DECISÃO<br>Cuida-se de conflito entre o r. juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões de Campinas/SP e o r. juízo de direito da 1ª Vara Cível de Comodoro/MT acerca da competência para processar e julgar inventário e partilha de bens, sob a forma de arrolamento.<br>O MPF ofertou parecer no sentido da declaração de competência do r. juízo suscitado (fls. 26/30).<br>É o relatório.<br>Decisão.<br>A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568 /STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020).<br>1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>2. A matéria em debate está pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a competência para processar e julgar ação de inventário é relativa, não podendo, portanto, ser declinada de ofício.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ.<br> .. <br>2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>AgInt no CC n. 191.197/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023.<br>No mesmo sentido: CC n. 182.194/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 15/9/2021; CC n. 180.620/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 1º/7/2021; CC 205.741/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 4/7/2024.<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do r. juízo da 1ª Vara Cível de Comodoro/MT (juízo suscitado), nos termos da fundamentação supracitada.<br>Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.<br>EMENTA