DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação obrigacional de fazer ajuizada pelo Município de Angra dos Reis em face da Petrobrás. Decisão que indeferiu o pedido de assistência litisconsorcial feita pelo Município de Teresópolis. Cediço que, na assistência litisconsorcial, o interesse jurídico do terceiro que pretende ingressar como assistente é direto, porquanto sua relação jurídica é a que é objeto de discussão no processo. Nesse contexto, com base no art. 124, do Código de Processo Civil, considera-se litisconsorte da parte principal o assistente toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. Assim, o terceiro poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial quando ele for titular do direito material ou quando for cotitular do direito de ação. Importante ressaltar, ademais, que a assistência litisconsorcial somente se constata em casos de legitimação extraordinária, na qual poderia o terceiro ter ingressado na demanda na condição de parte ou na posição de lit isconsorte facultativo unitário do assistido. In casu, a causa de pedir está diretamente relacionada à obrigação de retificação de dados constantes de DECLANs-IPM pelo contribuinte do tributo, sendo indireta a interferência na esfera jurídica dos municípios que também participam da divisão de receitas tributárias. Portanto, não se evidencia interesse jurídico da parte recorrente apto a possibilitar seu ingresso no feito na condição de assistente litisconsorcial, mas tão somente econômico DESPROVIMENTO DO RECURSO (fl. 146).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 124 do CPC, no que concerne à necessidade de se admitir a parte recorrente como assistente litisconsorcial da Petrobrás e de todos os litisconsortes necessários, ante a existência de relação jurídica incindível entre os municípios fluminenses na repartição do ICMS, sustentando que a sua exclusão configura vício insanável que compromete a formação válida da relação jurídico-processual. Traz a seguinte argumentação:<br>O ponto nodal da questão volve-se à violação ao artigo 124 do CPC diante do caso concreto, uma vez que o v. acórdão atacado negou a intervenção do Município de Teresópolis como assistente litisconsorcial da Petrobrás, Ré no processo de origem movido pelo Município de Angra dos Reis, ora recorrido, mesmo diante da existência de relação jurídica incindível entre o Município de Teresópolis, o Município de Angra dos Reis (adversário do assistido) e todos os demais Municípios do Estado do Rio de Janeiro.<br> .. <br>No caso vertente, não se pretende discutir os fatos que envolvem o processo, ou seja, não se está, aqui, a discutir ou provar a existência de repercussão da sentença de procedência do pedido na esfera jurídica do Município de Teresópolis e dos demais Municípios fluminenses, o que é, inclusive, admitido pelo próprio acórdão atacado, mas apenas se essa interferência caracteriza uma relação jurídica de direito material titularizada por todos os entes municipais do Estado do Rio de Janeiro.<br> .. <br>A questão versa sobre a possibilidade de assistência litisconsorcial de Município, prevista no artigo 124 do CPC, quando a sentença, proferida em favor de outro Município do mesmo Estado da Federação, condena empresa a retificar a DECLAN-IPM, influenciando na divisão estabelecida no FPM em prejuízo dos demais entes municipais daquele mesmo Estado.<br>No caso dos autos, trata-se de ação de obrigação de fazer, instrumentalizada em petição inicial que veicula pretensão de indenização por danos materiais proposta pelo MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS em desfavor de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, sob o argumento de que a Empresa-Ré teria prestado informações incorretas nas DECLAN"s-IPM, obrigação acessória ao recolhimento do ICMS a ser cumprida pelos contribuintes que repercute no valor da parcela do IPM (Índice de Participação dos Municípios) a ser repassado para o respectivo município.<br>O Município de Teresópolis, ora recorrente, pretendeu ingressar no processo na condição de assistente litisconsorcial da Empresa-Ré, na medida em que possui uma relação jurídica una e incindível com o adversário do assistido (Município de Angra dos Reis) e com os demais entes municipais fluminenses, decorrente da repartição de receitas tributárias instrumentalizada pelo IPM (Índice de Participação dos Municípios).<br>Com efeito, eventual sentença em favor do Município que propôs a ação (no caso, o Município de Angra dos Reis) interferirá diretamente na relação jurídica de natureza tributária existente entre todos Municípios do Estado do Rio de Janeiro e próprio Estado que resulta da partilha do IPM relativo à arrecadação do ICMS.<br>Não se trata de mero interesse financeiro ou econômico, mas de interesse jurídico, pois o Município de Teresópolis, assim como os demais entes municipais integrantes do Estado do Rio de Janeiro, será atingido em seu direito originário da relação jurídica tributária decorrente da repartição de receitas tributárias violado, recebendo, de forma desigual, as receitas tributárias decorrentes do recolhimento do ICMS.<br>Com efeito, o Município de Teresópolis, ora recorrente, e os demais Municípios do Estado do RJ deveriam ser incluídos no polo passivo da demanda, cujo objeto consiste na discussão de uma relação jurídica incindível que decorre da repartição de receitas de ICMS entre os Municípios, a atrair a incidência da norma contida no art. 114 do CPC. Trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário em razão da natureza incindível da res in iudicio deducta, ou seja, da relação jurídica de direito material deduzida em juízo.<br>A não admissão do Recorrente como assistente litisconsorcial da Petrobrás (Ré no processo originário) e de todos os litisconsortes passivos necessários (in casu, do Estado e de todos os demais Municípios fluminenses) para integrar a lide traduz vício insanável que obsta a formação regular da relação jurídico-processual, de modo que todo o processo deve ser tido como nulo ou mesmo inexistente, devendo-se retomar o seu curso desde o início com a citação de todos os litisconsortes necessários, o que se extrai da interpretação conjunta e sistemática das normas contidas nos artigos 114; 115, inciso I e parágrafo único; 525, § 1º, I; e 535, inciso I, todos do CPC/2.015 (fls. 174- 179).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA