DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS DA SILVEIRA REIS em face da decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 18 de agosto de 2023, sendo posteriormente denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos II, III, IV e VI, c/c § 2º-A, inciso II, e no art. 347, parágrafo único, todos do Código Penal. A custódia foi mantida quando da pronúncia do acusado.<br>Em suas razões recursais, alega, preliminarmente, a incompetência do relator que proferiu a decisão agravada. Sustenta que o Ministro OG Fernandes estaria prevento para a análise do feito, por ter atuado como relator no julgamento do AgRg no RHC 194.980/MG, que versava sobre o mesmo paciente e o mesmo processo de origem. Afirma que, nos termos do art. 71 do Regimento Interno, a distribuição do primeiro recurso torna preventa a competência para todos os feitos posteriores, independentemente da tese jurídica suscitada, configurando a inobservância da regra uma violação ao princípio do Juiz Natural, previsto no art. 5º, LIII, da Constituição Federal.<br>No mérito, aduz a existência de manifesto constrangimento ilegal, argumentando que a prisão preventiva é mantida com base em fundamentação genérica e desprovida de motivação concreta e contemporânea. Assevera que as decisões das instâncias ordinárias se limitaram a invocar a gravidade abstrata do delito e o clamor social, sem apontar elementos individualizados que demonstrem o perigo real e atual decorrente da liberdade do paciente.<br>Aponta que, com o encerramento da instrução criminal em meados de 2024, um dos fundamentos da custódia - a conveniência da instrução - deixou de existir, o que teria sido ignorado na sentença de pronúncia, datada de 17 de julho de 2024, e na decisão proferida pelo Tribunal de Justiça em 24 de junho de 2025. Salienta que tal situação viola os artigos 312, 315 e 648 do Código de Processo Penal, bem como o dever de motivação das decisões judiciais, conforme o art. 93, IX, da Constituição. Para corroborar suas teses, cita jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior. Por fim, ressalta suas condições pessoais favoráveis - primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Defende que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, seriam adequadas e suficientes.<br>Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso para que, em juízo de retratação, a decisão agravada seja revogada, com a redistribuição do processo, por prevenção, ao Ministro OG Fernandes. Subsidiariamente, caso mantida a competência, pugna pela concessão da ordem de ofício para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas. Alternativamente, pleiteia que o agravo seja levado a julgamento pelo órgão colegiado para os mesmos fins.<br>O eminente Min. Og Fernandes, consultou a prevenção ventilada.<br>É o relatório. Decido.<br>Em face das razões apresentadas no agravo regimental e em melhor análise dos autos, reconsidero a decisão agravada.<br>A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico. Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre, com base em elementos concretos e contemporâneos, a real necessidade da custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso em análise, as instâncias ordinárias mantiveram a prisão preventiva do paciente ressaltando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito, qual seja, homicídio qualificado contra a esposa, supostamente seguido de fraude processual para simular um suicídio e alterar a cena do crime.<br>Não se olvida da gravidade dos fatos imputados. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a manutenção da segregação cautelar exige a indicação de elementos que demonstrem que a liberdade do réu representa, no momento da análise, um risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A mera referência à gravidade do crime, ainda que de elevada reprovabilidade, não é suficiente para, por si só, justificar a medida extrema, sob pena de configurar antecipação de pena.<br>Na hipótese, a prisão preventiva do agravante perdura desde 18 de agosto de 2023, não tendo as decisões que mantiveram a custódia, inclusive a sentença de pronúncia, apontado fatos novos ou atuais que indiquem a sua periculosidade social. A fundamentação utilizada se reporta essencialmente às circunstâncias do crime, ocorridas há mais de dois anos. Ademais, devem ser sopesadas as condições pessoais favoráveis do paciente, que, conforme consta dos autos, é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias que, aliadas à ausência de fatos novos, reforçam a ausência de atualidade do periculum libertatis.<br>Com efeito, a instrução da primeira fase do procedimento do Júri já foi encerrada, com a prolação de sentença de pronúncia em 17 de julho de 2024, o que esvazia o fundamento da conveniência da instrução. Some-se a isso o fato de que as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau noticiam que os autos permanecem no Tribunal de origem, tendo em vista a oposição de embargos de declaração contra o recurso em sentido estrito que manteve a pronúncia do réu , não havendo previsão para a designação de data para a sessão plenária do Tribunal do Júri. Tal cenário, aliado à ausência de elementos que sugiram que o paciente, em liberdade, voltaria a delinquir ou que se furtaria à aplicação da lei penal, torna a custódia sustentada em uma presunção de periculosidade decorrente unicamente da natureza do crime, o que não se coaduna com a exigência legal de motivação concreta, individualizada e, sobretudo, contemporânea.<br>Diante da ausência de fundamentos contemporâneos que justifiquem a medida extrema, a manutenção da prisão preventiva revela-se desproporcional, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP para garantir a ordem pública.<br>A propósito, confira-se:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. DECURSO DE 4 ANOS ENTRE A PRISÃO EM FLAGRANTE E A PRESENTE DATA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>1. "O excesso de prazo, mesmo tratando-se de delito hediondo (ou a este equiparado), não pode ser tolerado, impondo-se, ao Poder Judiciário, em obséquio aos princípios consagrados na Constituição da República, a imediata revogação da prisão cautelar do indiciado ou do réu."<br>(STF, HC n. 100.574, Relator Ministro Celso de Mello, julgamento em 10/11/2009, Segunda Turma, Publicado em 9/4/2010).<br>2. No caso, extrai-se dos autos que o delito ocorreu em 4/8/2014, sendo o recorrente preso em flagrante e a custódia convertida em prisão preventiva. Em que pese a agilidade do processamento da primeira fase da instrução, com a prolação da sentença de pronúncia em 10/5/2015, vê-se que o feito permanece aguardando data para julgamento pelo Tribunal do Júri. Precedentes.<br>3. A Súmula n. 21 do Superior Tribunal de Justiça não impede o reconhecimento de excesso de prazo após a prolação de sentença de pronúncia quando a manutenção da prisão preventiva, no caso concreto, extrapolar a razoabilidade.<br>4. Recurso ordinário provido para relaxar a prisão preventiva em discussão, salvo se por outro motivo não estiver preso a recorrente, sem prejuízo, ainda, da aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau.<br>(RHC n. 99.011/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 29/8/2018.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. RÉ PRESA DESDE 12/9/2015. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PENDENTE DE JULGAMENTO NA CORTE DE ORIGEM POR QUASE DOIS ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. Hipótese em que a paciente teve sua prisão preventiva decretada em 12/9/2015, pela suposta prática do delito tipificado no art.121, §2º, II, do Código Penal. Na data de 29/2/2016 sobreveio decisão de pronúncia, ocasião em que foi mantida a custódia provisória.<br>Interposto o recurso em sentido estrito em 29/2/2016, foi recebido no Tribunal de origem em 9/6/2016. Diante do falecimento do patrono da paciente e da delonga no julgamento do feito, o impetrante requereu a desistência do referido recurso, homologada em 26/4/2018.<br>3. Consoante as últimas informações prestadas pelo Juízo de origem, em 18/7/2018, verifica-se que após um ano e dez meses sem movimentar o processo, a Corte de origem homologou a desistência do recurso em 26/4/2018, tendo sido determinada a remessa ao Tribunal do Júri. Em consulta à página eletrônica da Corte de origem, colhe-se a informação de que os autos estão com vistas ao Ministério Público estadual para se manifestar acerca do cabimento de eventual relaxamento da custódia da paciente ou sua substituição por prisão domiciliar. (Ação Penal n. 0000659-59.2015.8.26.0559).<br>4. Conforme orientação pacificada nesta Quinta Turma, "o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais" (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).<br>5. Não há falar em razoabilidade na prisão cautelar da ré, que se encontra segregada desde 12/9/2015, aguardando a prestação jurisdicional.<br>6. Nem mesmo o fato de já ter sido proferida decisão de pronúncia, o que atrairia a incidência da Súmula n. 21 desta Corte, e a gravidade dos fatos a ela imputados, autorizam a manutenção de sua segregação cautelar nesse contexto, em que não há sequer data prevista para sua submissão ao julgamento pelo Tribunal do Juri.<br>7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para relaxar a prisão preventiva da paciente, decretada nos autos da Ação Penal nº 0000659-59.2015.8.26.0559, devendo ser expedido alvará de soltura, salvo se, por outro motivo, estiver presa, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Magistrado de primeiro grau.<br>(HC n. 430.059/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CONSUMADO E TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. SOLTURA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NOVEL SEGREGAÇÃO CAUTELAR. POSTERIOR PROLAÇÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO. DELONGA INJUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PACIENTE PRESO PROVISORIAMENTE HÁ QUASE QUATRO ANOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEFESA. SÚMULA N.º 21/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A celeridade processual é ideia-força imanente ao Estado Democrático de Direito, transcendendo, portanto, ao princípio da razoabilidade a delonga na prestação jurisdicional não ocasionada pela defesa.<br>2. In casu, sobressai que a prisão provisória perdura indevidamente por quase quatro anos, inexistindo nos autos elementos aptos a justificar a letargia do feito, a se obstar o reconhecimento do excesso de prazo, vigorando na hipótese, portanto, a previsão garantista da realização do processo em tempo hábil, ainda mais quando inexiste sequer a previsão para a submissão do réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>3. Não incide, na hipótese, o enunciado n.º 21 da Súmula desta Corte, pois sopesado o decurso do tempo do encarceramento cautelar após a prolação da pronúncia, afigurando-se desproporcional o lapso.<br>4. Ordem concedida a fim de o paciente possa aguardar em liberdade a prolação da sentença nos autos do processo criminal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.<br>(HC n. 427.663/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 15/5/2018.)<br>De qualquer modo, não havendo previsão de julgamento pelo Tribunal Popular e considerando que a segregação cautelar já perdura por mais de dois anos, não é razoável a manutenção de tal condição excepcional, havendo possibilidade de medidas cautelares substitutivas para a proteção da ordem pública.<br>A propósito: AgRg no HC n. 979.805/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025 e HC n. 983.989/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, com com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo de primeiro grau, de forma fundamentada, recomendando-se, dentre elas, a de monitoramento eletrônico.<br>Intimem-se.<br>EMENTA