DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por S C M e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA EM SERVIÇO VETERINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, decorrente do óbito de animal doméstico após procedimento cirúrgico de castração em clínica veterinária, sob alegação de falha na prestação do serviço.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço, com conduta negligente, imprudente ou imperita, que configure ato ilícito passível de indenização; e (ii) avaliar a existência de nexo causal entre a atuação da requerida e o dano alegado pelos autores.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. As provas constantes nos autos, incluindo laudo pericial e depoimentos, indicam ausência de erro na dosagem anestésica e na conduta dos profissionais envolvidos no procedimento.<br>4. Verificou-se que o primeiro autor foi devidamente informado sobre os riscos do procedimento e assinou termo de consentimento, cumprindo-se, assim, o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.<br>5. Constatada a ausência de nexo causal entre a conduta da clínica veterinária e o evento danoso, e a inexistência de ato ilícito, não há fundamento para responsabilização civil da requerida.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação de ato ilícito, bem como de nexo causal, afasta a responsabilidade civil por óbito de animal em procedimento veterinário quando informado previamente o risco à parte demandante." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 6º, III.<br>Jurisprudências relevantes citadas: TJ-GO, Apelação Cível nº 5294178-52.2021.8.09.0051; TJ-GO, Apelação Cível nº 5237792- 25.2021.8.09.0011.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 14 do CDC e aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à necessidade de condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de morte de animal doméstico, visto que restou devidamente comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da clínica veterinária e fato danoso, trazendo a seguinte argumentação:<br>No caso, há comprovação do nexo de causalidade entre o procedimento realizado pela clínica e a morte do animal de estimação, conforme demonstrado por:<br>- Prontuários e laudos veterinários, que indicam o agravamento da condição do animal após a intervenção clínica:<br> .. <br>- Relato testemunhal, apontando que o animal chegou à clínica em bom estado e veio a óbito logo após o procedimento;<br> .. <br>- Ausência de informações adequadas sobre os riscos do tratamento, contrariando o dever de transparência do fornecedor de serviços:<br> .. <br>Inequívoco o nexo de causalidade, pois o procedimento de castração adequado, com os devidos exames prévios, b em como, o diagnóstico preciso por meio de exames mais aprofundados em razão das complicações pós-cirúrgicas poderia ter evitado o óbito do cachorro (fls. 481-486).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 14 do CDC, no que concerne à necessidade de condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por dano moral, sendo desnecessária a prova de culpa da clínica veterinária, por se tratar de caso de aplicação da responsabilidade objetiva, trazendo a seguinte argumentação:<br>Assim, resta claro que decisão do tribunal de origem, ao exigir prova da culpa da clínica, violou o artigo 14 do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço, e o artigo 186 do Código Civil, que trata da obrigação de indenizar por danos causados por conduta ilícita.<br> .. <br>O acórdão recorrido divergiu de decisões do STJ e de outros Tribunais Estaduais que reconhecem a responsabilidade objetiva de clínicas veterinárias por falha na prestação de serviços (fls. 486).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso em apreço, apesar dos argumentos dos autores, ora apelantes, não ficou comprovada a prática de ato ilícito pela requerida capaz de gerar o dever de indenizar a título de reparação por danos materiais e morais.<br>A propósito, notadamente sobre a valoração das provas produzidas, adoto como razões de decidir os fundamentos expostos pelo douto sentenciante, à luz da técnica da motivação per relationem:<br> .. <br> ..  o laudo pericial juntado à inicial (evento 1, arq. 32) concluiu que não foi evidenciado erro nas dosagens anestésicas ou na conduta dos profissionais durante o ato cirúrgico.<br>Resta patente, portanto, que não restou comprovada qualquer conduta negligente, imprudente ou imperita dos médicos veterinários a embasar a responsabilidade.<br> .. <br> ..  não há elementos suficientes nos autos para caracterizar o nexo causal entre a conduta da apelada e o evento danoso ocorrido, principalmente pelo fato de o animal apresentar bom estado geral antes da cirurgia, comprovado, inclusive, por meio de hemograma, e uma das partes requerentes ter assinado os termos de autorização do procedimento cirúrgico, nos quais declara ter sido esclarecido sobre os possíveis riscos do procedimento (evento 01, arquivo 30).<br>Nessa conjectura, resta constatada, na presente demanda, a inexistência de ato ilícito praticado pela requerida, ou mesmo comprovação de nexo causal entre o dano e sua ação ou omissão, não havendo, portanto, que se falar em sua responsabilidade. (fls. 465-466, grifos meus).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Quanto à segunda controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ademais, verifica-se que a questão debatida no Recurso Especial, que serve de base para o dissídio jurisprudencial, não foi examinada pela Corte de origem.<br>Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: "O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado". (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022)<br>Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA