DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Ryad Akioui, réu estrangeiro (francês), preso preventivamente, contra decisão monocrática de Relator, incidentalmente nos autos da apelação criminal n. 5005529-26.2024.4.03.6119, que não conheceu das razões substitutivas de apelação e indeferiu a liberdade provisória (fls. 21-28).<br>Na origem, o paciente foi preso em flagrante em 19.08.2024, no Aeroporto Internacional de Guarulhos, quando se preparava para embarcar no voo IB6826 (Iberia), com destino à Genebra e escala em Madrid, em tese, transportando 10.021g de cocaína (massa líquida).<br>Em 11.10.2024, sobreveio sentença condenatória, com manutenção da prisão preventiva, aplicação de regime fechado e expedição de guia de recolhimento provisória; pela pena total fixada em 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão (fls. 26-27). O réu encontra-se custodiado no CDP I de Guarulhos (ASP Giovani Martins Rodrigues), matrícula nº 1384445 (fl. 20).<br>Após a interposição de apelação pelo anterior defensor, os novos patronos requereram a apresentação de razões substitutivas, sustentando grave deficiência técnica da defesa precedente, bem como a retirada do processo de pauta (fls. 21-22).<br>Na decisão monocrática de 04.09.2025, o Relator indeferiu os pedidos.<br>No presente writ, a defesa aponta constrangimento ilegal por ausência de prestação jurisdicional, sustentando que o paciente permanece preso há mais de um ano sem apreciação efetiva de nulidade absoluta e de ilegalidades na dosimetria (fls. 2-4).<br>Alega nulidade ab initio pela "ausência de notificação ou citação da denúncia", afirmando que "o paciente jamais foi pessoalmente citado ou notificado da denúncia", que "embora ainda não tenha sido pessoalmente notificado, o acusado apresentou defesa prévia por meio de advogado constituído" e que o juízo considerou "suprida" a necessidade de notificação pelo comparecimento espontâneo da defesa, sem procuração, entendimento que reputa indevido (fls. 5).<br>Transcreve o trecho decisório de 1º grau: "Inicialmente, destaco que o comparecimento espontâneo do réu, ainda que no processo penal, supre a falta de citação. ( ) No presente caso ( ) considero já notificado." (fls. 5).<br>Argumenta que, de acordo com a carta precatória expedida para a audiência, o paciente só teria tido contato formal com a denúncia em 04.10.2024, seis dias antes do interrogatório e da sentença (fls. 6).<br>Para reforço, invoca jurisprudência do STJ, destacando que a atuação do advogado particular não supre a citação e que a falta de citação compromete a autodefesa.<br>Também sustenta que "configura nulidade absoluta a ausência de notificação para defesa preliminar prevista no art. 38 da Lei nº 10.409/02" (HC 120.669/SP) (fl. 7), e aponta prejuízo concreto em razão de o paciente ser estrangeiro que não domina português ou inglês, somado à deficiência da defesa anterior, com atuação em audiência supostamente inadequada e razões de apelação ineptas (fls. 8).<br>A defesa afirma, ainda, grave deficiência técnica da defesa anterior, com prejuízo à ampla defesa em audiência, e requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, facultada a imposição de medidas cautelares diversas (fls. 2 e 16-17). No mérito, pede: (i) reconhecimento, de ofício, da nulidade absoluta por ausência de citação/notificação pessoal da denúncia, com anulação da ação penal ab initio e soltura imediata; (ii) subsidiariamente, revogação da prisão preventiva, com inclusão urgente da apelação em pauta; (iii) ainda subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares alternativas (fls. 17-18).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Pelo que se afere da exordial, o habeas corpus investe contra denegação de liminar. Ocorre que, ressalvadas hipóteses excepcionais, não é cabível a utilização do instrumento heroico em situação como a presente.<br>A matéria, inclusive, encontra-se sumulada: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula n. 691, STF).<br>De fato, embora a segregação em geral seja tema de extrema relevância, das alegações da defesa, neste momento, não se pode extrair a certeza necessária à eventual concessão da ordem liminarmente e em indevida supressão de instância.<br>Assim, incabível o presente mandamus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância com relação a essa questão.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.<br>2. Somente é possível a excepcional superação do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ) quanto verificado, de plano, clara e evidente ilegalidade, além de periculum in mora.  .. <br>6. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 799.837/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)<br>Também a esse respeito: AgRg no HC n. 804.815/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 813.293/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; e AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA