DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que negou seguimento ao re curso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Habeas Corpus Criminal n. 0751494-79.2023.8.18.0000 (fls. 160/213).<br>A Corte de origem negou seguimento a um dos tópicos do recurso especial, com base no Tema 280/STF (na forma do art. 1.030, I, b, do CPC), e inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7/STJ.<br>O Ministério Público Federal manifesta-se pelo provimento do agravo e do recurso especi al, reformando-se o acórdão recorrido a fim de decretar a prisão preventiva do agravado (fls. 316/321).<br>É o relatório.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>A decisão agravada ostenta conteúdo híbrido, de modo que, no tópico em que foi negado seguimento ao recurso, seria adequada a interposição de agravo interno no Tribunal a quo, o que não ocorreu no caso, circunstância que atrai a incidência do princípio da preclusão, especificamente na parte em que se verificou a negativa de seguimento. A esse respeito: AgRg no AREsp 2.358.377/SP, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 28/4/2025.<br>Incabível, portanto, a utilização do agravo em recurso especial para infirmar esse fundamento da decisão impugnada, matéria que deveria ter sido objeto de agravo interno na origem.<br>Quanto ao tópico em que se verificou a inadmissão do recurso especial, observa-se que o Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; e AgRg no AREsp n. 2.143.166/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/6/2023.<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA QUE OSTENTA CONTEÚDO HÍBRIDO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TÓPICO EM QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. PRECLUSÃO. INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.