DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EXPEDITO PINHEIRO DA TRINDADE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da revisão criminal nº 2109868-05.2025.8.26.0000<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de estelionato majorado e roubo majorado, com sentença confirmada em grau recursal, resultando em pena definitiva de 9 anos, 3 meses e 11 dias de reclusão em regime fechado.<br>Neste writ, a parte impetrante sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico e presencial realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, a ausência de provas autônomas de autoria, além da hesitação da vítima em juízo quanto à identificação do acusado.<br>Aduz que tais elementos são insuficientes para sustentar a condenação, havendo flagrante constrangimento ilegal, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo.<br>Requer, ao final, a concessão da ordem para absolver o paciente com base no art. 386, VII, do CPP, ou, subsidiariamente, desclassificar a conduta de roubo para furto.<br>Foram prestadas informações processuais às fls. 459-464 e 468-518.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 523-529).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A impetrante sustenta que a condenação do paciente se baseou em reconhecimentos fotográfico e pessoal eivados de nulidade, por suposta inobservância do disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal. Alega que não foram apresentadas outras pessoas com características semelhantes no reconhecimento fotográfico, e que o paciente não foi colocado ao lado de outros indivíduos similares no reconhecimento pessoal, tornando a prova imprestável.<br>Todavia, as instâncias ordinárias, em especial o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a Revisão Criminal e a Apelação, já se manifestaram de forma clara e fundamentada sobre este ponto. O acórdão de revisão criminal, referenciado nos autos, explicitamente refuta a alegação defensiva, afirmando que ao contrário do que o alegado pela defesa, a fotografia do peticionário foi colocada ao lado de outros oito indivíduos, sendo apontado, sem sombra de dúvidas, como o autor do delito. E de igual modo foi respeitado o procedimento durante o reconhecimento pessoal, quando foi colocado junto com outros três indivíduos.<br>Ademais, o parecer do Ministério Público Federal corrobora essa constatação, afirmando que a autoridade indigitada coatora afastou, de forma irretorquível as alegações de nulidade por inobservância do artigo 266 do CPP, demonstrando, além disso, que a condenação do paciente se deu diante de outras provas, todas obtidas no âmbito do devido processo legal, assegurados o contraditório e a ampla defesa do então réu.<br>No caso em apreço, as Cortes de origem não se limitaram ao reconhecimento isolado. A condenação foi fundamentada em um robusto conjunto probatório, que incluiu o depoimento detalhado da vítima, a identificação do veículo utilizado na empreitada criminosa, de propriedade do paciente (uma Toyota RAV4, antiga, de cor prata), e a coerência de todos os elementos que compuseram a investigação e a instrução processual. O relato da vítima descreveu pormenorizadamente a dinâmica dos fatos, desde o ardil inicial para simular um defeito no veículo, passando pelo estelionato, até a subsequente subtração do celular. Essas informações foram complementadas pelo testemunho dos policiais, que confirmaram as características do indivíduo e do veículo, além dos próprios reconhecimentos. A versão apresentada pelo paciente, de que teria emprestado seu veículo a um amigo sem maiores detalhes, foi considerada isolada e inconsistente frente à solidez das demais provas.<br>Assim, não se verifica a alegada nulidade manifesta. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação sólida, indicando que os procedimentos de reconhecimento foram seguidos e, mesmo que houvesse alguma falha formal, a condenação não se baseou exclusivamente neles, mas em um leque de evidências coerentes e harmônicas, colhidas sob o devido processo legal. A revisão de tal entendimento exigiria o aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, tarefa incompatível com a via estreita do habeas corpus, que se destina a coibir ilegalidades flagrantes.<br>No mais, a impetrante argumenta que a condenação foi mantida com base em prova única e nula (o reconhecimento), violando o princípio do in dubio pro reo devido à fragilidade probatória e à hesitação da vítima.<br>Contudo, como já exposto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao apreciar a Revisão Criminal, analisou o conjunto probatório com especial coerência, alinhavando ponto a ponto, os indicativos de que havia nas provas traduzidas na palavra da vítima, o testemunho dos policiais, observando as características do indivíduo e do veículo, corroborada com os reconhecimentos realizados. A narrativa da vítima detalhou a complexa manobra do "golpe da peça", em que os criminosos simularam um problema mecânico no carro da vítima na Rodovia Ayrton Senna, apresentando-se como mecânicos da Nissan e vendendo uma peça supostamente necessária por R$ 1.200,00. Esse depoimento, aliás, foi crucial para a reconstrução dos fatos e a identificação dos autores.<br>A suposta pequena hesitação da vítima no momento do interrogatório judicial, alegada pela impetrante e mencionada pelo Tribunal de origem, foi devidamente ponderada e não se mostrou suficiente para descreditar o robusto acervo probatório. A própria decisão de apelação, transcrita no parecer ministerial, assinalou que tal hesitação não favoreceu o apelante, diante dos demais elementos probatórios produzidos no curso da persecução penal. Tal ponderação demonstra que a questão foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela manutenção da condenação.<br>Para reverter essa conclusão, seria imprescindível reavaliar todo o acervo fático-probatório, o que, como já mencionado, é inviável na via estreita do habeas corpus. Inexistindo flagrante ilegalidade na fundamentação que apontou para a autoria e materialidade dos crimes, não há que se falar em violação ao princípio do in dubio pro reo de tal sorte a justificar a concessão da ordem de ofício. A condenação foi embasada em elementos concretos e harmônicos, que as instâncias ordinárias consideraram suficientes para formar a convicção.<br>A impetrante alega, ainda, a atipicidade da conduta de roubo, sustentando que a subtração do celular teria sido um ato impulsivo, de autodefesa, sem dolo preordenado à subtração ou grave ameaça, ou que, subsidiariamente, deveria haver a desclassificação para furto simples.<br>No entanto, a narrativa fática delineada nas decisões de primeiro e segundo graus, e reafirmada no parecer do Ministério Público Federal, contradiz essa tese. Os fatos são claros ao descrever que, após a consumação do estelionato e a tentativa da vítima de registrar a placa do veículo dos criminosos, estes emparelharam e interceptaram o automóvel do ofendido, forçando-o a parar. O paciente avançou em sua direção, xingando-a e, agressivamente, projetou-se para o interior do veículo do ofendido, arrebatando o celular de suas mãos com agressividade. A conclusão foi que o celular foi subtraído mediante grave ameaça.<br>É fundamental notar que o Tribunal de origem não apenas descreveu a agressividade e a coação, mas também ressaltou a continuidade delitiva e o animus furandi desde o início da ação, que evoluiu do estelionato para o roubo, em perfeita conjugação de vontades e divisão de tarefas com o indivíduo que o acompanhava na ocasião. Os criminosos, após o estelionato, ao percebe rem que haviam sido fotografados pela vítima, passaram a persegui-la, subtraindo-lhe o celular, o que fizeram mediante grave ameaça. Após, puseram-se em fuga na posse da res furtiva. Em ambas as condutas, o dolo foi a obtenção de vantagem patrimonial. O roubo restou consumado, na medida em que os acusados praticaram todas as condutas constitutivas do tipo penal em questão, e, aliás, o bem roubado (aparelho celular) não foi restituído ao ofendido.<br>Para se chegar a uma conclusão diversa, seria necessário reexaminar profundamente o conjunto fático-probatório, ponderando nuances da prova testemunhal e da dinâmica dos fatos para reavaliar a existência da grave ameaça e do dolo, o que é vedado em sede de habeas corpus. Diante de todas as considerações apresentadas, a análise de ofício das alegações da impetrante não revela a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia processual que justifique a concessão da ordem. As instâncias ordinárias, tanto na sentença quanto no acórdão de apelação e, subsequentemente, no julgamento da Revisão Criminal, analisaram detidamente os fatos e as provas, afastando as teses defensivas com fundamentação coesa e consistente. As alegações de nulidade do reconhecimento, insuficiência probatória e incorreta tipificação foram devidamente enfrentadas, e as conclusões alcançadas pelos magistrados de origem não se mostram manifestamente dissociadas das provas ou em contrariedade flagrante à legislação.<br>Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA