DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO APARECIDO DA SILVA CHECCHIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n. 1500069-06.2025.8.26.0608.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Juízo de primeiro grau, pela prática da conduta descrita no art. 155, caput, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material (art. 69, CP), às penas de 2 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 dias-multa.<br>Inconformada, a Defesa apelou e a Corte estadual negou provimento ao apelo, mantendo, na íntegra, a sentença.<br>Na presente oportunidade, o impetrante aponta constrangimento ilegal decorrente da negativa de reconhecimento da continuidade delitiva, sustentando o preenchimento dos requisitos do art. 71 do Código Penal. Aduz que a prática ocorreu nas mesmas circunstâncias de tempo e local, não sendo obstáculo a existência de vítimas diversas.<br>Requer, ainda, a aplicação da fração de 1/6, nos termos da Súmula 659/STJ.<br>Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da continuidade delitiva, com a aplicação da fração de 1/6, afastando-se o concurso material.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, no caso, o afastamento da contuidade delitiva.<br>Preliminarmente deve-se considerar que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).<br>Para melhor delimitar a discussão posta nos autos, destaco os fundamentos utilizados pela Corte local, para manter a aplicação do concurso material:<br>No mérito, inicialmente a defesa postula o reconhecimento do crime continuado (art. 71 do Código Penal) em detrimento do concurso material, sob o argumento de que as ações foram em um mesmo contexto fático. Entretanto, não assiste razão à Defesa quanto ao pedido de reconhecimento da continuidade delitiva, pois, no caso concreto, restaram ausentes os requisitos legais exigidos pelo artigo 71 do Código Penal e pela consolidada jurisprudência sobre o tema. Conforme descrito na denúncia e evidenciado pelas provas dos autos, o apelante praticou dois furtos distintos: primeiramente, subtraiu mercadorias do interior de um supermercado; em momento subsequente, do lado de fora do estabelecimento, furtou uma bicicleta estacionada. Trata-se de objetos de naturezas diversas (produtos alimentícios e bicicleta), pertencentes a vítimas diferentes e com modos de execução igualmente distintos. Além disso, a segunda conduta não foi um desdobramento natural da primeira, mas sim um novo comportamento criminoso, fruto de nova deliberação do agente. A doutrina e a jurisprudência majoritária são firmes ao exigir, para o reconhecimento da continuidade delitiva, que haja homogeneidade das condutas e um nexo de conexão objetiva (mesmo contexto de tempo, lugar e modo de execução) e subjetiva (unidade de desígnios), o que não se verifica na hipótese.<br>No caso, a Corte local enfatizou que os objetos furtados eram de naturezas diversas (produtos alimentícios e bicicleta), pertencentes a vítimas diferentes e com modos de execução igualmente distintos, além de que a segunda conduta não foi um desdobramento natural da primeira, mas sim um novo comportamento criminoso, fruto de nova deliberação do agente.<br>Com efeito, a continuidade delitiva somente se configura quando as circunstâncias de modo, tempo e lugar da prática dos ilícitos apresentam relação de semelhança e unidade de desígnios, acarretando o reconhecimento do desdobramento da prática criminosa, de forma que a rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão da instância originária, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático probatório (HC 535.812/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 05/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ainda nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTENTE. RETROATIVIDADE DA REPRESENTAÇÃO NO CRIME DE ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DADA A INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR ESTELIONATO. COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DO JUÍZO INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. ILICITUDE DA PROVA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CRIME CONTINUADO. UNIDADE DE DESÍGNIOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE, DESPROVIDO.<br>1. Inexiste violação do art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem manifesta-se acerca de todas as questões preliminares e meritórias suscitadas pela parte recorrente, havendo, então, mero descontentamento desta com o resultado do julgamento.<br>2. Em relação ao argumento da agravante sobre a aplicação retroativa do requisito legal de procedibilidade da ação penal de representação da vítima nos crimes de estelionato, conforme consta na sentença de fls. 184-196, a ré foi condenada pela prática do crime de concussão, tipificado no art. 316 do CP, e, por isso, carece de interesse recursal, ou seja, este ponto do recurso não deve ser conhecido.<br>3. Inexiste impedimento quando o Juiz do juízo competente tenha atuado em procedimento administrativo, enquanto exercia a função de Diretor Geral do Foro da Comarca de Conselheiro Lafaiete (MG).<br>Assim, deixa de verificar-se impedimento ou suspeição para futuras ações penais, haja vista que o art. 252 do CPC visa impedir a atuação de um mesmo magistrado na função judicante, tanto na primeira quanto na segunda instâncias, o que violaria o princípio do duplo grau de jurisdição.<br>4. Conforme jurisprudência desta colenda Corte Superior é possível, na fase decisória, alterar a capitulação trazida na denúncia, o que a doutrina e jurisprudência penalistas caracterizam como "emendatio libelli", nos termos do art. 383 do CPP, isto é, o que se objetiva é apenas a readequação típica da conduta, com o propósito de corrigir equívoco evidente e excesso de acusação capaz de interferir na correta definição da competência ou na obtenção de benefícios legais (AgRg no RHC 167.507/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023).<br>5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pode o magistrado abrir vista dos autos ao Ministério Público após a apresentação da peça defensiva, notadamente quando a defesa apresentar alegações, fatos ou provas não abordados anteriormente (REsp 1.379.009/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021).<br>6. A gravação da comunicação entre a própria ré e a vítima não exige autorização judicial prévia, o que não configura nulidade, conforme precedentes desta Corte Superior, porque se trata de gravação realizada por um dos interlocutores, o que não se confunde com gravação clandestina realizada por terceira pessoa.<br>7. Para reformar o acórdão do Tribunal de origem, a fim de concluir que a conduta imputada é atípica, exige o reexame fático-probatório, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>8. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena, porque esta Corte Superior já entendeu que "a ousadia do funcionário que se utiliza de cartório público de notas para cometer o delito de estelionato, uma vez que se aproveita da confiança depositada pela sociedade nos serviços prestados pelo local, bem como as consequências do delito que atingem toda a população da cidade  .. , não constituem elementos ínsitos ao tipo penal de estelionato e podem justificar o incremento da pena- base." (AgRg no HC 563.005/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020).<br>9. É correta a decisão do Tribunal de Justiça que afastou os benefícios legais da continuidade delitiva, porque não se tem presente requisito subjetivo necessário ao reconhecimento dessa construção legal benéfica ao acusado, sendo destacado ainda que a parte ré não agiu com unidade de desígnios e os crimes não guardam nenhuma relação de desdobramento.<br>10. Agravo regimental parcialmente conhecido, e nesta parte desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.286.390/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1.Para a caracterização da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, exige-se a presença de requisitos objetivos - crimes da mesma espécie praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e execução - e subjetivo - unidade de desígnios.<br>2.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prática reiterada de crimes com características autônomas e ausência de vínculo subjetivo impede o reconhecimento do crime continuado, sendo incabível sua aplicação a situações de habitualidade criminosa.<br>3. No caso, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, os crimes foram praticados em circunstâncias distintas, com diversidade de vítimas e sem demonstração de plano criminoso unitário, o que evidencia reiteração delitiva, e não continuidade.<br>4.Rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias quanto à ausência do liame subjetivo exigido pelo art. 71 do Código Penal demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>5.Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.903.402/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>E, para alterar tal entendimento seria necessário o reexame de material fático- probatório, providência inviável na via eleita.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, CONSUMADO E TENTADO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO (ART. 71 DO CÓDIGO PENAL) E NÃO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO PARA QUALIFICAÇÃO DO DELITO E COMO AGRAVANTES. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE DUAS AGRAVANTES E DA CONFISSÃO QUALIFICADA. PREPONDERÂNCIA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, analisando os fatos e provas atinentes à causa, não considerou presentes os requisitos objetivos e subjetivos necessários à incidência da continuidade delitiva, aplicando, à hipótese, o concurso formal impróprio. Portanto, infirmar tais fundamentos é inviável no âmbito desta Corte Superior de Justiça, pois implicaria no reexame fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n.º 7 desta Corte.<br>2. Na hipótese de existência de pluralidade de qualificadoras, não configura bis in idem a utilização de uma, a fim de qualificar o delito; e das demais, na segunda fase da dosimetria, consideradas agravantes genéricas, desde que haja previsão legal expressa; ou, de forma residual, na primeira etapa dosimétrica, como circunstâncias judiciais negativas a fundamentar a majoração da pena-base.<br>3. No que tange à dosimetria das penas, há reparos a levar a termo, porquanto reconhecidas, pelo Conselho de Sentença, 2 (duas) agravantes - art. 61, inciso II, alíneas a e c, do Código Penal - e a atenuante da confissão qualificada, essa deve ser compensada com uma daquelas, por se tratarem de circunstâncias igualmente preponderantes; sendo necessário redimensionar as sanções impostas ao patamar de 24 (vinte e quatro) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, com fulcro nos arts. 121, § 2.º, incisos I, III e IV, e 121, incisos I, III e IV, c.c. o art. 14, inciso II, na forma da parte final do art. 70, todos do Código Penal.<br>4. Agravo regimental parcialmente provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.773.721/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 25/6/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUATRO HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E UM TENTADO, EM CONCURSO MATERIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO IDENTIFICADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. AFASTAMENTO. INEVITÁVEL REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com orientação consolidada neste Superior Tribunal, para se caracterizar a continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações e mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e os de ordem subjetiva, assim entendidos como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva .<br>2. O crime continuado sempre foi objeto de críticas, porque, na verdade, o que se pretende com essa ficção jurídica é um benefício de política criminal àqueles que praticam sucessivas ações que se assemelham ao tempo, lugar e maneira de execução. O caso clássico é o do furto ou mesmo o do roubo praticado durante uma noite em várias residências de uma mesma rua ou até quando há um espaço de tempo - e a jurisprudência tem tolerado até 30 dias -, dando a ideia exatamente de que são ações sucessivas e que não sejam praticadas exatamente no mesmo momento, porque para isso existe a regra dos concursos material ou formal.<br>3. Todavia, a continuidade delitiva não pode abrigar uma situação com a gravidade do presente caso, no qual quatro pessoas foram mortas e a família só não foi totalmente dizimada porque uma pessoa conseguiu escapar. O bem jurídico vida não pode sofrer tamanha deficiência de proteção por aplicação de uma teoria, com a devida vênia, que foi construída para "aliviar penas excessivas".<br>4. A se considerar que, na hipótese, há registro no acórdão de que os denunciados agiram animados por motivo torpe em relação a apenas uma das vítimas e, quanto aos demais alvejados, portaram-se "de acordo com a reação e o comportamento de cada vítima à investida criminosa" (fl. 231), rever a dinâmica dos fatos ao ponto de averiguar se os réus mataram todos os ofendidos motivados por um só sentimento e que seria aplicável o instituto do crime continuado, demandaria o reexame das provas do processo, procedimento inviável no habeas corpus. Precedentes.<br>5. A se constatar que a qualificadora do motivo torpe, consistente na vingança, foi reconhecida pelos jurados e não é manifestamente improcedente, o seu afastamento dependeria da profunda análise do conteúdo fático dos autos, providência não condizente com a via eleita.<br>6. A dosimetria foi idoneamente operada. Isso porque a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências dos crimes foram avaliadas negativamente tendo em vista que: os acusados arrombaram e invadiram a casa dos ofendidos durante a madrugada; as vítimas estavam dormindo; foram mortos quase todos os integrantes de uma família, de modo que apenas um sobrou, porque "milagrosamente conseguiu escapar de seus algozes" (fl. 207). Além disso, o uso da qualificadora do motivo torpe na primeira fase da dosimetria é prática admitida pelo STJ.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 538.877/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)<br>Assim, a pretensão formulada na impetração encontra óbice em previsão legal e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo manifestamente improcedente.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA