DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por LUIZ ANTONIO ARRUDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA ROBÓTICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de reembolso por cirurgia robótica não autorizada pelo plano de saúde, sob o argumento de que não restou comprovado que o procedimento realizado foi a cirurgia robótica e de que não houve comprovação da urgência ou emergência para a sua realização. O autor afirma a realização da cirurgia robótica e alega que a negativa de cobertura com base no rol taxativo da ANS não é absoluta, devendo-se analisar a excepcionalidade do caso concreto e a indicação médica fundamentada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) o procedimento realizado foi cirurgia robótica; (b) a negativa de cobertura do plano de saúde para a cirurgia robótica, com base na ausência de previsão no rol da ANS e na falta de comprovação de urgência ou emergência, encontra-se amparada legalmente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As operadoras de planos de saúde submetem-se às regras da Lei nº 9.656/98 e somente são obrigadas a custear procedimentos não previstos no rol da ANS em situações de urgência ou emergência, o que não restou demonstrado no caso.<br>4. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que, havendo previsão em relação à cobertura da patologia, a operadora do plano de saúde não pode se recusar a fornecer o tratamento indicado pelo médico, desde que comprovada a urgência ou emergência.<br>5. A não comprovação da urgência ou emergência para a realização da cirurgia robótica, procedimento eletivo no caso em questão, afasta o dever de custeio por parte do plano de saúde.<br>6. A negativa de cobertura do procedimento encontra amparo legal e contratual, não havendo que se falar em dano moral indenizável.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (fls. 596- 597).<br>Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e sustenta divergência jurisprudencial em relação ao art. 884 do CC, no que concerne à necessidade de a parte recorrida custear com o devido reembolso o valor equivalente ao procedimento médico realizado pela parte recorrente, incorrendo em enriquecimento sem causa. Traz a seguinte argumentação:<br>"Data máxima vênia" a decisão recorrida exclui totalmente a participação financeira do recorrido nas despesas médicas, o que é inaceitável, pois viola frontalmente o disposto no Art. 884 do CC., o Art. 884 do Código Civil de 2002 adota a doutrina da divisão do instituto, admitindo, com isso, interpretação mais ampla a albergar o termo causa tanto no sentido de atribuição patrimonial (simples deslocamento patrimonial), como no sentido negocial (de origem contratual, por exemplo), cuja ausência, na modalidade de enriquecimento por prestação, demandaria um exame subjetivo, a partir da não obtenção da finalidade almejada com a prestação, hipótese que mais se adequada ao caso concreto.<br>No caso concreto, ante a necessidade iminente do procedimento médico, o recorrido haveria que custear o tratamento necessário seja através da cobertura completa do procedimento realizado (cirurgia robótica), seja pelo valor equivalente ao procedimento convencional, visto que, restou incontroverso a necessidade da cirurgia. Da forma que restou decidido o recorrido violou o disposto no Art. 884 CC., pois se esquivou completamente do dever de reembolso/cobertura. Para evitar o enriquecimento sem causa, no mínimo o reembolso do valor deveria ocorrer mesmo que limitado à tabela praticada pela rede credenciada tendo como base o procedimento convencional, porém, a operadora se eximiu totalmente do valor desembolsado pelo recorrente, nem mesmo do valor proporcional como se tivesse sido tratado em sua rede credenciada.<br> .. <br>Por assim ser, o STJ tem o entendimento de que, o contratante de plano de saúde que opta por tratamento mais atualizado e avançado de sua doença por médico ou hospital privado excetuado da rede credenciada, de referência em seu segmento, tem o respectivo ônus financeiro de custear com o pagamento das despesas decorrentes de sua escolha, impondo-se à operadora o dever de reembolsar os valores, limitados aos preços de tabela praticados pelo respectivo produto (art. 12, inciso VI, Lei nº 9.656/98).<br> .. <br>O recorrente contratou o plano e quitou o citado contrato, agiu de boa-fé, o ato ilícito partiu por parte do recorrido que contestou a cobertura securitária, ora, ao contestar a cobertura, incorreu em enriquecimento sem causa, pois o não ressarcimento dos valores supracitados, proporcionará ao mesmo que se enriqueça ilicitamente às expensas do recorrente (fls. 704- 712).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, II, do CC sustentando que "ao validar elementos extraídos do parecer do NATJUS, mesmo sem reconhecimento por parte deste de decisão conclusiva, mas apenas suposições vagas afrontou diretamente o teor do Art. 373, II, CPC (fl. 713)".<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Diante disso, a manutenção da sentença, é medida necessária, não havendo se falar, por consequência, em indenização por danos morais, tão pouco enriquecimento sem causa, porquanto a negativa de reembolso do apelado não possui nenhuma ilicitude (fl. 603, grifo meu).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA