DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO MIRANDA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>Consta nos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada com base em investigação conduzida por delegado posteriormente denunciado por corrupção e em reconhecimento fotográfico realizado de forma irregular.<br>Neste writ, a parte impetrante sustenta que a inclusão do paciente nas investigações decorreu de fraude praticada pelo delegado, corrompida pelo recebimento de propina, e que os reconhecimentos realizados violaram a jurisprudência e a Resolução 484/2022 do CNJ.<br>Aduz que tais elementos são ilícitos e insuficientes para fundamentar a prisão, configurando flagrante constrangimento ilegal.<br>Requer, ao final, a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas.<br>A liminar foi indeferida às fls. 453-455.<br>Foram prestadas informações processuais às fls. 466-833.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 838-842).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Os impetrantes sustentam que a prisão preventiva do Paciente é ilegal em virtude de uma suposta contaminação da investigação criminal por atos de corrupção atribuídos ao Delegado de Polícia, que presidiu o inquérito originário.<br>A defesa argumenta que este delegado foi denunciado na "Operação Águia na Cabeça" por ter recebido vantagem indevida para incluir falsamente investigados, especificamente o corréu Celso Luiz Rodrigues, e que o Paciente, LEONARDO MIRANDA DA SILVA, teria sido incluído na mesma representação fraudulenta para dar uma aparência de legitimidade à falsa acusação contra Celso. Essa alegação, de que a inclusão do Paciente seria um "artifício fraudulento", sugere que toda a base probatória que o envolve estaria irremediavelmente viciada.<br>Contudo, ao perscrutar os documentos e as decisões proferidas nas instâncias antecedentes, observa-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro examinou essa alegação e a rechaçou, com fundamentos que se mostram consistentes e alinhados com a sistemática processual penal.<br>O acórdão do TJRJ, denegando a ordem, foi explícito ao afirmar que está longe de se concluir que todo o inquérito que apurou a invasão da Rocinha estava eivado de nulidade de modo a alcançar os demais corréus, dentre eles, o ora paciente.<br>A corte estadual ainda salientou que da simples leitura da denúncia da mencionada operação "Águia na Cabeça", percebe-se que o nome do ora paciente não é citado, portanto, não há evidente constrangimento ilegal a ser reconhecido. A absolvição do corréu Celso Luiz Rodrigues, de fato, ocorreu em sede de apelação criminal, fundamentada na comprovação de que sua incriminação específica foi fruto de corrupção, conforme apurado na "Operação Águia na Cabeça".<br>Todavia, a peculiaridade da situação de Celso, cuja inclusão na investigação foi diretamente vinculada ao recebimento de propina pelo delegado, não se estende automaticamente à situação de todos os demais investigados ou denunciados no mesmo inquérito. A decisão que levou à absolvição de Celso foi baseada em elementos de prova que apontaram a falsidade de sua própria incriminação, o que não se confunde com a alegação de que a totalidade do inquérito estaria maculada por um vício insanável que invalidaria todas as investigações e acusações.<br>O Ministério Público Federal, em sua manifestação, reforçou essa compreensão, asseverando que, inexistindo qualquer evidência de que o indiciamento do Paciente também tenha sido fruto de corrupção, não há ilegalidade a ser reconhecida.<br>A ausência do nome do Paciente na denúncia da "Operação Águia na Cabeça" é um fator crucial, pois indica que, até o presente momento, não há elementos concretos que liguem diretamente a sua inclusão no inquérito aos atos de corrupção que vitimaram o corréu Celso. A defesa se limita a uma presunção, baseada na simultaneidade das inclusões e na teoria do domínio do fato, sem trazer provas cabais de que o Paciente foi alvo da mesma trama de corrupção. A simples alegação de que a inclusão do Paciente teria servido de "artifício fraudulento" para legitimar a falsa acusação contra Celso, embora seja uma tese defensiva, demanda um aprofundado exame de provas, que é incompatível com a via do habeas corpus, e não configura, por si só, uma ilegalidade manifesta.<br>A análise detida sobre a extensão dos efeitos da corrupção, verificando-se se ela realmente contaminou todos os atos da investigação em relação a todos os envolvidos, incluindo o Paciente, é matéria de prova complexa que deve ser devidamente apurada e debatida no bojo da ação penal principal, onde há o ambiente propício para a produção e contraditório das provas. A absolvição de Celso demonstra que o sistema judicial está atento a tais irregularidades, mas a extensão da nulidade deve ser comprovada para cada caso concreto, não se presumindo sua generalização.<br>A segunda linha argumentativa da impetração reside na suposta ilegalidade do reconhecimento fotográfico que, segundo a defesa, seria a única prova a vincular o Paciente aos fatos delitivos. Os impetrantes aduzem que o reconhecimento foi realizado mediante a técnica conhecida como "show up", ou seja, com a exibição de uma única fotografia do Paciente aos declarantes, prática essa que seria vedada pela jurisprudência desta Corte Superior e pela Resolução nº 484/2022 do CNJ. Além disso, a defesa aponta que os declarantes não teriam confirmado suas declarações em juízo, tendo exercido o direito ao silêncio ou, em um caso, sequer havendo registro do auto de reconhecimento, caracterizando uma "prova fantasma".<br>Inicialmente, é imperioso registrar que a manifestação do Ministério Público Federal suscitou a tese de supressão de instância quanto a este ponto, afirmando que o Tribunal de Justiça a quo não teria analisado a questão do reconhecimento fotográfico. Ainda que assim fosse, a análise aprofundada da validade de um reconhecimento fotográfico, especialmente quando contestado o método de sua realização e a sua posterior confirmação em juízo, insere-se no campo da valoração das provas, matéria típica da instrução criminal e da sentença de mérito. O habeas corpus, por sua natureza, não se presta à minuciosa incursão no acervo fático-probatório para reavaliar a robustez ou a fragilidade das provas produzidas durante o inquérito policial e a fase judicial.<br>A alegação de que o reconhecimento foi realizado por técnica inadequada e que as testemunhas eram de facção rival, embora relevante para a defesa na ação penal, não configura uma ilegalidade manifesta e incontestável que possa ser resolvida sumariamente nesta via.<br>A audiência de instrução e julgamento, designada para 14 de outubro de 2025, é o momento processual adequado para a produção de provas, para o exercício do contraditório e para que o juízo de primeiro grau, responsável pela condução do processo e pela colheita da prova oral, possa avaliar a credibilidade dos reconhecimentos e das demais provas de autoria. É nesse contexto que as partes terão a oportunidade de questionar a forma como o reconhecimento foi conduzido, a ausência de confirmação em juízo e a credibilidade das declarações das testemunhas. Assim, o habeas corpus não se apresenta como o instrumento adequado para o reexame exaustivo da matéria probatória, sem que se vislumbre uma ilegalidade que salte aos olhos e que não demande um aprofundado cotejo de elementos de convicção.<br>Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA