DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRENNO HENRIQUE NANTES MIRANDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no Habeas Corpus n. 1.0000.25.307083-3/000.<br>Na a defesa que requereu ao juízo de primeiro grau, dentre outras medidas, a juntada, pela Polícia Civil, das Fichas de Acompanhamento de Vestígios (FAV), previstas no art. 158-B do CPP. As diligências foram inicialmente deferidas, com cancelamento da audiência de instrução e julgamento (AIJ) designada para 01/07/2025.<br>Em 30/07/2025, o magistrado reviu sua decisão e indeferiu as diligências, sob o fundamento de inexistência de indícios de quebra da cadeia de custódia, genericidade dos requerimentos e presunção de legitimidade dos atos dos agentes públicos, designando nova AIJ para 19/09/2025 e mantendo o paciente, réu primário, preso.<br>Sustenta que tal indeferimento carece de fundamentação idônea e específica, vulnerando garantias constitucionais e legais.<br>Afirma que o art. 158-A do CPP determina o registro de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio, "para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte", registro esse feito pelas FAV, e não apenas pelos laudos.<br>Requer a concessão da ordem para que seja deferida a diligência solicitda, determinando àquele juízo que oficie a Polícia Civil, para que apresente as fichas de acompanhamento dos vestígios (cadeia de custódia), e a resposta dos quesitos complementares solicitados aos peritos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não há interesse processual no julgamento da impetração.<br>Conforme consignado no acórdão impugnado (fls. 09/10).<br>Em que pese os argumentos sustentados pelo impetrante, reportando-me aos autos, infere-se que, a autoridade apontada como coatora, em suas informações (evento/ordem nº10), foi deferida as diligências requeridas pela defesa.<br>Diante desse contexto, e considerando-se que o principal motivo que ensejou a impetração do writ foi o pleito de cerceamento de defesa ante o indeferimento de diligências requisitadas pelo impetrante, tenho que houve perda do objeto do presente habeas corpus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal que assim dispõe:<br>(..)<br>Nesse óbice, com fulcro no art. 659 do CPP c/c art. 89, XIX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, JULGO PREJUDICADO O HABEAS CORPUS.<br>Portanto evidencia-se a falta de interesse de agir do Paciente/Impetrante.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA