DECISÃO<br>Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por MIQUEIAS PEREIRA DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial manejado, com fundamento na incidência das Súmulas 7, STJ e 83, STJ (e-STJ fls. 980/990).<br>Na origem, o agravante foi denunciado e, ao final da primeira fase do procedimento do júri, pronunciado como supostamente incurso no art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi desprovido, mantendo-se a pronúncia.<br>Embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 904/915).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 917/934), a defesa alegou violação aos arts. 156 e 414 do CPP, sustentando ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade.<br>O recurso, entretanto, foi inadmitido em razão da necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7, STJ) e por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83, STJ) (e-STJ fls. 966/975).<br>No presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 980/990), a defesa insiste na tese de que não estariam presentes elementos probatórios suficientes à pronúncia, reiterando as alegações de afronta ao art. 414 do CPP.<br>Em contraminuta, o Ministério Público estadual pugna pelo não conhecimento do agravo, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 1007/1009).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo, mas pelo não conhecimento do recurso especial, enfatizando a suficiência dos elementos colhidos para a pronúncia, a inviabilidade do revolvimento do conjunto fático-probatório e a consonância do acórdão estadual com a jurisprudência desta Corte (e-STJ fls. 1041/1047).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo é tempestivo e formalmente regular, pelo que deve ser conhecido.<br>De início, ressalto que a decisão agravada se amparou em dois fundamentos autônomos: incidência da Súmula 7, STJ, por considerar que a análise do mérito da decisão de pronúncia demanda reexame fático-probatório; e aplicação da Súmula 83/STJ, ante a conformidade das razões do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.<br>A defesa, em seu agravo, limitou-se a reeditar argumentos já lançados no recurso especial, sem, contudo, infirmar de forma específica e analítica os óbices sumulares invocados pelo Tribunal de origem na decisão de admissibilidade. Nesse ponto, tem aplicação a Súmula 182, STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ainda que superado o referido óbice, não se vislumbra plausibilidade nas teses defensivas.<br>Com efeito, a decisão de pronúncia não exige prova plena da autoria, bastando indícios suficientes, cabendo ao Tribunal do Júri o julgamento definitivo da matéria, à luz do princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c", da CF). Esta Corte é pacífica ao afirmar que, nesta fase processual, prevalece o princípio do in dubio pro societate, de modo a encaminhar ao Conselho de Sentença as situações em que subsistem elementos mínimos de autoria e materialidade.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é iterativa:<br>"A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida." (AgRg no AREsp 2.722.332/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN 25/6/2025).<br>No mesmo diapasão, em situação análoga ao caso ora em exame, decidiu-se:<br>"Evidenciada a materialidade delitiva e havendo indícios suficientes de autoria, como salientado pelo Tribunal de origem, não é possível a impronúncia, a desclassificação da conduta ou o afastamento das qualificadoras. Deve o magistrado pronunciar o réu a fim de que seja julgado pelo Tribunal do Júri.  ..  No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (AREsp 2.930.798/AP, Rel. Min. Og Fernandes, DJEN 24/9/2025).<br>O acórdão recorrido, ao manter a pronúncia, consignou expressamente a presença de indícios de autoria, ressaltando os depoimentos colhidos e os laudos periciais. Com efeito, tanto a exclusão de qualificadoras quanto o acolhimento de teses absolutórias ou de impronúncia exigiriam, no caso concreto, reexame aprofundado de fatos e provas, providência sabidamente obstada pelo enunciado da Súmula 7, STJ.<br>Desse modo, verifica-se que o acórdão estadual, ao manter a decisão de pronúncia, encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" , do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo-se hígida a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA