DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por José Esteves Lopes em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, referente ao julgamento do HC n. 2316619-58.2024.8.26.0000 (fls. 42-50).<br>Consta dos autos que o recorrente está sendo investigado pela suposta prática de homicídio ocorrido em 24/08/2024 (fl. 43), no bojo da medida cautelar de nº 1501398-17.2024.8.26.0599.<br>A Defesa requereu acesso aos autos e a habilitação nos autos cautelares, pleitos que foram indeferidos pelo Juízo singular, sob o fundamento de segredo de justiça e de diligências ainda em curso (fls. 30-31).<br>Em síntese, sustenta violação à Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal, cujo teor é: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".<br>A 4ª Câmara de Direito Criminal do TJSP denegou a ordem, destacando a natureza sigilosa da medida e a existência de diligências em andamento, entendimento segundo o qual a Súmula Vinculante n. 14 assegura acesso apenas às provas já documentadas, não alcançando diligências pendentes (fls. 42-50).<br>Consta, ainda, referência à Reclamação nº 71.640/SP, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal (fls. 44).<br>A Defesa interpôs o presente recurso ordinário em 09/12/2024 (fls. 55-64), reiterando a alegada violação à Súmula Vinculante n. 14 e requerendo o acesso aos elementos de prova já documentados no procedimento investigatório, bem como arguindo ilegalidade do mandado de prisão temporária expedido por 30 dias (fls. 58-63).<br>No Superior Tribunal de Justiça, foi indeferido o pedido liminar, com solicitação de informações à autoridade coatora e ao Juízo de origem, e posterior vista ao Ministério Público Federal para parecer (fls. 110-111 e 123).<br>O Juízo de primeiro grau prestou informações e encaminhou senha de acesso aos autos (fls. 114-116). Há, nos autos, parecer da Procuradoria de Justiça pela manutenção da decisão denegatória no âmbito do TJSP (fls. 100-101).<br>Pedido de liminar indeferido (fls. 110-111).<br>Informações (fls. 114-122).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do recurso ordinário (fl. 125-128).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Cinge-se a controvérsia acerca de coação ilegal em razão da negativa de acesso a advogado aos autos de medida cautelar em que foi decretada a segregação cautelar do seu cliente, estando, ainda, em fase de cumprimento do mandado de prisão.<br>Para melhor delimitar a controvérsia colaciono os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 44-46) :<br>"Segundo consta dos autos, o paciente está sendo investigado pela suposta prática do crime de homicídio.<br>De acordo com as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, "O Paciente teve sua prisão temporária decretada, nos termos da decisão de pág. 23, em decorrência de representação da Autoridade Policial, págs. 01/03, com manifestação favorável do Ministério Público nas págs. 18/20. Ainda em fase de cumprimento do mandado, o Paciente peticionou nos autos (págs. 37/39), por meio de seu defensor constituído, e requereu sua habilitação, que foi indeferida, págs. 40, porque sigiloso o procedimento cautelar de prisão temporária e pendente de procedimentos, não havendo o cumprimento do mandado. Novamente, o Paciente, por intermédio de seu Defensor, peticionou nos autos (págs. 46/47), requerendo a habilitação, que foi indeferida, pág. 51, considerando a necessidade do sigilo à apuração e à atividade instrutória/diligências, sob risco de comprometimento do seu bom sucesso. Uma vez formalizado seu resultado nos autos, não há necessidade de ser subtraída ao indiciado nem ao defensor todo o processado, porque, é óbvio, estará cessada a causa do sigilo. Contudo, a presente medida cautelar encontra-se aguardando o cumprimento do mandado de prisão temporária."(fls. 30/31).  .. <br>Do teor do verbete transcrito acima, verifica-se que não há direito absoluto de defesa, no que tange ao acesso a documentos sigilosos, relativos a diligências ainda em curso. Limita-se a garantia às informações já encartadas, buscando-se evitar eventual frustração das diligências em andamento. Assim, referida súmula se aplica às diligências já encerradas, e não àquelas ainda pendentes de conclusão.  .. <br>Nesse passo, o MM. Juízo de origem, diante de pedido de acesso aos autos da medida cautelar, pontuou que: "(..) a presente medida tramita em segredo de justiça e pendente de cumprimento, cuja vista poderá comprometer sua execução. Assim, por ora, indefiro." (fls. 20)."<br>Quanto ao ponto, observe-se o teor da Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."<br>Verifico que a defesa busca acesso aos autos em que foi decretada a prisão temporária do paciente.<br>Entretanto, a ordem judicial ainda não foi cumprida, tendo o magistrado consignado que a consulta antecipada do advogado poderia comprometer a execução da diligência.<br>De fato, o acesso aos dados colhidos sob sigilo é restrito aos documentos já colacionados aos autos, não se estendendo às diligências ainda em curso.<br>Assim, corretamente, o juízo indeferiu o pedido de acesso aos autos, sob pena de tornar ineficaz a medida cautelar que alvitra a eficácia da investigação.<br>Destaco o entendimento do STF:<br>"EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO 14 DA SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS POLICIAIS EM ANDAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula Vinculante nº 14, "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".<br>2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal restringe o espectro de incidência da Súmula Vinculante aos elementos de prova já documentados, o que não abrange diligências ainda em andamento. Precedente.<br>3. In casu, as informações prestadas demonstram que o indeferimento do acesso aos autos encontra-se fundamentado na necessidade de garantir a efetividade de diligências em andamento, em conformidade com o âmbito de incidência da Súmula Vinculante n. 14 desta Corte.<br>4. Ex positis, ausente violação do conteúdo da Súmula Vinculante 14 deste Supremo Tribunal Federal, nego provimento ao agravo regimental." (Rcl 74225 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025)<br>No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte Superior:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. NULIDADE. VEDAÇÃO DE ACESSO AOS AUTOS DO PROCEDIMENTO CAUTELAR QUE ORIGINOU A BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 14. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE AVISO NO MOMENTO DA ABORDAGEM. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, nos termos da Súmula Vinculante n. 14/STF (é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa), o acesso aos dados colhidos sob sigilo é restrito aos documentos já colacionados aos autos, não se estendendo às diligências ainda em curso, sob pena de tornar ineficaz o meio de coleta de prova.<br>2. In casu, encontra-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte a conclusão das instâncias ordinárias no sentido de que, tratando-se de medida cautelar sigilosa, inclusive pendente de cumprimento, o acesso antecipado do defensor do acusado aos autos da busca e apreensão, por óbvio, não está contemplado pela Súmula Vinculante n. 14, a fim de que se possa garantir o cumprimento da diligência. Qualquer conclusão que não se amolda ao caso examinado pela Corte local, notadamente se a negativa de acesso aos autos se deu quando o inquérito policial já havia sido finalizado, não pode ser examinada diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio, uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial. Ademais, o reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, o que não foi demonstrado no caso em análise.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 908.204/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)<br>Não termino sem destacar que em consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, constatei que a Reclamação n. 71.670 proposta pelo impetrante, foi julgada improcedente e transitou em julgado, reforçando o acerto da conclusão acima esposada.<br>Ante o exposto, nego provimento recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA