DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por DELMAR FELIX DE VASCONCELLOS FILHO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.379):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL (ELETROCEEE). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA NÃO ACOLHIDA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICABILIDADE DO REGULAMENTO DE ADESÃO PLANO ÚNICO CEEE. DESCABIMENTO. MIGRAÇÃO PARA O PLANO CEEEPREV. LEGALIDADE DA MIGRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. UNICIDADE NA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 1.451).<br>No recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente sobre (I) o demonstrativo de prejuízo, (II) a metodologia de cálculo do benefício, (III) a impossibilidade de identificação do prejuízo no ato da migração e (IV) a suposta garantia de que o benefício não seria inferior ao do plano anterior.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 422 e 427 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que a transação extrajudicial que formalizou sua migração para o novo plano de previdência é nula por vício de consentimento, uma vez que foi induzido a erro pela entidade, que teria garantido que não haveria prejuízo. Afirma que a quebra da boa-fé objetiva resultou em dano concreto, pois seu benefício foi calculado com base em salários defasados, e que a impossibilidade de prever tal prejuízo no ato da migração vicia sua manifestação de vontade.<br>Aponta, por fim, divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais, que teriam reconhecido a nulidade de cláusulas de renúncia em casos análogos.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.529-1.542).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.1.547-1.553), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.626-1.644).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação.<br>Saliento inicialmente que a jurisprudência desta Corte é uníssona em distinguir a fundamentação sucinta, que é plenamente válida, da ausência de fundamentação, que acarreta nulidade. No caso concreto, o acórdão recorrido enfrentou a questão jurídica central, qual seja a validade da transação e do ato de migração, de forma clara e motivada. Com efeito, o voto condutor é explícito ao analisar e rechaçar a tese de vício, conforme se extrai do seguinte trecho (fl. 1.376):<br>No caso, o apelante é beneficiário de plano de previdência privada mantido pela ré Fundação CEEE e optou pelo Plano CEEEPREV em 1º de setembro de 2002. Conforme se extrai do regulamento do plano aderido, especificamente no artigo 8º, § 2º, ao aderir ao referido plano a parte autora renunciou expressamente ao Plano Único, declarando, também, que concordava com a substituição dos benefícios segurados pelo Plano Único pelos benefícios constantes no Regulamento do Plano CEEEPREV. Além disso, em que pese as argumentações de que fora induzido a crer que o novo plano era mais benéfico que o anterior, este aderiu a novo plano por opção voluntária e, dessa forma, aceitou as novas disposições, realizando assim transação extrajudicial onde deu quitação ao plano anterior, renunciando a direitos do chamado "Plano Único", como condição para a adesão ao novo plano. Ademais, não há nos autos informação de que o valor mínimo da complementação no Plano CEEEPREV seria o mesmo a que teria direito o participante do Plano Único, apenas que os direitos do plano anterior seriam mantidos, não se referindo a valores. Cumpre destacar que, como acertadamente decidido pelo Juízo a quo, a complementação de aposentadoria deve se reger pelas normas vigentes à época do jubilamento, conforme decidido no julgamento do Tema 907 pelo STJ"<br>Como se vê, o Tribunal de origem não apenas se manifestou, como o fez de forma direta sobre a alegação de que o recorrente teria sido "induzido a crer" em vantagens, concluindo pela "opção voluntária" e pela aceitação das novas disposições. A prestação jurisdicional foi, portanto, entregue, embora de maneira contrária à pretensão do recorrente.<br>Esta conclusão, por si só, é logicamente incompatível e, portanto, rechaça todos os argumentos fáticos que o recorrente agora alega terem sido omitidos. Se o ato foi "voluntário", não foi viciado. Se houve "renúncia expressa", não há que se falar em garantia implícita de benefício mínimo. Se foi uma "transação" válida, a discussão sobre prejuízos posteriores se torna irrelevante para fins de anulação do ato, salvo se o próprio vício fosse comprovado, o que as instâncias ordinárias afastaram.<br>Portanto, os pontos sobre o "demonstrativo de prejuízo" ou a "metodologia de cálculo" são, na verdade, argumentos que visavam a infirmar a validade da transação. Uma vez que o Tribunal, com base em seu livre convencimento motivado, concluiu pela validade do ato, esses argumentos secundários foram, por via de consequência, rejeitados. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, coerente e fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é precisa ao afastar a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal "dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide".<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do CPC/73 .2. Nos termos da tese firmada em recurso repetitivo, "o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade" (Tema 907/STJ).3. O acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que não houve recolhimento da contribuição específica para a complementação da pensão por morte, bem como de que a concessão desta importaria em desequilíbrio para o plano de previdência complementar . Incidência da Súmula 7/STJ.4. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 904761 MG 2016/0099722-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021)<br>A parte recorrente sustenta ainda que houve violação dos arts. 422 e 427 do Código Civil, ao argumento de que a transação que formalizou sua migração de plano previdenciário foi viciada por conduta desleal da entidade, a qual teria apresentado promessas que não se concretizaram, frustrando a confiança legítima e o dever de boa-fé na fase pré-contratual e na execução do acordo.<br>Ocorre, contudo, que a análise de tal alegação encontra óbice intransponível nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando o conhecimento do recurso especial nesse ponto.<br>No que concerne à Súmula 5/STJ, a pretensão recursal pressupõe a interpretação das cláusulas do Termo de Adesão e Transação, com o objetivo de se verificar se a entidade vinculou-se a determinada promessa, se houve garantias implícitas ou se a redação contratual era clara o suficiente para afastar a alegada indução em erro. Trata-se de típico exercício de hermenêutica contratual, atividade vedada nesta instância especial, que não pode se substituir ao juízo soberano das instâncias ordinárias quanto à interpretação do conteúdo contratual firmado entre as partes.<br>Quanto à Súmula 7/STJ, a argumentação recursal exige o reexame do conjunto probatório para apurar, por exemplo, (a) o grau de conhecimento técnico do recorrente à época da adesão, (b) o teor das informações que lhe foram prestadas, (c) eventual conteúdo do material publicitário supostamente enganoso, bem como (d) a existência de prejuízo concreto decorrente da migração, o que demandaria possível análise técnica, contábil e atuarial. O Tribunal de origem, após minucioso exame das provas, concluiu pela inexistência de vício de consentimento, afastando qualquer conduta contrária à boa-fé ou quebra de confiança. Rever esse entendimento implicaria inaceitável incursão nos fatos da causa.<br>Dessa forma, é tecnicamente inviável a pretensão de ver reconhecida, nesta sede recursal, a violação dos arts. 422 e 427 do Código Civil, porquanto sua análise depende, ao mesmo tempo, da interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ) e do reexame das circunstâncias fáticas e probatórias do caso concreto (Súmula 7/STJ).<br>Por fim, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ademais, o apelo nobre também não comporta conhecimento, visto que, interposto apenas pela alínea "c" do permissivo constitucional, deixou a recorrente de: i) apontar qual artigo de lei que teria sido dado interpretação divergente; e ii) deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).<br>An te o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 2.000,00.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA