DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto por Severino Eudson Catão Ferreira, com fundamento no art. 105, III, a e c da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, de cuja ementa extrario a seguinte passagem (fl. 2.020):<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VERBAS REPASSADAS PELO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE AO MUNICÍPIO. DESVIO DE FINALIDADE. IRREGULARIDADE. DESPESAS NÃO COMPROVADAS. ATO ÍMPROBO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO PARTICULAR PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DO MPF E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (acórdão às fls. 2.033/2.044).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Quanto ao mérito, sustenta que restou violado o art. 10 da Lei nº 8.429/92, porquanto, na espécie, não estaria comprovada a presença do elemento subjetivo na conduta do réu.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, anoto que não ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com omissão ou ausência de fundamentação (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021).<br>Por outro lado, ao analisar a conduta do réu, o Tribunal de origem assentou o seguinte (fls. 969/1.123):<br> ..  tem-se que, no caso concreto, restou evidenciado que o réu, na qualidade de prefeito do Município de Palmeirinha/PE, de forma livre e consciente, além de ter deixado de aplicar os recursos recebidos na execução do Programa de Saúde Bucal da edilidade, utilizou parte da verba auferida para custear treinamento dos profissionais da área administrativa da prefeitura para operar o sistema CADSUS.<br>Sendo certo que os recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde o foram com a específica finalidade de financiar a implantação de Equipe de Saúde Bucal nos meses de abril e maio de 2005, sua aplicação em treinamento dos profissionais da área administrativa constitui claro desvio de finalidade.<br>O emprego de verba de utilização vinculada por expressa determinação legal, em finalidade distinta da preestabelecida, acarreta graves prejuízos à coletividade, justamente em razão da primariedade do serviço de saúde, área que deixou de receber recursos que se transformariam em benefícios diretos e essenciais à comunidade local.<br> .. <br>Ora, para se dissentir das premissas adotadas pela Corte regional (e, consequentemente, asssntar a ausência de dolo na conduta do agravante), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedade em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nessa linha de percepção, menciono os seguinte julgados:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DOLO E DO DANO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE APENAS QUANDO RESULTE EM ABOLIÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Condenação por improbidade administrativa com base em desvio de recursos públicos (art. 10 da LIA) no Projeto "Saúde em Movimento", executado pela Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro em parceria com a Fundação PROCEFET.<br>2. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>3. Na linha da jurisprudência desta Corte, o reconhecimento de nulidade pela ausência de intimação para apresentar alegações finais depende da demonstração do prejuízo à parte interessada, que, na hipótese, não foi evidenciado.<br>4. Inexiste cerceamento de defesa pelo fato de o magistrado indeferir a produção de provas inúteis ou consideradas desnecessárias diante daquelas já produzidas no curso da lide. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>5. Reconhecida a existência do dolo e do dano ao erário, o reexame desta constatação se vê inviabilizado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>6. A dosimetria das penas foi considerada proporcional às peculiaridades do caso concreto, não havendo desproporcionalidade que justifique a revisão das sanções aplicadas.<br>7. Condenados os réus por atos ímprobos dolosos tipificados no art. 10 da LIA e reconhecida a comprovação de efetivos prejuízos ao patrimônio público, a superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a condenação, estando mantida a tipicidade da conduta.<br>8. A norma contida no art. 17-C, §2º, da Lei 8.429/1992 deve ser interpretada restritivamente, aplicando-se aos casos em que, após a análise das participações dos réus, seja viável ao julgador delimitar a responsabilidade de cada um nos danos a serem ressarcidos. Havendo, no entanto, participações de mesma intensidade entre todos os réus, não sendo possível precisar o quanto dos danos decorre da ação de cada um deles, senão que são eles causadores do dano em sua integralidade, possível o reconhecimento de que todos responderão solidariamente pela reparação.<br>9. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.092.871/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO DO ART. 17-C, I, DA LIA. CONDENAÇÃO PELO ART. 10, VIII, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. CONDUTA DOLOSA ESPECÍFICA. EXISTÊNCIA. DANO EFETIVO AO ERÁRIO. OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 255 DO RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF):<br>"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".<br>4. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.<br>5. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou na análise do elemento anímico da conduta do demandado, reconhecendo a existência de dolo específico, calcado no efetivo prejuízo ao erário, motivo pelo qual foi constatado o ato ímprobo na espécie.<br>6. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>7. A não observância dos requisitos dos artigos 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.029, § 1º, do CPC/2015, obsta o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.471.411/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA