AREsp 1.196.366/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/9/2018; AgRg nos EDcl no AREsp 388.590/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/2/2016; AgRg no AREsp 521.353/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/8/2014; AgRg no REsp 1.061.361/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 25/4/2014; AgRg no REsp 1.017.880/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/8/2011.<br>Exclusivamente quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Observa-se que em nenhum momento o aresto estabeleceu a não incidência do artigo 45 do Código Tributário Nacional. Ao revés, consignou que: "não há que se cogitar da inaplicabilidade do artigo 45 do CTM, todavia, na "lacuna" quanto ao tempo do recolhimento do imposto devido, por antecipação do pagamento, utiliza-se o texto da Lei Complementar nº 116/2003, posto que, a citada Lei, expressamente, prevê que o momento do pagamento é a ocorrência do fato gerador, atendendo-se assim a parte final do referido artigo da Lei Municipal que dispõe que caberá ao Poder Executivo determinar a forma de cobrança do referido tributo. Destaca-se que a Lei Complementar nº 116/2003 tem abrangência em todo o território nacional" (fl. 270).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA