DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 252):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO Cálculos de atualização do saldo remanescente - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização Alteração da jurisprudência por meio do R Esp nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora Insurgência manifestada pela parte exequente Cabimento - Aplicabilidade imediata do Tema 677 do STJ - Efeito vinculante imediato, conforme previsto no art. 1.040 do CPC. Precedentes do C STJ.<br>Agravo provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 306):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Oposição contra o acordão que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento da parte exequente, para a imediata aplicação do Tema 677 do C. STJ - Cálculos de atualização do saldo remanescente - Atualização do débito até o efetivo pagamento e disponibilização Alteração da jurisprudência por meio do REsp nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora - Insurgência manifestada pela parte executada - Descabimento - Aplicabilidade imediata do Tema 677 do STJ, em cumprimento à determinação do Col. STJ - Efeito vinculante imediato, conforme previsto no art. 1.040 do CPC. Precedentes do C STJ.<br>LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Ocorrência - executado que insiste em querer debater questões já definidas, com tentativa de induzir o juízo a erro e utilizando-se do recurso de modo protelatório - Pagamento de multa no importe de 5% do valor corrigido da causa - Inteligência dos art. 80, inc, II e VII; e 81, ambos do CPC. Embargos rejeitados, com multa.<br>No recurso especial, alega que o Tribunal de origem violou os arts. 80, II e VII, e 1.025 do CPC.<br>Sustenta, em síntese, o que o acórdão recorrido, que rejeitou os embargos de declaração por si opostos e lhe aplicou multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, sob fundamento de litigância de má-fé, deve ser reformado, uma vez que sua conduta de opor embargos de declaração contra o acórdão que lhe foi desfavorável, com escopo de esgotamento de instância, não pode ser interpretada como ma-fé.<br>Aduz ainda que (fl. 320):<br>Assim, a penalidade descrita no artigo 80, inciso II e VII, do CPC, imposta ao banco recorrente, deve ser afastada, uma vez que as matérias arguidas em sede Embargos de Declaração contrariam matéria constitucional, matéria objeto de recurso específico, evidenciando a necessidade de exaurimento das instâncias recursais para viabilizar a interposição do recurso extravagante e possibilitar seu conhecimento e provimento sobre matéria sem entendimento firmado e vinculante à época da aplicação da sanção.<br>Alega, ainda, que o Tribunal de origem, ao determinar a aplicação imediata do tema n. 677/STJ, contrariou ato jurídico perfeito, violando o art. 5º, XXXVI da CF/88, e para interposição de recurso extraordinário, indispensável o prequestionamento, de modo que indevida a multa a si aplicada, pois apenas obedeceu o comando do art. 1.025 do CPC.<br>Pontua que, ao opor embargos de declaração (fl. 322):<br>não houve, em nenhum momento, atitude protelatória ou indução do juízo ao erro, conforme fundamentação utilizada para aplicação da multa prevista no artigo 80, incisos II e VII, do Código de Processo Civil, razões pelas quais, o v. acórdão deve ser reformado para afastar a multa aplicada a este recorrente.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 335-352).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 381-382), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 392-396).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Alega o recorrente que o acórdão recorrido violou os arts. 80, II e VII, e 1.025 do CPC, ao aplicar-lhe multa por ter oposto embargos de declaração contra decisão que lhe havia sido desfavorável.<br>Para melhor compreensão da matéria objeto do recurso especial, observo que na origem se trata de processo em fase de cumprimento de sentença em que o recorrente é devedor. Em julgamento de recurso especial anterior, interposto pela recorrida, foi dado provimento ao recurso, para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, em razão do julgamento de questão afeta ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 677/STJ), para exercício do juízo de retratação.<br>Retornados os autos à origem, em juízo de retratação, foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto pela credora, para aplicação da tese fixada.<br>O recorrente, então, opôs embargos de declaração, o qual foi rejeitado, com aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 80, II e VII, e 81 do CPC, cujo pedido de afastamento é objeto deste recurso especial.<br>Constou em parte da fundamentação dos embargos de declaração o que segue (fls. 287-291):<br>O v. acórdão, ao declinar as premissas pelas quais entendeu pela aplicabilidade imediata da nova redação do Tema 677, restou omisso quanto aos fundamentos para o afastamento do ato jurídico perfeito, que se consubstanciou pelo depósito judicial em 17/02/2016, nos estritos termos da redação anterior do Tema 677, ou seja, no sentido de que "o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada".<br>Ademais, é comezinho que vige no ordenamento jurídico o princípio do tempus regit actum, de forma que eventual mudança posterior não pode atingir situações pretéritas, sob pena de se violar o mandamento constitucional consubstanciado no artigo 5º, inciso XXXVI da CF/88.<br>Com o devido respeito, Excelência, ainda que o v. acórdão fundamente sua decisão no novo entendimento fixado pelo C. STJ, deixou de esclarecer pontos essenciais e cruciais em sua fundamentação, inclusive sobre o "tempo" em que o depósito judicial foi efetivado, ou seja, em 17/02/2016, muito antes da revisão e completa modificação da tese fixada para o Tema 677, o que demonstra que houve a consolidação da situação sob a égide do entendimento anterior, qual seja, "o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada"<br> .. <br>Insta ressaltar que o fato de se admitir a não aplicabilidade da nova redação do Tema em comento não significa que estaríamos diante de contrariedade ao entendimento do C. STJ, haja vista que a situação consolidada sob a égide de entendimento anterior está acobertada pela regra constitucional da preservação do ato jurídico perfeito.<br> .. <br>Relevante consignar que, conquanto se admita que a alteração jurisprudencial oriunda de julgamento de casos vinculantes por Tribunais Superiores (art. 927, § 3º, do CPC), o qual admitiu a aplicação imediata do entendimento, em momento nenhum o julgamento do R Esp 1.820.963/SP determinou a aplicação retroativa às situações consolidadas sob a égide do entendimento anterior.<br>O fato de entender pela aplicabilidade imediata não significa que está determinando sua aplicabilidade para situações concretizadas sob a égide do entendimento vigente à época do depósito. A avaliação quanto à observância do Tema 677 deve considerar o momento em que fora praticado o ato.<br>Além disso, a aplicabilidade das normas processuais no tempo, conforme o artigo 14 do CPC que dispõe "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada", ainda que aplicada neste caso, por analogia, deixa claro que as situações jurídicas consolidadas sob a vigência de entendimento anterior deve ser preservada, notadamente em respeito à segurança jurídica.<br> .. <br>Dessa forma e pelo exposto, imprescindível a manifestação quanto ao aspecto abordado, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas para que seja dada a completa prestação jurisdicional, sanando-se a omissão pelo aspecto constitucional, consubstanciado no artigo 5º, inciso XXXVI da CF/88, bem como pelo aspecto processual da consolidação do ato jurídico perfeito e a aplicabilidade da norma processual no tempo, nos termos dos artigos 14 do CPC e 24 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.<br>Diante do exposto, requer sejam conhecidos e acolhidos estes embargos de declaração para sanar a omissão apontada, conferindo excepcional efeito infringente aos embargos, a fim de afastar a aplicação imediata do Tema repetitivo 677 do C. STJ, especialmente para preservar o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica, nos termos expostos.<br>Contudo, caso não seja o entendimento desse Colegiado, o que se admite para argumentar, que seja apreciada a tese recursal, para o fim de prequestionamento dos dispositivos arrolados, notadamente a violação ao artigo 5º, inciso XXXVI da CF/88, bem como dos artigos 14 do CPC e 24 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.<br>Como se observa das razões recursais, os embargos de declaração interpostos pela parte recorrente não possuem intuito protelatório, tampouco visam alterar a verdade dos fatos, razão pela qual a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC deve ser afastada.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para afastar a multa imposta pelo Tribunal local com fulcro nos arts. 80, II e VII, e 81 do CPC, correspondente a 5% do valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA