DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BILIBIO FERRETTI SERVICOS EIRELI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 49.448):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTAS APRESENTADAS DE FORMA ATEMPADA E ADEQUADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÔNUS DA AUTORA. APROVAÇÃO PELO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE SALDO EM FAVOR DE QUAISQUER DAS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apresentadas as contas pela parte ré dentro do prazo de quinze dias após sua intimação do resultado do agravo de instrumento que expressamente tramitou com a atribuição de efeito suspensivo, deve-se reconhecer a tempestividade das mesmas. 2. Atingindo-se a finalidade do processo com a prestação adequada das contas, incumbe ao autor o ônus de impugná-las, de modo fundamentado e específico. Em assim sendo, inconsistências alegadas genericamente não são aptas a modificar a acolhida das contas prestadas como boas. 3. Considerando-se a aprovação das contas e não havendo provas da existência de saldo credor ou devedor entre as partes, é autorizado o encerramento do processo. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 49.474-49.480).<br>No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 489, § 1º, IV, e 550, § 5º, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que as contas apresentadas pela recorrida são intempestivas, ao argumento de que o prazo legal esvaiu-se entre a oposição dos embargos de declaração e a interposição do agravo de instrumento. Alega a nulidade da decisão que se limitou a recontar o prazo para apresentação das contas, sem considerar os parâmetros expostos na apelação.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 49.500-49.509).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 49.512-49.514), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 49.530-49.539).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem concluiu no sentido de que a reclamada cumpriu a incumbência no prazo legal disciplinado no § 5º do artigo 550 do Código de Processo Civil, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 49.442-49.443):<br>Ressai-se na vertente hipótese que a demanda foi aforada pela ora apelante com o fito de que a ora recorrida prestasse contas de todos os valores recebidos e cobrados a título de fundo de promoção e condomínio do Shopping Rio Verde, no período de vigência do contrato de locação firmado pelas partes, relativo à loja comercial nº 136, entre 01/04/2007 e 31/05/2015, assim como todas as despesas e investimentos pagos no empreendimento para o período, acompanhado das notas fiscais, ordens de serviço, orçamentos e documentos idôneos a comprovarem os pagamentos, com a final condenação da parte adversa ao pagamento de saldo credor a ser declarado por sentença.<br>Após a citação da requerida/apelada e discussões pertinentes, foi proferida a decisão constante no evento nº 41, que pôs fim à primeira fase da ação, reconhecendo-se a obrigação de prestar contas no prazo de quinze dias.<br>A decisão retro foi embargada à movimentação nº 44, tendo sido conhecido e rejeitado o recurso no evento nº 49, e interposto o agravo de instrumento nº 5449903-27.2020.8.09.0000 pela parte requerida, este foi recebido com efeito suspensivo sob a seguinte fundamentação desta Relatoria: "se faz necessária a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pois, em caso contrário, será a recorrente obrigada a prestar contas, com o início da segunda fase da demanda, sem que sejam examinadas as diversas questões preliminares e de mérito por este Órgão Revisor" (evento nº 52).<br>Nota-se, à movimentação nº 66, que referido agravo de instrumento foi desprovido na sessão de julgamento colegiado de 14/10/2020, revogando-se a liminar anteriormente concedida e, determinando-se, de ofício, que deve ser resguardado o período de exigir contas abrangido pela prescrição decenal. Acerca do julgado, em 18/12/2020, foi efetivada a intimação das partes a ser publicada nos próximos dois dias úteis que, diante do recesso forense, se deu em 21/01/2021.<br>Observa-se, no evento nº 70, datado de 22/01/2021, que a requerida/apelada informou sua dificuldade na inserção dos documentos relativos às contas a serem prestadas, tendo, inclusive, disponibilizado links de acesso aos Livros Diários e Demonstração de Superávit/Déficit do Regime de Caixa do Condomínio e, em razão disso, o julgador proferiu despacho concedendo quinze dias para a apresentação das contas, com a explicitação do teor de cada anexo jungido para sua conferência.<br>A intimação do despacho retro foi publicada no DJe em 15/02/2021 e, nesse diapasão, as contas apresentadas no evento nº 74, datado de 03/03/2021, se deram de modo tempestivo.<br>Há que se salientar, ainda quanto a tempestividade da juntada das contas, que após a manifestação da requerente, ora apelante, o juízo determinou à parte adversa que apresentasse documentos justificativos dos lançamentos impugnados, ordem atendida atempadamente nos eventos nos 90/120.<br>Por todo o necessário relato, depreende-se, indene de dúvidas, que a ora apelada cumpriu a incumbência no prazo legal disciplinado no § 5º do artigo 550 do Código de Processo Civil, não sendo crível o provimento do capítulo recursal atinente ao pedido de reconhecimento de intempestividade das contas prestadas.<br>Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que as contas apresentadas pela recorrida são intempestivas, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>4. A análise da tese recursal, no sentido de que a prestação das contas teria sido irregular demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 2.593.853/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>3. O Tribunal de origem, amparado nos elementos fático - probatórios dos autos, concluiu pela falta de interesse de agir da recorrente em relação ao pedido de prestação de contas. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.670.605/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.)<br>1. A modificação, nesta instância extraordinária, da conclusão delineada no acórdão recorrido - de que houve a devida prestação de contas e de inexistência de dano moral -, demandaria necessariamente o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelo disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ, não sendo o caso de revaloração.<br>(AgInt no AREsp n. 1.490.899/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 12/9/2019.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 1.000,00 (mil reais).<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA