DECISÃO<br>1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos contra a decisão de fls. 609-610, que julgou prejudicado o recurso extraordinário.<br>Nas razões dos embargos de declaração, as embargantes alegam que em diversas oportunidades pleitearam expressamente a suspensão do presente feito, até o julgamento final do Tema Repetitivo n. 1.079 pelo STJ, havendo omissão da decisão ora agravada sobre esse pedido.<br>DECIDO.<br>2. O art. 1.022 do Código de Processo Civil define as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; e d) erro material.<br>No caso, como bem consignado na decisão ora agravada, o recurso extraordinário foi interposto pelo Serviço Social da Indústria - SESI e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI contra decisão monocrática (fls. 513-515), proferida em 18/2/2025, pelo Ministro Benedito Gonçalves, que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para juízo de adequação quanto ao Tema n. 1.275 do STJ.<br>Assentou-se que o extraordinário foi interposto (fls. 527-563) antes do julgamento dos embargos de declaração de fls. 518-524, que ensejou a reconsideração da decisão monocrática objeto do recurso extraordinário, consoante se infere da decisão de fls. 582-584.<br>Fez-se referência ao fato de que o Ministro Benedito Gonçalves entendeu por deferir o pedido de distinção apresentado pelas embargantes e tornar sem efeito a decisão objeto do recurso extraordinário, de forma a afastar a aplicação do Tema n. 1.275 do STJ e proceder a nova análise do agravo interno oportunamente.<br>Ora, se a decisão de fls. 513-515 não mais existia, uma vez que tornada sem efeito pela posterior decisão de fls. 582-584, a perda de objeto do recurso extraordinário foi imperiosa.<br>Desta maneira, não mais existindo no mundo fático a decisão objeto do recurso extraordinário, por óbvio, não havia o que analisar sobre o pedido de suspensão desse recurso até o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.079 pelo STJ.<br>Assim, não se observa a apontada omissão.<br>Ressalte-se que o referido pedido deveria ter sido formalizado junto ao relator do agravo interno de fls. 471-481, uma vez que na decisão de fls. 582-584 o em. Ministro Benedito Gonçalves determinou o retorno dos autos a Sua Excelência a fim de proceder a novo julgamento do referido agravo interno. No entanto, as embargantes, ao que se verifica dos autos, não direcionaram a ele nenhum pedido de suspensão.<br>Ademais, observa-se que o mencionado agravo interno foi julgado (fls. 593-598), ou seja, foi proferido julgamento de última instância, publicado em 22/8/2025 (fls. 602).<br>Todavia, as embargantes não manejaram nenhum recurso contra o referido acórdão (nem embargos de declaração tampouco recurso extraordinário), transcorrendo in albis o prazo recursal.<br>3. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO PREJUDICADO. DECISÃO RECORRIDA QUE DEIXOU DE EXISTIR EM VIRTUDE DE RECONSIDERAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE RECURSO PREJUDICADO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO.