DECISÃO<br>Cuida-se de conflito estabelecido entre o r. juízo de direito da 6ª Vara Cível de Palmas/TO e o r. juízo de direito da 1ª Vara Judicial de Gramado/RS acerca da competência para processar e julgar ação de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por VANIUS GIRODO BRITO em desfavor de GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e WPA GESTÃO LTDA.<br>O MPF ofertou parecer no sentido da competência do r. juízo suscitado (fls. 448/452).<br>É o relatório.<br>Decisão.<br>A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568 /STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020).<br>1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>2. Em conflitos similares, o entendimento prevalecente no STJ caminha no sentido segundo o qual em demandas envolvendo matéria consumerista, cabe ao consumidor, enquanto autor, escolher onde ajuizará a ação, podendo optar pelo foro do seu domicílio, do réu, do local de cumprimento da obrigação ou pelo de eleição.<br>Nessa linha: AgInt nos EDcl no CC n. 185.781/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no CC n. 130.813/DF, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 22/6/2016, DJe de 3/8/2016; AgRg no CC n. 129.294/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/9/2014, DJe de 1/10/2014.<br>Havendo a escolha, pelo consumidor, dentre as hipóteses legais, verifica-se hipótese de competência territorial e, portanto, relativa, não podendo ser declarada de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ.<br>Assim, no presente caso o r. juízo suscitado não poderia ter declarado sua incompetência territorial de ofício.<br>Cite-se: AgInt no CC n. 191.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023.<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ conheço do presente incidente e, por conseguinte, declaro a competência do r. juízo da 1ª Vara Judicial de Gramado/RS (juízo suscitado), nos termos da fundamentação supracitada.<br>Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.<br>EMENTA