DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS FELIPE FERREIRA MOSER, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5104865-92.2021.8.21.0001/RS.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Após a instrução processual, o Juízo de primeiro grau absolveu o paciente com fundamento no art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal.<br>Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso Ministerial para reformar a sentença absolutória e condenar o paciente às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão no regime aberto e pagamento de 166 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 18):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA PROVA. CONDENAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA SENTENÇA QUE ABSOLVEU O RÉU DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, COM FUNDAMENTO NA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA MEDIANTE BUSCA PESSOAL, POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA E A CONSEQUENTE VALIDADE DAS PROVAS DELA DECORRENTES; (II) A SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A BUSCA PESSOAL REALIZADA NO RÉU FOI LEGAL, POIS BASEADA EM FUNDADA SUSPEITA, CARACTERIZADA POR ELEMENTOS OBJETIVOS: PERMANÊNCIA DO INDIVÍDUO DURANTE A MADRUGADA EM LOCAL NOTORIAMENTE CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS, MESMO APÓS A PASSAGEM ANTERIOR DA VIATURA POLICIAL.<br>2. O CONJUNTO DE CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS - LOCAL, HORÁRIO E COMPORTAMENTO DO RÉU - TRANSCENDE A MERA SUBJETIVIDADE E ESTABELECE JUSTA CAUSA PARA A BUSCA PESSOAL, NOS TERMOS DO ART. 244 DO CPP.<br>3. A MATERIALIDADE DELITIVA ESTÁ COMPROVADA PELOS LAUDOS PERICIAIS QUE ATESTARAM TRATAR-SE DE MACONHA E COCAÍNA NA FORMA DE CRACK, SUBSTÂNCIAS DE USO PROSCRITO NO TERRITÓRIO NACIONAL.<br>4. A AUTORIA RESTOU DEMONSTRADA PELO DEPOIMENTO FIRME E COERENTE DO POLICIAL MILITAR, QUE NARROU A APREENSÃO DE PORÇÕES DE MACONHA E CRACK FRACIONADAS, ALÉM DE DINHEIRO TROCADO EM POSSE DO RÉU.<br>5. A POSSE SIMULTÂNEA DE DUAS ESPÉCIES DISTINTAS DE ENTORPECENTES, ACONDICIONADAS EM PORÇÕES INDIVIDUAIS E ACOMPANHADAS DE DINHEIRO EM NOTAS TROCADAS, APONTA PARA A DESTINAÇÃO COMERCIAL DAS SUBSTÂNCIAS.<br>6. NA DOSIMETRIA, A PENA-BASE FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, APLICANDO-SE A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3, CONFORME O TEMA 1.139 DO STJ, QUE VEDA A UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA IMPEDIR A APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO PROVIDO PARA CONDENAR O RÉU PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS À PENA DE 01 ANO E 08 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, E AO PAGAMENTO DE 166 DIAS-MULTA. TESE DE JULGAMENTO: 1. A PERMANÊNCIA DE INDIVÍDUO DURANTE A MADRUGADA EM LOCAL NOTORIAMENTE CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS CONSTITUI FUNDADA SUSPEITA QUE LEGITIMA A BUSCA PESSOAL, SENDO VÁLIDAS AS PROVAS DELA DECORRENTES.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo a nulidade das provas, porquanto decorrentes de busca pessoal ilegal, em razão da ausência de fundada suspeita para a abordagem policial.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final do presente writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para absolver o paciente.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Para a  busca  pessoal  ,  regida  pelo  art.  244,  do  Código  de  Processo  Penal, exige-se  a  presença  de  fundada  suspeita  de  que  a  pessoa  abordada  esteja  na  posse  de  arma  proibida  ou  de  objetos  ou  papeis  que  constituam  corpo  de  delito,  ou,  ainda,  quando  a  medida  for  determinada  no  curso  de  busca  domiciliar.<br>Nessa  linha  de  intelecção,  esta  Corte  Superior  firmou  recente  jurisprudência  no  sentido  de  que:  não  satisfazem  a  exigência  legal,  por  si  sós  para  a  realização  de  busca  pessoal/veicular ,  meras  informações  de  fonte  não  identificada  (e.g.  denúncias  anônimas)  ou  intuições  e  impressões  subjetivas,  intangíveis  e  não  demonstráveis  de  maneira  clara  e  concreta,  apoiadas,  por  exemplo,  exclusivamente,  no  tirocínio  policial.  Ante  a  ausência  de  descrição  concreta  e  precisa,  pautada  em  elementos  objetivos,  a  classificação  subjetiva  de  determinada  atitude  ou  aparência  como  suspeita,  ou  de  certa  reação  ou  expressão  corporal  como  nervosa,  não  preenche  o  standard  probatório  de  "fundada  suspeita"  exigido  pelo  art.  244,  do  CPP  (RHC  n.  158.580/BA,  Relator  Ministro  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ,  Sexta  Turma,  julgado  em  19/4/2022,  DJe  25/4/2022).<br>Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023) (AgRg no HC n. 854.674/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>No caso concreto, a Corte Local, ao reformar a sentença absolutória, afastou a aventada nulidade assim consignando (e-STJ fl. 15):<br>Da Legalidade da Busca Pessoal e da Validade das Provas<br>A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, consagra os direitos à intimidade e à privacidade como garantias fundamentais. Contudo, tais direitos não são absolutos, podendo ser sopesados diante de outros valores de igual magnitude, como a segurança pública e a persecução penal. Nesse contexto, o Código de Processo Penal, em seu artigo 244, autoriza a realização de busca pessoal independentemente de mandado judicial quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito.<br>A expressão "fundada suspeita" não se confunde com mera intuição ou desconfiança subjetiva do agente policial. Exige-se, para a sua configuração, a existência de elementos objetivos e concretos, aferíveis a partir das circunstâncias do caso, que permitam um juízo de probabilidade razoável de que o indivíduo esteja na posse de itens ilícitos. Trata-se de um standard probatório que, embora inferior à certeza exigida para uma condenação, deve ser superior a uma simples conjectura, de modo a evitar abordagens arbitrárias e discriminatórias.<br>No caso dos autos, a análise da prova oral, notadamente do depoimento prestado em juízo pelo Policial Militar Clandi Santos de Oliveira (Evento 98, VIDEO2), revela um cenário fático que, em seu conjunto, fornece os elementos objetivos necessários para a caracterização da fundada suspeita. O agente público relatou que a guarnição realizava patrulhamento de rotina, por volta das 02h45min, em uma área notoriamente conhecida pela intensa e constante atividade de tráfico de entorpecentes. Esclareceu, de forma pormenorizada, que a motivação para a abordagem não decorreu de uma impressão vaga, mas do fato de a guarnição ter passado previamente pelo local, avistado o réu e, ao retornar algum tempo depois, constatado que ele ainda permanecia no mesmo ponto.<br>A permanência de um indivíduo, durante a madrugada, em um local com histórico consolidado de ser um ponto de venda de drogas, somada à observação de sua contínua presença no mesmo local após a passagem de uma viatura policial, constitui um conjunto de circunstâncias objetivas que legitimamente elevam o nível de suspeita. Não se trata de uma abordagem aleatória, mas de uma ação motivada por uma conduta específica do réu - a sua persistência em um ambiente conflagrado em horário inusual - que, para um policial experiente, sinaliza uma probabilidade concreta de envolvimento com a atividade ilícita que ali notoriamente se desenvolve. Essa concatenação de fatores - local, horário e comportamento - transcende a mera subjetividade e estabelece a justa causa para a busca pessoal, nos exatos termos exigidos pelo artigo 244 do Código de Processo Penal.<br>Portanto, com a devida vênia ao entendimento do magistrado sentenciante, não vislumbro a ocorrência de uma "pescaria probatória" (fishing expedition) ou de uma abordagem baseada em perfilamento genérico. A ação policial foi reativa a um cenário concreto e devidamente justificada a posteriori pelo agente estatal, sendo, pois, lícita a busca pessoal realizada e, por conseguinte, válidas as provas dela decorrentes, notadamente a apreensão das substâncias entorpecentes.<br>Da leitura dos excertos acima, verifica-se que  as circunstâncias  prévias  à  abordagem  justificavam  a  fundada  suspeita  a permitir a busca pessoal, haja vista que o acusado permanecia por algum tempo, parado, no mesmo local, em região conhecida como local de tráfico de drogas e usuários de entorpecentes, durante a madrugada (2h45min). Nesse panorama, ao contrário do alegado, a atuação policial decorreu de todo o contexto fático suficientemente narrado pelas instâncias ordinárias.<br>Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso" (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I.<br>Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.<br>2. Fato relevante. O agravante sustenta nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal, alegando ausência de fundada suspeita na abordagem policial, e afirma desproporcionalidade na exasperação da pena-base, considerando a quantidade e a natureza diversificada da droga apreendida (756g de maconha, 32g de cocaína e 6g de crack).<br>3. Decisão anterior. A decisão agravada concluiu pela licitude da busca pessoal, fundamentada na fundada suspeita decorrente da situação fática, e pela proporcionalidade do aumento da pena-base, considerando a natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita é ilíci ta; e (ii) saber se a exasperação da pena-base, fundamentada na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, é desproporcional.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca pessoal foi considerada lícita, pois realizada em contexto de patrulhamento ostensivo, com fundada suspeita, dado que o agravante estava em local conhecido pelo tráfico de drogas e em situação que despertou atenção dos policiais.<br>6. A revisão do entendimento sobre a fundada suspeita demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na quantidade e na natureza dos entorpecentes apreendidos, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo proporcional ao caso concreto.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a valoração negativa da quantidade e natureza dos entorpecentes justifica a exasperação da pena-base, não havendo desproporcionalidade manifesta.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal realizada com fundada suspeita, em contexto de patrulhamento ostensivo, é lícita.<br>2. A exasperação da pena-base, fundamentada na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, é válida e proporcional, desde que devidamente motivada.<br>3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59; Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no documento.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.100.571/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. FUNDADA SUSPEITA E BUSCA PESSOAL. DIREITO AO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL APÓS O DECOTE DO EXCESSO DE ACUSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>  <br>3. A jurisprudência do STJ reconhece que a busca pessoal é legítima quando amparada por fundada suspeita, especialmente em locais notoriamente utilizados para o tráfico, e com base em comportamentos anormais dos abordados, como nervosismo e atitudes evasivas. A abordagem, nesse contexto, encontra respaldo no art. 244 do CPP, sendo válida a apreensão de entorpecentes em posse dos acusados, corroborada por prova oral colhida sob contraditório e ampla defesa.<br>  <br>Teses de julgamento: (i) sinais de nervosismo, associados a local e horário indicativos de tráfico de drogas, autorizam a busca pessoal por configurarem fundada suspeita; (ii) o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, com pena inferior a 4 anos, impõe o retorno dos autos à origem para viabilizar o oferecimento de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público.<br>(AgRg no AREsp n. 2.845.618/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDADA SUSPEITA. CONTEXTO FÁTICO FAVORÁVEL À ATUAÇÃO POLICIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige a existência de fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>2. Informações anônimas, impressões subjetivas e o mero nervosismo do abordado, considerados isoladamente, não são suficientes para caracterizar a fundada suspeita exigida por lei, conforme os precedentes desta Corte.<br>3. No caso concreto, ficou demonstrado que a abordagem foi precedida de fundada suspeita, tendo em vista o horário, o local conhecido por intensa criminalidade e o comportamento suspeito do agravante, que apresentou nervosismo ao avistar a guarnição.<br>4. A Corte de origem reconheceu a regularidade da diligência policial, destacando que a narrativa apresentada pelos agentes não foi infirmada por nenhuma prova em sentido contrário. Além disso, considerou que a atuação dos policiais configurou exercício regular de função pública, não havendo qualquer indício de perseguição pessoal ou discriminação, sendo descabida a alegação de ilicitude das provas obtidas.<br>5. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de justa causa para a abordagem demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via eleita.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 986.912/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal -CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>2. "O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública" (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023).<br>3. No caso, os policiais estavam em patrulhamento de rotina, ocasião na qual o paciente demostrou grande nervosismo ao avistar a presença destes, situação que provocou a desconfiança dos agentes que fizeram a abordagem, pois havia fundada suspeita de que ele estava cometendo algum ilícito, inexistindo assim, qualquer irregularidade no flagrante.<br>4. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca pessoal.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 928.852/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL. ATITUDE SUSPEITA. ORDEM<br>DENEGADA<br>I. Caso em exame 1. Habeas corpus envolvendo tráfico de drogas, onde se questiona a legalidade de busca pessoal realizada sem mandado judicial. A busca ocorreu durante patrulhamento de rotina em local conhecido por tráfico, com base em atitude suspeita do réu, que demonstrou nervosismo ao avistar a viatura policial.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial e na validade das provas obtidas em decorrência dessa busca.<br>III. Razões de decidir 3. A busca pessoal foi considerada legal, pois os policiais agiram com base em fundada suspeita, conforme descrito no art. 244 do CPP.<br>4. A materialidade do delito foi comprovada por diversos elementos probatórios, incluindo depoimentos de policiais, que são considerados meio de prova idôneo.<br>5. A jurisprudência do STJ reconhece a validade de buscas pessoais em situações de fundada suspeita, especialmente em locais conhecidos por tráfico de drogas.<br>IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>(HC n. 834.979/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>Ademais, para se alterar a dinâmica dos fatos apresentados pela Corte local, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é sabidamente inviável na via eleita.<br>Ao ensejo, Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 6/10/2023, PUBLIC 9/10/2023).<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA