DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DEIVERSON LUÍS CARDOSO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, com incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, à pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime inicial fechado, além de multa<br>Neste writ, a parte impetrante sustenta a nulidade da prova decorrente da violação de domicílio, sem mandado judicial e sem a configuração de situação de flagrante delito, em ofensa ao art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>Aduz que a mera fuga do paciente ao avistar a guarnição policial não seria suficiente para legitimar o ingresso no domicílio, devendo ser reconhecida a ilicitude da prova e, por consequência, afastada a condenação.<br>Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade da prova obtida, com a consequente absolvição do paciente.<br>A liminar foi indeferida às fls. 685-686.<br>Foram prestadas informações processuais às fls. 693-715.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 728-731).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A Impetrante busca, por meio deste habeas corpus, o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e da ilicitude das provas, matéria que foi exaustivamente debatida e decidida pelas instâncias ordinárias e que, com o trânsito em julgado, está acobertada pela coisa julgada material.<br>Reanalisar tais questões na via do habeas corpus, sob o pretexto de ilegalidade, significaria desvirtuar a sua finalidade e subverter a ordem processual, transformando-o em um instrumento revisional genérico, para o qual não foi concebido.<br>No caso concreto, a impetração busca rediscutir a validade da busca domiciliar, alegando ausência de fundadas razões ou fundada suspeita para o ingresso policial, bem como a ilicitude das provas dela decorrentes, defendendo que a mera fuga do paciente não seria suficiente para legitimar a invasão de domicílio.<br>Contudo, ao analisar detidamente o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, observa-se que a questão da nulidade da busca domiciliar foi expressamente suscitada e amplamente debatida na instância a quo.<br>A discordância da impetrante com a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, por si só, não configura uma ilegalidade manifesta ou teratologia que justifique a desconsideração do trânsito em julgado e a atuação deste Superior Tribunal de Justiça por via de habeas corpus.<br>Ainda que esta Corte tenha a prerrogativa de conceder a ordem de habeas corpus de ofício, mesmo em casos de não conhecimento do writ, tal medida é reservada para situações de flagrante e inegável ilegalidade, que saltem aos olhos e configurem um constrangimento ilegal flagrante, cuja reparação seja urgente e inquestionável.<br>No presente caso, a matéria sobre a licitude da prova foi exaustivamente examinada pelo Tribunal de origem, que apresentou fundamentação detalhada para validar a atuação policial.<br>Desse modo, a presente impetração não se enquadra nas raras exceções que permitiriam o conhecimento de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, nem revela qualquer ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício. O constrangimento ilegal apontado pela impetrante não é manifesto a ponto de permitir a superação dos óbices processuais impostos pela coisa julgada e pela natureza da via eleita.<br>As questões de mérito já foram analisadas de forma exaustiva pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, e a discordância com o resultado desse julgamento, sem que haja uma ilegalidade patente, deve ser veiculada pelos meios processuais próprios, que não o presente habeas corpus, que atua como sucedâneo recursal de revisão criminal.<br>Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA