DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ISABEL CRISTINA UCHOA ABREU MAGALHAES e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.055/1.056):<br>PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. SFH. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito (art. 32, parágrafo único c/c art. 485, I, do CPC), ação por meio da qual se persegue a reparação de danos decorrentes de vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.<br>2. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo, se a parte autora, devidamente intimada para emendá-la, não corrige as deficiências apontadas no Juízo.<br>3. Por despacho proferidos nos autos, determinou-se a intimação dos demandantes para que emendassem a petição inicial, no sentido de ratificar/retificar o valor atribuído à causa, de acordo com o proveito econômico pretendido para cada autor, mediante a indicação dos critérios utilizados para a sua aferição ou a apresentação da planilha de cálculos, a fim de se verificar a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais (art. 3º da Lei 10.259/2001) até o limite de 60 (sessenta salários) mínimos, sob pena de extinção.<br>4. A parte autora limitou-se a apresentar descrição dos defeitos supostamente existentes em um único imóvel, cujo montante perfaz R$ 51.799,18, conforme estimativa de id. 4058100.32623843, o que certamente não condiz com a situação de todos os outros imóveis. Quanto à especificação e quantificação detalhada dos danos existentes em cada imóvel, na petição de cumprimento do aludido despacho, os demandantes afirmam não ser tal medida possível até que se realize perícia técnica de engenharia nos imóveis, alegando que, por essa razão, não há como se definir a repercussão econômica da causa, o que autoriza a formulação de pedido genérico, consoante o disposto no art. 324, inc. II, do Código de Processo Civil.<br>5. Não se pode admitir que a parte autora ingresse com ação judicial, requerendo a realização de perícia judicial a fim de investigar e comprovar a existência dos vícios construtivos alegados, sem apresentar a mínima prova de suas alegações, o que poderia ser feito mediante a juntada de fotografias, laudos particulares e individualizados de cada imóvel, entre outros meios.<br>6. Como já sustentado por esta Terceira Turma em caso semelhante, "o que se afirma não é a impossibilidade de que os imóveis do referido condomínio possam apresentar os mesmos problemas. No entanto, seria necessário, como consignado pelo Juízo, a mínima comprovação de que os referidos vícios existem no imóvel específico objeto dos autos. Inclusive, estas evidências poderiam contribuir para a inversão do ônus da prova requerido na inicial." (PROCESSO: 08006569720204058001, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 17/12/2020).<br>7. Apelação improvida. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários recursais (art. 85, §11, do CPC), majorados os honorários de sucumbência em um ponto percentual, com a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.<br>Os embargos de declaração opostos foram improvidos (fls. 1.175/1.179).<br>A parte recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), indicando omissão quanto à natureza oculta dos vícios, à impossibilidade financeira de custear laudo particular e a existência de pedido certo e determinado na petição inicial.<br>Também alega ofensa aos arts. 319, 321, caput e parágrafo único, e 324, § 1º, II, do CPC. Aduz ter sido o feito indevidamente extinto sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora teria deixado de cumprir a determinação do Juízo para que emendasse a petição inicial.<br>Sustenta que o indeferimento da petição inicial é indevido, pois o pedido foi formulado de forma genérica, diante da impossibilidade de determinar desde logo as consequências dos vícios ocultos nos imóveis; que a exigência de especificação prévia e individual de vícios em cada imóvel cerceia o acesso à jurisdição; e que a petição inicial não é inepta.<br>Alega, ainda, a existência de divergência jurisprudencial com acórdãos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região sobre a possibilidade de postergar a especificação dos vícios para a perícia técnica em ações de cobertura securitária do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.306/1.314 (Bradesco Seguros S.A.), fls. 1.319/1.327 (Caixa Seguradora S.A.) e fls. 1.328/1.333 (Caixa Econômica Federal - CEF).<br>O recurso foi admitido (fls. 1.335/1.336).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação ordinária de indenização securitária por Danos Físicos no Imóvel (DFI) vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), em litisconsórcio ativo, ajuizada contra Caixa Seguradora S.A., Bradesco Seguros S.A. e Caixa Econômica Federal, visando a cobertura securitária por vícios de construção supostamente ocultos e estruturais.<br>O Juízo de primeiro grau determinou a emenda da inicial para a individualização dos vícios e a adequação do valor da causa; os autores alegaram impossibilidade técnica e financeira de produzir laudo prévio, requerendo a realização de perícia judicial. A sentença indeferiu a petição inicial, pelo não cumprimento da determinação judicial, e extinguiu o feito sem resolução do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC).<br>Quanto ao cerne recursal, o Tribunal de origem concluiu pela manutenção da sentença, em razão do indeferimento da petição inicial, porquanto não foram juntados os documentos e as informações tidos por indispensáveis para a propositura da ação, a despeito de ter sido oportunizada a juntada à parte recorrente.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 1.123/1.127):<br> ..  o acórdão padece de omissão, diante da omissão quanto à alegação de impossibilidade de cumprir integralmente a determinação de emenda à petição inicial, porquanto os Embargantes não possuem condições financeiras para realizar uma prova pericial prévia, nem tampouco conhecimento técnico em engenharia para identificar os vícios construtivos existentes e, muitas vezes, ocultos aos olhos de uma pessoa leiga.<br> .. <br>A sentença foi mantida, pois os Embargantes deveriam apresentar prova mínima dos vícios existentes nos imóveis mediante juntada de fotografias, laudos particulares, entre outros meios.<br>Ocorre, contudo, que fotografias não são suficientes para provar os vícios de construção, os quais, por muitas vezes, são ocultos.<br> .. <br>Destaca-se, em conclusão, que o indeferimento da petição inicial por falta de especificação dos vícios construtivos acarreta flagrante ofensa ao art. 369 do Código de Processo Civil, uma vez que resulta em claro cerceamento do direito de produzir provas no processo, tal como a prova pericial.<br> .. <br>Ocorre, no entanto, que a decisão padece de omissão, tendo em vista que além de não ser possível a especificação dos vícios, como exposto alhures, a petição inicial preenche todos os requisitos do art. 319, do CPC, inexistindo, portanto, defeito capaz de indeferir a inicial.<br> .. <br>Além disso, é necessária a manifestação de forma clara e expressa, sobre a violação aos art. 319, 321, parágrafo único, 324, § 1 º, inciso II, e 369, todos do CPC, porquanto, como dito, os vícios são ocultos e os Embargantes não possuem meios para especificá-los antes da realização da perícia técnica de engenharia, tendo formulado pedido certo e determinado.<br>O acórdão principal enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos essenciais suscitados pelos recorrentes, especialmente: (i) a alegação de que os vícios seriam ocultos; (ii) a tese de impossibilidade técnica e financeira de produzir laudo particular prévio; e (iii) a invocação de pedido genérico à luz do art. 324, § 1º, II, do Código de Processo Civil.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO esclareceu, ainda, que (fl. 1.177 - sem destaque no original):<br> ..  verifica-se que os argumentos e dispositivos legais suscitados não se mostram suficientes para infirmar o entendimento sustentado, no acórdão embargado, no sentido de considerar, com arrimo na jurisprudência desta Terceira Turma, que não se pode admitir que a parte autora ingresse com ação judicial, requerendo a realização de perícia judicial, a fim de investigar e comprovar a existência dos vícios construtivos alegados, sem apresentar a mínima comprovação de que os referidos vícios existem no imóvel específico objeto dos autos, o que poderia ser feito mediante a juntada de fotografias, laudos particulares e individualizados de cada imóvel, entre outros meios.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>A alegação de ofensa aos arts. 319, 321, caput e parágrafo único, e 324, § 1º, II, do CPC também não comporta acolhimento.<br>Nos termos do art. 321 do CPC, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". Caso não cumprida a determinação, o parágrafo único desse dispositivo legal dispõe ser hipótese de indeferimento da petição inicial.<br>No presente caso, o magistrado de primeira instância determinou que os autores emendassem a petição inicial, a fim de que apresentassem uma estimativa dos danos físicos de cada imóvel e o proveito econômico pretendido por cada um deles, uma vez que o valor atribuído à causa não foi acompanhado de planilha ou metodologia de cálculo que o justificasse (fl. 962), circunstância que impediria a aferição da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.<br>Consta da sentença que, em resposta, a parte autora aduziu que (fl. 963 -destaque no original):<br>a) A aferição do valor necessário para a adequação das construções somente poderá ser definido após a realização de perícia técnica de engenharia;<br>b) Qualquer valor que se pretenda atribuir à causa será desprovido do imprescindível fundamento técnico, motivo pelo qual não é possível a definição da repercussão econômica da causa, circunstância essa que autoriza a formulação de pedido genérico; e<br>c) Requer a juntada da estimativa de orçamento, no id. 4058100.32623843, para o reparo dos vícios construtivos de cada um dos imóveis, cujo montante perfaz R$ 51.799,18 por imóvel, que, acrescido da multa decendial (cláusula penal de garantia da obrigação indenizatória prevista na Apólice - condições especiais, cláusula 17ª, subitem 17.3), será de R$ 103.598,36, retificando-se o valor dado à causa para R$ 1.139.581,96.<br>Não obstante, o Juízo de primeira instância decidiu que, mesmo sendo possível posterior produção de provas e a inversão do ônus probatório, com a finalidade de se evitar lides temerárias, caberia à parte autora apresentar demonstração mínima dos vícios alegados, o que poderia ter sido feito, inclusive, "através de simples fotografias das manifestações externas que os evidenciam, retiradas a partir de aparelhos celulares" (fl. 963).<br>Observou, ainda, o Juízo a quo, que os autores descreveram defeitos supostamente existentes apenas no imóvel de um deles e que "no processo 0800494-57.2024.4.05.8100 (Conjunto São Cristóvão, Fortaleza), é utilizada a mesma planilha e valores da apresentada no presente caso, que se refere ao Conjunto habitacional Parque Araturi, Caucaia" (fl. 964).<br>Nos exatos termos do acórdão recorrido, a Corte de origem, concluindo pela manutenção da sentença, assim se manifestou acerca do indeferimento da petição inicial (fl. 1.053 - destaque acrescentado):<br>Nos termos do art. 321, § único, do CPC, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo, se a parte autora, devidamente intimada para emendá-la, não corrige as deficiências apontadas no Juízo.<br>No caso, por despacho proferidos nos autos, determinou-se a intimação dos demandantes para que emendassem a petição inicial, no sentido de ratificar/retificar o valor atribuído à causa, de acordo com o proveito econômico pretendido para cada autor, mediante a indicação dos critérios utilizados para a sua aferição ou a apresentação da planilha de cálculos, a fim de se verificar a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais (art. 3º da Lei nº 10.259/2001) até o limite de 60 (sessenta salários) mínimos, sob pena de extinção.<br>A parte autora limitou-se a apresentar descrição dos defeitos supostamente existentes em um único imóvel, cujo montante perfaz R$ 51.799,18, conforme estimativa de id. 4058100.32623843, o que certamente não condiz com a situação de todos os outros imóveis.<br>Quanto à especificação e quantificação detalhada dos danos existentes em cada imóvel, na petição de cumprimento do aludido despacho, os demandantes afirmam não ser tal medida possível até que se realize perícia técnica de engenharia nos imóveis, alegando que, por essa razão, não há como se definir a repercussão econômica da causa, o que autoriza a formulação de pedido genérico, consoante o disposto no art. 324, inc. II, do Código de Processo Civil.<br>Não se pode admitir que a parte autora ingresse com ação judicial, requerendo a realização de perícia judicial a fim de investigar e comprovar a existência dos vícios construtivos alegados, sem apresentar a mínima prova de suas alegações, o que poderia ser feito mediante a juntada de fotografias, laudos particulares e individualizados de cada imóvel, entre outros meios.<br>Como já sustentado por esta Terceira Turma em caso semelhante, "o que se afirma não é a impossibilidade de que os imóveis do referido condomínio possam apresentar os mesmos problemas. No entanto, seria necessário, como consignado pelo Juízo, a mínima comprovação de que os referidos vícios existem no imóvel específico objeto dos autos. Inclusive, estas evidências poderiam contribuir para a inversão do ônus da prova requerido na inicial." (PROCESSO: 08006569720204058001, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 17/12/2020).<br>Por todo o exposto, afigura-se correta a sentença de extinção do feito por inépcia da petição inicial, pelo que nego provimento à apelação.<br>Ao contrário do que alegam os recorrentes, o feito foi extinto sem resolução do mérito, não ao fundamento da impossibilidade de formulação de pedido genérico, mas sim pela falta de apresentação de prova mínima de existência de vícios, como fotografias, e de uma simples estimativa do valor buscado por cada autor, para fins, inclusive, de definição do juízo competente.<br>Verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte no sentido de que "o descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do CPC/73". Precedentes: (AgRg no REsp 1.575.717/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 24/5/2016).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DESCUMPRIDA.INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CABÍVEIS.<br> .. <br>2. Na decisão das fls. 146-148, e-STJ, foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que houvesse adequação entre o objeto da Ação Rescisória e o julgado do Tribunal de origem, mas a embargante preferiu interpor Agravo Interno, insistindo na competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A consequência jurídica do descumprimento de decisão que determina a emenda à inicial é o seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, não cabendo reabrir a questão por meio de Aclaratórios, instrumento destinado exclusivamente à correção de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt na AR n. 6.278/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 17/12/2019, DJe de 5/2/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>2. Não cumprida a diligência pela parte interessada, correta a extinção do feito sem resolução de mérito, em obediência ao art. 321, parágrafo único, do CPC.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.260.839/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>Assim, o acórdão impugnado encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.<br>Além disso, o Tribunal de origem, após a análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu não ter a parte agravante apresentado prova mínima de suas alegações, mesmo após ter sido intimada a fazê-lo. Decidiu a Corte regional que, embora fosse possível oportuna realização de prova pericial, a fim de investigar e comprovar a existência dos vícios construtivos alegados - sendo possível aqui incluir os alegados vícios ocultos -, caberia à parte autora indicar, em sua inicial, o possível proveito econômico pretendido por cada autor e, também, juntar documentação mínima que comprovasse o direito alegado, como, por exemplo, fotografias dos imóveis.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br> .. <br>2.1. A conclusão está em consonância com a orientação desta Corte Superior no sentido de que, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento. Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>3. Outrossim, a pretensão de verificar o preenchimento dos requisitos da inicial, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, inviável em sede de recurso especial,<br>nos termos da Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.552.346/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Observo, ademais, que a determinação de juntada de simples fotografias e de uma especificação mínima do proveito econômico buscado por cada autor é razoável, sendo que não prospera a tese de que seria inviável a estimativa por se tratar de vícios ocultos.<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais (fl. 965).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA