DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDREA CICERA DOS SANTOS, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.<br>Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor da paciente.<br>Aduz que "A Paciente, ANDREA CICERA DOS SANTOS, foi presa, inicialmente, por força de Mandado de Prisão Preventiva no dia 09/11/2021, por suposta participação em crime de homicídio, juntamente com outro corréu, JEFERSON MANOEL DE OLIVEIRA, evento criminoso investigado pela Delegacia de Polícia de Riacho das Almas/PE, comarca Termo de Caruaru/PE, conforme Processo nº 0000396-60.2021.8.17.3180. O feito está em fase de recurso de sentença de pronúncia" (fl. 3).<br>Argumenta que "Posteriormente a Paciente teve sua prisão preventiva revogada com aplicação de medidas cautelares, prisão domiciliar com uso de Equipamento Eletrônico" (fl. 3).<br>Ressalta que "Durante o curso da ação penal a Paciente foi encontrada com pequena quantidade de droga vegetal conhecida por maconha, e teve a liberdade provisória revogada, contudo, foi julgada para o Regime Aberto, com pena substituída por restritivas de direitos, tendo sua liberdade garantida no Processo nº 0000156-53.2024.8.17.5480 " (fl. 3).<br>Sustenta a necessidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar.<br>Aponta que "A paciente é mãe de quatro filhos menores de 12 anos, que se encontram em situação de vulnerabilidade, sem cuidados maternos adequados, tendo em vista que estão aos cuidados de uma avó que mora sozinha, e apresenta problemas de saúde, conforme documentos anexos. O manejo de levar e ir buscar na Escola, bem como ao posto de saúde quando adoecem está contribuindo para o agravamento da saúde da avó" (fl. 3).<br>Requer, ao final, a substituição da prisão preventiva por domiciliar.<br>É  o  relatório. DECIDO.<br>Quanto à possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do em. Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.<br>Na hipótese, tenho que não é caso de concessão da benesse.<br>No caso, embora a conduta em tese perpetrada não tenha sido cometida mediante grave ameaça ou violência, tampouco contra seus descendentes, enquadra-se o caso dos autos em situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício da prisão domiciliar, consoante a ressalva feita quando do julgamento do habeas corpus coletivo, pelo Pretório Excelso.<br>Isso porque, conforme se depreende dos autos, a paciente já se encontrava em medidas cautelares alternativas à prisão e, mesmo assim, teria voltado a se envolver na criminalidade; nesse sentido, o Tribunal destacou "verificada a situação excepcionalíssima em que a paciente descumpriu as medidas cautelares impostas justamente por ter voltado a delinquir, constata-se a impossibilidade de revogação da prisão preventiva ou da substituição por domiciliar ou quaisquer das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, tendo em vista que nenhuma delas se apresenta eficaz para resguardar a ordem pública de sua ação criminosa" (fl. 13); circunstância apta a afastar a prisão domiciliar na hipótese.<br>Ilustrativamente:<br>"Neste caso, a prisão domiciliar foi negada pelo fato de ter sido a agravante condenada novamente pelo mesmo fato após o cometimento do crime objeto deste mandamus e por ter descumprido medida cautelar anteriormente imposta, rompendo a tornozeleira eletrônica que lhe havia sido colocada, juntamente com a prisão domiciliar concedida no bojo da Ação Penal n. 5021229-92.2022.8.24.0008" (AgRg no HC n. 867.007/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>"No contexto, conquanto não se desconheça o teor da decisão prolatada no HC Coletivo n. 143.641/SP, bem como a regra do art. 318-A do CPP, no que, a rigor, a acusada se enquadraria, o fato é que tais fundamentos não podem servir como salvo-conduto permanente para toda e qualquer situação envolvendo mulheres que possuam filhos pequenos, devendo cada caso ser analisado conforme suas especificidades. Na espécie, verifica-se que a ora agravante teve a prisão preventiva decretada, porque foi presa em flagrante na posse de expressiva quantidade de drogas - 6.340kg de maconha - além de ter sido recentemente condenada por crime da mesma espécie, situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício" (AgRg no RHC n. 193.967/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA