DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO HENRIQUE BARBOSA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo Interno Criminal n. 2072314-36.2025.8.26.0000.<br>Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado nos autos da Ação Penal n. 0000177-47.2016.8.26.0569 como incurso nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.837 (um mil oitocentos e trinta e sete) dias-multa no valor mínimo legal (fl. 3).<br>Registra que foi manejada revisão criminal perante o Tribunal de origem, a qual foi indeferida liminarmente por decisão monocrática do Desembargador Relator sob o fundamento de se tratar de mero sucedâneo recursal, e, em agravo interno, o 2º Grupo de Câmaras Criminais negou provimento, limitando-se a reafirmar a inviabilidade da via eleita, sem enfrentar as teses defensivas (fl. 3).<br>Quanto aos fatos, a Defesa sustenta que a condenação se lastreou em prova decorrente de busca pessoal e domiciliar realizada sem fundadas razões, em violação aos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal - CPP e ao artigo 5º, XI, da Constituição Federal - CF), e aponta ausência de elementos mínimos a caracterizar o crime de associação para o tráfico (fl. 3).<br>Alega negativa de prestação jurisdicional e ilegalidade do ato coator, destacando que as teses defensivas, de extrema relevância para o deslinde da causa e diretamente relacionadas à liberdade do paciente, não foram efetivamente analisadas (fl. 4).<br>Requer a concessão liminar a fim de suspender os efeitos da decisão impugnada, restaurando a plenitude da jurisdição e prevenindo a continuidade do constrangimento ilegal que recai sobre o paciente (fl. 7).<br>No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja declarada a nulidade do acórdão proferido, determinando-se ao Tribunal de origem que proceda ao enfrentamento explícito e fundamentado das teses deduzidas pela Defesa ou, subsidiariamente, seja reconhecida a necessidade de nova apreciação das matérias suscitadas, em decisão devidamente fundamentada, garantindo-se ao paciente a tutela jurisdicional efetiva e o respeito à cláusula do devido processo legal (fl. 8).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  .. " (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>" .. <br>II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  .. " (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial com a percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado, não verifico, de plano, a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Quanto ao ponto, observem-se os fundamentos do acórdão impugnado (fls. 12-14):<br>Na verdade, pretende o peticionário o reexame de questões que já foram apreciadas e decididas por esta C. Corte Bandeirante em momento processual oportuno.<br>Ora, a Revisão Criminal não pode ser manejada como sucedâneo de recurso. É ação de natureza desconstitutiva e não deve ser empregada como meio para reapreciar as provas ou recalcular as penas aplicadas.<br>O seu escopo é somente impugnar sentença condenatória transitada em julgado, quando presentes as hipóteses de cabimento previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. Nesse sentido a lição de EDILSON MOUGENOT BONFIM: "a revisão criminal não se presta para reavaliação de provas já examinadas nos juízos precedentes, pois a ação revisional não funciona como uma segunda apelação" (Código de Processo Penal Anotado, Editora Saraiva, 4ª Ed., p. 1.175).<br>Pois bem. Encerrada a instrução processual, DIEGO foi condenado ao total de 15 (quinze) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.824 (mil oitocentos e vinte e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso nos artigos 33, "caput", e 35, ambos da Lei nº 11.343/06. Inconformado, manejou recurso de apelação, provido em parte, por votação unânime, em julgamento realizado aos 13/02/2019, apenas para recalibrar sua reprimenda ao patamar de 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, além do pagamento de 1.837 (mil oitocentos e trinta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantida, no mais, a r. sentença condenatória (fls. 764/775 dos autos principais).<br>Pretende agora o peticionário, mais uma vez, a releitura das provas, pleito que não lhe socorre uma vez que a matéria já foi exaurientemente analisada pela C. Turma Julgadora em momento oportuno, que entendeu estarem suficientemente demonstradas a materialidade e autoria dos crimes que lhe foram imputados.<br>Nos pontos específicos aduzidos, fira-se que o tráfico é crime de natureza permanente e, por tal, o estado flagrancial se protrai no tempo, sendo, assim, despicienda a autorização judicial para busca pessoal, assim como para o ingresso policial na residência do agente, independentemente de autorização judicial prévia, ainda mais quando houver fundadas razões a dar supedâneo à diligência, como no caso, em que toda a ação do grupo criminoso estava sendo monitorada.<br>Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça compreende que é possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do Código de Processo Penal (AgRg no HC nº 771.217/SP, jg. 24/06/2024).<br>Confira-se, também: "Não há violação de domicílio na hipótese, pois evidenciada a existência de fundadas razões para o ingresso dos agentes públicos nos domicílios dos suspeitos, haja vista a constatação de indícios prévios da prática da traficância no interior dos imóveis, não havendo falar em nulidade da apreensão do material ilícito ante a ausência de mandado judicial" (STJ, AgRg no AREsp nº 2.171.398/SC, jg. 22/08/2023).<br>Outrossim, consoante bem consignado no v. Aresto atacado, "o teor das conversas interceptadas demonstra a ligação estável e permanente entre os acusados e outros indivíduos, no intuito de praticar o delito de tráfico de drogas, sendo inafastável sua condenação pelo crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06".<br>Consequentemente, a absolvição é desiderato inalcançável, ainda mais pela via eleita. Restando incólume a condenação, nada a ser recalibrado na pena fixada. Vê-se, portanto, que nenhum fato novo foi trazido aos autos para que o veredito lançado fosse revisto por meio desta via excepcional. Busca-se, na verdade, através da restrita via da ação revisional, que as questões trazidas à baila sejam reexaminadas por outro órgão julgador de mesma instância, o que não é possível ser feito.<br>Observa-se que há fundamentação suficientemente exposta pela instância de origem a respeito das alegações formuladas na revisão criminal. Além disso, os argumentos exarados pela instância ordinária para indeferir a ação revisional vão ao encontro do entendimento desta Corte Superior de Justiça sobre o tema.<br>Confira-se:<br> ..  2. No caso concreto, a revisão criminal foi indeferida na origem ante a impossibilidade de utilização da revisão criminal como segundo recurso de apelação e a inexistência de fato ou prova nova, em consonância com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça e a previsão do art. 621, I, do CPP.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 962.067/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br> ..  1. "A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado" (AgRg na RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022).<br> .. <br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 956.358/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.<br>Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus, restando prejudicado o pedido de liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA