DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PABLO HENRIQUE LIPES NOGUEIRA contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC 1.0000.25.174684-8/000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 14 de junho de 2024, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva após o recebimento da denúncia em 4 de junho de 2024, no bojo da Ação Penal n. 5004698-02.2024.8.13.0481.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fl. 8):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - EXCESSO DE PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - ORDEM DENEGADA.<br>1. O prazo para a conclusão do Processo não detém as características da fatalidade e de improrrogabilidade, sendo imprescindível orientar-se pelos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, de forma global e em cotejo com as circunstâncias do caso concreto, não se fixando à mera soma de prazos, aritmeticamente.<br>2. Tratando-se de processo complexo, com multiplicidade de réus e procuradores, em que se apuram graves imputações, tendo como pano de fundo o envolvimento em organização criminosa, é inevitável algum alargamento temporal da instrução criminal, sem ocorrência de qualquer constrangimento ilegal.<br>3. Ordem denegada. V. v. A jurisprudência é tranquila no sentido de que, em se tratando do delito de tráfico de drogas, o prazo para o encerramento da instrução criminal será de 180 (cento e oitenta) dias e, decorrido prazo inferior a este, não há que se falar em excesso de prazo. Se o réu encontra-se preso preventivamente por mais de 310 (trezentos e dez) dias, sem que a demora seja atribuível à defesa, há evidente violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na duração do processo, configurando, assim, o excesso de prazo para a formação da culpa, gerando, consequentemente, o relaxamento da prisão do paciente.<br>Alega o impetrante que o paciente se encontra preso preventivamente há mais de 413 dias sem que tenha sequer se iniciado a instrução processual. Sustenta que o processo permaneceu por longos meses sem qualquer movimentação útil à formação da culpa, sendo que a audiência de instrução e julgamento foi designada apenas em 23 de maio de 2025 para o dia 3 de julho de 2025  mais de um ano após a prisão. Argumenta que houve posterior redesignação da audiência, de modo que, além da demora excessiva para a designação, não há sequer previsão concreta para o início da instrução.<br>Aponta que foi ajuizado, desde 6 de março de 2025, pedido de relaxamento da prisão, indeferido em 23 de maio de 2025 por decisão que reputa genérica e carente de fundamentação concreta, limitando-se a referências abstratas à razoabilidade global dos prazos e à pluralidade de réus. Argumenta que tal decisão violou frontalmente o art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como o art. 315 do Código de Processo Penal.<br>Sustenta que o constrangimento ilegal foi reconhecido expressamente pelo Desembargador Relator no Tribunal de Justiça, que votou pela concessão da ordem por entender que não há complexidade a justificar tamanha demora processual, tendo, contudo, restado vencido.<br>Diante disso, requer, em sede liminar, a expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem, com o reconhecimento da nulidade da decisão que indeferiu o relaxamento da prisão e da ilegalidade da custódia cautelar em razão do excesso de prazo para a formação da culpa.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 400/402). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 407/471) e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 475/482).<br>É o relatório. Decido.<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, que, da mesma forma, precisam ser assegurados às partes no curso do processo.<br>Assim, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br> .. . O excesso de prazo desproporcional, desmotivado e irrazoável para a conclusão do feito, mormente em se tratando de réu preso, não pode, em qualquer hipótese, ser tolerado. (HC n. 134.312/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe 2/8/2010).<br>O Tribunal impetrado, ao denegar a ordem, assim entendeu (e-STJ fls. 13/14):<br>De modo contrário, entendo inexistir qualquer constrangimento ilegal por parte da autoridade coatora, que vem obrando com o possível para manter a higidez da tramitação processual, conquanto se trate de feito complexo, com multiplicidade de réus e procuradores, em que se apuram graves imputações, tendo como pano de fundo o envolvimento em organização criminosa. Ainda, é de se registrar a necessidade de expedição de Cartas Precatórias aos mais variados fins, bem como a prestação de infindáveis esclarecimentos nos Habeas Corpus que são constantemente impetrados. Dessa forma, não é irrazoável algum alongamento da instrução criminal e as informações oficiais demonstram que não ocorre, até o momento, ilegalidade capaz de conduzir à concessão da ordem, ante a realidade fático-processual. Além disso, é de se notar também que as próprias Defesas, em alguma medida, igualmente contribuíram para a eventual demora na designação da AIJ, com a serôdia apresentação das defesas preliminares, a saber, o paciente mesmo foi citado em 19/07/2024, contudo trouxe a peça apenas em 26/09/2024.<br>Anoto, como de sabença comezinha, que o Direito não se presta a rígidas fórmulas matemáticas e a questão relativa aos prazos processuais, sobretudo em processos com réus presos, deve sempre ser lida sob o prisma da razoabilidade, como preceitua remansosa jurisprudência, não possuindo, portanto, as características da fatalidade e improrrogabilidade.<br>O Juízo de primeiro grau esclareceu ao prestar as informações (e-STJ fl. 410):<br>Na data de 07/05/2023, foi oferecida denúncia em face dos pacientes e demais coautores, oportunidade em que foram requeridas: suas prisões preventivas; a expedição de mandados de busca e apreensão domiciliar nas residências dos denunciados; autorização judicial para o acesso ao conteúdo e realização de extração dos dados armazenados nos aparelhos eletrônicos apreendidos; autorização para sequestro de veículos de propriedade dos denunciados e autorização para sequestro e bloqueio de valores em contas de titularidade dos denunciados.<br>A denúncia foi recebida em 04/06/2024, oportunidade em que, tendo em vista tratar-se de operação sigilosa feita pelo GAECO, foi determinado o aguardo da comunicação da deflagração da respectiva operação, para posterior expedição dos mandados de citação dos pacientes e demais denunciados, para apresentarem resposta à acusação. Para além, também foram decretadas as prisões preventivas; a expedição dos mandados de busca e apreensão; a autorização de acesso ao conteúdo e extração dos dados armazenados nos aparelhos apreendidos; e o sequestro de bens e valores, todos em desfavor dos pacientes e demais coautores, a pedido do órgão ministerial.<br>Os mandados de prisão em face dos pacientes foram cumpridos na data de 14/06/2024, sendo realizadas as audiências de custódia.<br>Os pacientes e os coautores apresentaram defesas prévias.<br>Designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 03/07/2025, foram indeferidos pedidos de relaxamento de prisão aviados em favor dos pacientes (ID 10423282063), nos termos apontados pelo , bem como em razão da alta complexidade Parquet do feito, que envolve uma pluralidade de acusados e crimes diversos.<br>A audiência de instrução e julgamento designada para o dia 03/07/2025 foi redesignada para o dia 14/08/2025, em virtude de afastamento do então magistrado titular para tratamento de saúde.<br>Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular, considerando as particularidades do caso.<br>Com efeito, eventual atraso na prestação jurisdicional está justificado na complexidade do feito, com apuração de crimes graves  tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas  com pluralidade de réus (7) e procuradores distintos, com necessidades de expedição de cartas precatórias aos mais variados fins, como também prestações de informações nos habeas corpus que foram impetrados.<br>O processo tem constante impulso judicial; a pluralidade de réus e de patronos, inevitavelmente, protrai o andamento da ação penal, pois há a dilação dos prazos, em respeito aos princípios processuais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, assegurados a cada agente.<br>Ademais, conforme informado pelo Tribunal, as próprias Defesas, em alguma medida, igualmente contribuíram para a eventual demora na designação da Audiência de Instrução com a serôdia apresentação das defesas preliminares, a saber, o paciente mesmo foi citada em 18/07/2024, contudo trouxe a peça apenas em 26/09/2024 (e-STJ fl. 14 ).<br>Assim, ausente o injustificado excesso de prazo da custódia, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (1.430,98G DE MACONHA). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO RECONHECIDO. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse de munição de uso restrito, conforme os arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006 e art. 16, caput da Lei n. 10.826/03. A defesa alega a ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, ausência de contemporaneidade e excesso de prazo na formação da culpa, requerendo a revogação da prisão preventiva).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) determinar se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente; (ii) verificar se a ausência de contemporaneidade da medida cautelar pode invalidar a prisão; (iii) analisar se houve excesso de prazo na formação da culpa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva está fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 1.430,98g de maconha, munições e indícios de associação para o tráfico, demonstrando o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do paciente.<br>4. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, uma vez que a prisão preventiva foi decretada logo após a descoberta dos fatos criminosos, e a jurisprudência reconhece que a necessidade da medida cautelar se verifica no momento de sua decretação, sendo suficiente a demonstração de sua urgência e adequação às circunstâncias do caso.<br>5. O excesso de prazo não se configura, pois o processo segue em sua marcha regular, sendo razoável a duração dos atos processuais, tendo em vista a complexidade do caso e a quantidade de réus envolvidos. IV. DISPOSITIVO<br>6. Ordem denegada. (HC n. 932.526/SP, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2024, Dje 6/12/2024).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA