DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULA APARECIDA CASSIA DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo Interno Criminal n. 2118045-55.2025.8.26.0000/50000, em acórdão assim ementado:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO INTERNO. NEGADO PROVIMENTO.<br>I. Caso em Exame<br>Habeas Corpus impetrado por Alex Francisco dos Santos Ciqueira em favor de Anderson Aparecido da Costa e Paula Aparecida Cássia de Oliveira, alegando constrangimento ilegal por medidas protetivas impostas pelo Juízo da Vara de Violência Doméstica de Sorocaba. Pedido liminar de suspensão das medidas protetivas foi indeferido.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se há constrangimento ilegal que justifique a suspensão das medidas protetivas e (ii) analisar a possibilidade de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar.<br>III. Razões de Decidir<br>3. O agravo interno configura mero pleito de reconsideração de liminar, sem apresentar fato novo que justifique alteração da decisão anterior.<br>4. A decisão agravada deve ser mantida, pois não há elementos novos que alterem a convicção jurídica sobre o indeferimento da liminar.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Nega-se provimento ao agravo.<br>Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido de reconsideração sem fatos novos não justifica alteração de decisão anterior. 2. A manutenção de medidas protetivas é válida na ausência de prova de constrangimento ilegal. Legislação Citada: Lei nº 11.340/06, art. 19, §6º.<br>O Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal e Violência Doméstica contra a Mulher da Comarca de Sorocaba/SP deferiu medidas protetivas em favor de L. C. D. A. contra a paciente, consistentes na suspensão da posse/porte de arma; proibição da requerida de se aproximar da ofendida; proibição, ainda, de entrar em contato com a vítima, através de qualquer meio de comunicação; e cientificação de que está impedida de frequentar, inclusive, o local de trabalho da vítima, não podendo fixar residência, em imóvel próprio ou alugado em distância inferior a 100 (cem) metros (fls. 18-21 ).<br>A defesa, então, impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, alegando que as medidas protetivas de urgência foram concedidas com base exclusivamente na palavra da suposta vítima, sem prévia oitiva da paciente e do outro requerido.<br>Asseverou que protocolou, em 01 de abril de 2025, petição detalhada, informando: a) quebra dolosa do segredo de justiça pela ofendida; b) a exposição pública e indevida da identidade e da função dos requeridos, policiais militares da ativa; c) a ausência de risco atual ou contemporâneo; d) o uso do processo penal como ferramenta de vingança pessoal e e) o risco institucional gerado pela veiculação midiática do caso.<br>Em sede liminar, requereu a suspensão imediata dos efeitos das medidas protetivas impostas em seu desfavor.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>Inconformada com a decisão, a defesa interpôs agravo interno, que restou não provido pelo TJSP.<br>No presente habeas corpus, o impetrante informa que a paciente, policial militar do Estado de São Paulo foi incluída nos autos do processo de origem nº 1503056- 12.2023.8.26.0567, em trâmite perante o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sorocaba/SP, pelo fato de ser a pessoa que, de forma pontual e em apoio familiar, intermediava o contato entre seu companheiro  ex-marido da suposta vítima  e a filha do casal, que reside com a genitora.<br>Afirma que em razão de alegações unilaterais formuladas pela genitora da criança, foi deferida medida protetiva de urgência contra a paciente, impondo-lhe, entre outras restrições, a suspensão do porte de arma de fogo funcional, instrumento indispensável ao pleno exercício de suas atribuições institucionais como agente da segurança pública.<br>Alega que a decisão do juízo de origem foi mantida pelo Tribunal estadual mesmo sem elementos mínimos de prova quanto à materialidade ou à gravidade das alegadas ameaças atribuídas à paciente e as mudanças circunstanciais do fatos no caso concreto.<br>Aduz que nos autos originais não consta qualquer menção ao uso ou ameaça com arma de fogo, o que afasta qualquer correlação entre o alegado fato e o fundamento utilizado para restringir o porte da arma funcional.<br>Além disso, destaca que a suposta vítima transferiu-se voluntariamente para o Estado do Rio de Janeiro, fixando residência a mais de 500 km de distância da paciente, circunstância que elimina a atualidade e a urgência da medida protetiva, especialmente no que se refere à restrição do porte de arma, cuja finalidade seria garantir a segurança imediata da parte requerente.<br>Requer a concessão liminar da presente ordem de habeas corpus, para determinar a imediata retirada da medida protetiva que suspendeu o porte de arma de fogo funcional da paciente, policial militar em efetivo exercício, tendo em vista a ausência de qualquer indício de ameaça armada e a inexistência de risco concreto e atual.<br>No mérito, requer a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, para revogar integralmente todas as medidas protetivas de urgência impostas à paciente nos autos do Processo n. 1503056-12.2023.8.26.0567.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme orientação consolidada na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável nesta Corte por analogia, não ultrapassa a barreira do conhecimento o habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância.<br>Nada obstante, havendo, na decisão impugnada, ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, as Cortes Superiores têm entendido pela possibilidade de superação do mencionado óbice processual.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).<br>2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 892.673/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024).<br>Na hipótese em análise, não se verifica a existência de ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem pretendida.<br>Em relação às medidas protetivas de urgência, o Juízo de primeiro grau apontou a presença do fumus boni iuris (probabilidade do direito), destacando que as declarações da vítima forneceram indícios da verossimilhança dos fatos narrados, ou seja, de que a requerida não está em condições de se aproximar da vítima, colocando em risco a sua integridade física e psíquica.<br>Asseverou, ainda, que,<br>havendo indícios da existência de arma de fogo em poder tanto do requerido ANDERSON APARECIDO DA COSTA quanto da requerida Paula Aparecida Cássia de Oliveira, vez que ambos são policiais militares, conforme se observa pelas declarações da vítima (fl. 214/218), justifica-se, como medida de caráter preventivo, a concessão da medida específica de suspensão da posse/porte de arma, à vista do disposto no artigo 22, inciso I, da Lei 11.340/06, bem como o acolhimento da representação para a busca e apreensão da arma de fogo, conforme preceitua o artigo 18, inciso IV, da Lei 11.340/06, a ser cumprido nos moldes do artigo 245, do CPP. De igual forma, presente o periculum in mora (perigo de dano).<br>Com a alteração legislativa trazida no artigo 19, § 4º, da Lei 11.340/06, há uma inversão na lógica do sistema de apreciação desse requisito, com uma presunção legal de perigo, que poderá ser ilidida, de forma fundamentada pelo Magistrado em caso de inexistência de perigo. Neste ponto, o artigo disciplina que: "poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes". Assim, não é ônus da ofendida a demonstração da probabilidade de dano. Por outro lado, impende salientar que as medidas protetivas de urgência por envolverem direitos fundamentais da(s) ofendida(s), regem-se pelo princípio da precaução e pela lógica in dubio pro tutela. (fls. 18-19).<br>Destarte, a matéria depende de aprofundamento do próprio mérito do writ, devendo-se reservar a sua análise primeiramente ao Tribunal, sendo vedado a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sob pena de indevidamente subtrair a competência do órgão jurisdicional de origem.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA