DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TIAGO REIS FERREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1506495-98.2021.8.26.0050.<br>Segundo a petição inicial, o ato coator consiste no acórdão proferido na referida apelação, que deu provimento ao recurso ministerial e reformou a sentença de primeiro grau para condenar o paciente à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa, em regime inicial semiaberto, como incurso no art. 180, caput, do Código Penal (fl. 2).<br>Pretende-se a substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária, postulando-se o valor de um salário mínimo, com fundamento no art. 44, § 2º, do Código Penal e em precedente do Superior Tribunal de Justiça (HC 207.701/MS) (fls. 17-18).<br>Sustenta-se a violação ao art. 180, § 3º, do Código Penal, requerendo o restabelecimento da sentença que desclassificou a receptação para a forma culposa, por inexistência de prova do dolo. Destacam-se decisões paradigmas de cortes estaduais que, em hipóteses análogas, reconheceram a modalidade culposa diante da ausência de comprovação da ciência sobre a origem ilícita do bem (fls. 6-14).<br>Questiona-se, ainda, a dosimetria da pena, com pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), sob o argumento de que o paciente confessou o recebimento de valores em sua conta, sendo tal admissão útil à formação do convencimento judicial, ainda que parcial. Defende-se que a atenuante deve ser reconhecida e, se for o caso, compensada com a agravante da reincidência (fls. 14-16).<br>Ao final, pugna-se pela concessão da ordem para: (i) desclassificar a condenação do art. 180, caput, para o art. 180, § 3º, do Código Penal, com o restabelecimento da sentença de primeiro grau (fls. 4-6 e 18); (ii) reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal) (fls. 14-16 e 18); (iii) substituir a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária (art. 44, §§ 2º e 3º, do Código Penal), fixando-a no valor de um salário mínimo (fls. 17-18); e (iv) estabelecer o regime inicial aberto (fl. 18).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela negativa à desclassificação da conduta para a modalidade culposa, pela ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pela não substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária e pela fixação de regime mais gravoso do que o cabível.<br>Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.<br>De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA