DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por COLINAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>O apelo nobre, a seu turno, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>RESCISÃO CONTRATUAL Compra e venda de imóvel Parcial procedência Insurgência da corré COLINAS Alegação de ilegitimidade passiva Descabimento Aplicação ao caso da responsabilidade solidária, prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC Incontroverso descumprimento contratual, ante a ausência de entrega do imóvel Responsabilidade exclusiva das rés pelo desfazimento do negócio, a tornar legítima a rescisão contratual, devendo as partes serem repostas ao "status quo ante" A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, como determinado pela sentença Inteligência da Súmula nº 02, deste Tribunal de Justiça, e da Súmula nº 543, do STJ Cabimento da multa por analogia Havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor Tese definida no julgamento do tema 971, do STJ, em sede de recurso repetitivo Aplicação dos exatos termos da cláusula 2 do contrato entabulado entre as partes Incidência dos juros de mora a partir da citação Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a insurgente aponta ofensa aos artigos 3º do Código de Defesa do Consumidor, 40 da Lei de Incorporações (Lei 4.591/64) e 421 do Código Civil; alegando, em suma, sua ilegitimidade passiva e que os juros de mora devem incidir somente após o trânsito em julgado desta demanda. Alegou, também, afronta ao artigo 489, incisos I, II e IV, do CPC ante a existência de omissões não sanadas no acórdão recorrido.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial, dando ensejo a interposição do agravo.<br>Em decisão monocrática, a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>Irresignada, a parte manejou o presente agravo interno, no qual busca combater o retrocitado óbice.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>Ante as razões expedidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida, tornando-a sem efeitos, e passo de plano ao reexame do reclamo.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Em relação à violação ao art. 489 do CPC ante a negativa de prestação jurisdicional, não assiste razão à parte recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, consoante trechos colacionados no tópico 3 desse decisum.<br>Dessa forma, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local, que apreciou todas as questões que lhe foram postas de forma suficiente, embora não tenha acolhido o pedido da insurgente em sede de embargos de declaração, consoante denotam os excertos do acórdão recorrido transcritos nos próximos tópicos desse decisum.<br>A propósito, é entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE. DISCUSSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DAS SÚMULAS DO STJ.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015.<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1348076/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019)<br>2. No que se refere ao termo inicial dos juros de mora, verifica-se que a insurgente deixou de apontar o dispositivo de lei violado ou que supostamente teve interpretação divergente pelo Tribunal de origem, se mostrando deficiente a fundamentação recursal.<br>O recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado. A ausência de indicação expressa de dispositivo legal tido por vulnerado não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida.<br>Dessa forma, é de rigor a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>3. Quanto à legitimidade passiva da ora recorrente, restou consignado no acórdão recorrido:<br>Não prospera a arguição de que a apelante COLINAS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Embora ela não tenha figurado no contrato celebrado com o autor (fls. 23/33), certo é que integrou a cadeia de consumo, como se comprova pelo logotipo que consta na parte superior do contrato (COLINAS). Como bem observou o Magistrado sentenciante, "Conquanto se verifique, no contrato celebrado entre as corrés (fls. 189/202), atribuição de responsabilidade da ré PRO TETO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA para construção e entrega das unidades que seriam construídas, tal exceção não pode ser oposta em relação ao consumidor adquirente de boa-fé, pois o contrato levou timbre da ré Colinas Empreendimentos Imobiliários LTDA, proprietária do imóvel em que seria realizado o empreendimento, estando expressamente consignado no contrato assinado pelo autor que ambas as rés estavam constituindo sociedade empresária "SPE COLINAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME" com a finalidade específica de estruturar e desenvolver empreendimento consistente em um condomínio a ser erigido, sob o regime de incorporação imobiliária (fls. 32)." (fls. 289/290). Desta forma, deve-se estender a todos os envolvidos na cadeia de comercialização de produtos a responsabilidade solidária pelos ressarcimentos devidos ao consumidor, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, restando configurada a legitimidade da corré COLINAS para integrar o polo passivo da demanda.<br>Dessa forma, para derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal no sentido de aferir a ilegitimidade da recorrente, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático e probatória, providências que esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>Nessa linha:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O eg. Tribunal a quo, à luz das provas existentes nos autos, reconheceu a legitimidade passiva e concluiu pela responsabilidade civil da recorrente. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso foi superior a 16 meses após o prazo de tolerância.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.939.856/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 2/3/2022.)<br>De todo modo, no tocante à legitimidade passiva, o entendimento do Tribunal de piso amolda-se à orientação jurisprudencial desta Casa, segundo a qual é solidária a responsabilidade de todos os fornecedores que se beneficiem da cadeia de consumo, o que atrai a incidência do teor da Súmula 83/STJ, a impedir o conhecimento do reclamo por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>A propósito, citam-se precedentes:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. DANO MORAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NA EG. TERCEIRA TURMA. DO STJ. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO VINDICADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade solidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na compra e venda de imóvel. Precedentes.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.060.429/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. INAPLICABILIDADE DO CDC. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. No caso, o Tribunal "a quo" assentou que a primeira agravante integrou a cadeia de fornecimento, motivo por que reconheceu sua legitimidade passiva para a demanda. Para entender de modo contrário, seria imprescindível nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a pretensão de caracterizar o inadimplemento dos compradores e, por consequência, atrair a incidência da Lei n. 9.514/1997, em detrimento das disposições do CDC, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.<br> .. <br>4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.948.020/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 8/4/2022.)<br>Inafastável, também, o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>4. Do exposto, com base no art. 932 do NCPC e na Súmula 568/STJ, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão anteriormente proferida, tornando-a sem efeitos, e conheço do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA