DECISÃO<br>LUIZ FELIPE DOS SANTOS opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 253-254, em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado pela defesa.<br>A defesa afirma que houve erro material e omissão da decisão impugnada porque, em seu entender, não se trata de reiteração de pedidos.<br>Requer seja sanado a omissão apontada, com a concessão de efeitos infringentes ao recurso.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no decisum embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Na hipótese, observo que os embargos não comportam acolhimento, por não haver erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão.<br>Ao contrário do alegado pelo embargante, além de indicarem o mesmo ato coator, a causa de pedir e os pedidos formulados nesse RHC são idênticos àqueles veiculados no HC 1028640/SP, como se verifica dos seguintes excertos:<br>RHC n. 223.792/SP<br>a) Em sede de tutela de urgência, conceder a medida liminar para suspender os efeitos do acórdão recorrido e da prisão preventiva do recorrente, expedindo-se o competente alvará de soltura, dada a flagrante ilicitude da prova que sustenta a custódia e a manifesta negativa de prestação jurisdicional na origem;<br>b) No mérito, dar provimento ao recurso para, reformando o acórdão do TJSP:<br>b.1) Principalmente, reconhecer a nulidade da busca pessoal e de todas as provas dela decorrentes, absolvendo o recorrente LUIZ FELIPE DOS SANTOS da imputação que lhe foi feita, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal; ou,<br>b.2) Subsidiariamente, caso não se entenda pela absolvição direta, anular o acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, determinando-se que a Corte de origem proceda a novo julgamento, desta vez analisando o mérito da impetração, como medida da mais lídima Justiça.<br>HC n. 1.028.940/SP<br>a) O deferimento do pedido liminar, inaudita altera pars, para determinar a imediata soltura do paciente LUIZ FELIPE DOS SANTOS, com a expedição do competente alvará de soltura, dada a flagrância do constrangimento ilegal e a conformidade do caso com os precedentes liminares e de mérito desta Corte;<br>b) A solicitação de informações à autoridade coatora;<br>c) A posterior oitiva do douto Ministério Público Federal;<br>d) No mérito, a CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, para o fim de:<br>d.1) Reconhecer e declarar a nulidade da busca pessoal e a ilicitude de todas as provas dela derivadas;<br>d.2) Determinar o trancamento da Ação Penal nº1500322-47.2025.8.26.0558, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal do Foro de Catanduva - SP, por ausência de justa causa, confirmando-se a liminar deferida.<br>Além disso, noto que há Agravo Regimental pendente de julgamento no HC n. 1.028.940/SP, motivo pelo qual eventual apreciação desse recurso ainda causaria tumulto processual.<br>Dessa forma, não se pode conhecer deste RHC, pois ele se consubstancia mera reiteração de pedido, uma vez que possui as mesmas partes, o mesmo fundamento e idêntico objeto ao recurso citado.<br>Assim, o que se percebe é que a defesa pretende, na verdade, a concessão da ordem, o que, por óbvio, não se coaduna com a via dos embargos de declaração. Nessa perspectiva:<br> ..  1. Não há contradição a ser sanada. Trata-se de mero inconformismo da parte.<br>2. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão, sendo absolutamente descabido suscitar o vício com base em algum parâmetro externo ao julgado embargado. No caso, não há contradição no aresto embargado; ao contrário, as premissas e conclusões guardam perfeita coerência entre si. Objetivam os declaratórios, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, finalidade essa imprópria para essa via recursal.  .. <br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.687.861/RO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 4/6/2021).<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>EMENTA