DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MÔNICA FÁTIMA RIBEIRO CALDAS e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:<br>PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE PENSIONISTA. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS.<br>- A habilitação em ações previdenciárias se dá consoante disposto no art. 112 da Lei n.º 8.213/91, que estabelece que o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte.<br>- O regime de bens adotado pelo casal não tem influência no direito de habilitação para fins previdenciários.<br>- Recurso a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto (fl.149).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta divergênca jurisprudencial em relação ao art. 112 da Lei n. 8.213/91 e ao art. 1.784 do CC, no que concerne à necessidade de se reconhecer que as parcelas não recebidas em vida integram o patrimônio do falecido, contrapondo-se à limitação de acesso apenas à dependente previdenciária. Sustenta que as referidas verbas devem ser igualmente atribuídas aos herdeiros necessários, trazendo a seguinte argumentação:<br>O presente recurso especial fundamenta-se na divergência de interpretação do artigo 112 da Lei 8.213/91 e do artigo 1.784 do Código Civil, especialmente no que tange à natureza das parcelas atrasadas devidas ao segurado falecido. Sustenta-se que essas parcelas, que eram devidas em vida ao ex segurado, devem ser consideradas parte do patrimônio do de cujos, assegurando que os sucessores, filhos ou herdeiros necessários tenham o mesmo acesso às verbas não recebidas pelo segurado, e não apenas a sua dependente previdenciária.<br> .. <br>R esumidamente, o presente agravo tem a finalidade de habilitar a herdeira ao recebimento do crédito decorrente da ação revisional de aposentadoria especial, ajuizada por Claudio Ribeiro Caldas em 22/07/1993, pai da Recorrente.<br>O processo, portanto, tramita há quase 30 anos e, versando sobre revisão de benefício previdenciário, além das prestações (diferenças) vencidas ao longo do processo, esta execução também engloba o recebimento de diferenças vencidas antes da distribuição (no caso, desde a DIB, em 08/1990).<br>Em outras palavras, a execução serve para restituir o Autor (agora falecido) de diferenças devidas a si desde 08/1990.<br>A atual dependente previdenciária (Srª Maria), casou-se com o Autor falecido apenas em 10/1997 e o matrimônio foi regido sob o regime da separação obrigatória de bens em razão da idade avançada.<br>A duração prolongada do processo tem relevância para a análise do pedido de habilitação, na medida em que o direito aqui pleiteado teve origem quando a atual dependente (viúva) não possuía esta condição, de modo que não parece razoável que ela seja a única a receber o crédito de R$ 4 milhões de reais.<br>O presente Recurso Especial busca a uniformização do entendimento consolidado neste STJ e adotado por outros Tribunais no sentido de que, as parcelas atrasadas que eram devidas em vida ao segurado falecido dizem respeito ao patrimônio do "de cujos", cujos sucessores/filhos/herdeiros necessários teriam igual acesso às verbas não recebidas pelo segurado em vida, e não somente, sua dependente para fins previdenciários - especialmente em se tratando de diferenças relativas a período anterior ao casamento com a atual pensionista.<br> .. <br>O presente Recurso pretende dar adequada interpretação ao art. 112 da Lei 8.213/91 e art. 1.784 do Código Civil, para fazer prevalecer a tese de que, as parcelas que eram devidas em vida ao segurado, devem ser consideradas parte do patrimônio do "de cujos", assegurando que os sucessores, filhos ou herdeiros necessários tenham o mesmo acesso às verbas não recebidas pelo segurado, e não apenas a sua dependente previdenciária.<br> .. <br>O Acórdão do TRF3 desconsidera o fato de que esta execução também engloba o recebimento de diferenças vencidas antes mesmo do casamento com a atual dependente previdenciária do de cujus (no caso, desde a DIB, em 08/1990).<br>A atual dependente previdenciária (Srª Maria), casou-se com o Autor falecido apenas em 10/1997.<br>Em sentido contrário, o TRF da 4ª Região já decidiu que as parcelas atrasadas devidas em vida ao falecido referem-se ao patrimônio do "de cujus", e que os sucessores/filhos/ herdeiros necessários do falecido teriam igual acesso às verbas não recebidas pelo segurado em vida, e não somente a atual dependente previdenciária do segurado. De acordo com a decisão trazida como paradigma, o fato gerador da lide, agora em fase de execução trata-se de valores patrimoniais do segurado, implicando a análise do caso à luz do direito sucessório e não meramente sob um olhar voltado ao benefício previdenciário propriamente dito.<br> .. <br>Os casos (recorrido e paradigma) são idênticos (ambos os casos se referem a pedido de habilitação de filhos em execução que já havia dependente previdenciária habilitada) e trazem interpretação diversa ao mesmo preceito legal - o que justifica a interposição deste REsp:<br> .. <br>A decisão proferida pelo E. TRF da 3ª Região contraria o entendimento consolidado em Tribunais Federais diversos e, por isso, autoriza a interposição deste Recurso Especial.<br>De acordo com o acórdão recorrido, foi mantida a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de habilitação da recorrente, sob o fundamento de que somente a viúva, Sra. Maria Del Pilar, é pensionista e deve ser habilitada nos autos, a teor do disposto no art. 112 da Lei n.º 8.213/91.<br>O acórdão paradigma diverge quanto à possibilidade de incluir os herdeiros necessários no cumprimento de sentença, concluindo que as parcelas atrasadas devidas ao falecido se referem ao patrimônio do de cujus, o que confere a seus sucessores, filhos e herdeiros necessários o mesmo direito de acesso às verbas não recebidas durante a vida do segurado. Essa análise considera não apenas a posição da viúva como dependente previdenciária, mas também o contexto mais amplo do direito sucessório (fls. 162- 172).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática e/ou identidade jurídica entre o acórdão recorrido e aqueles apontados como paradigmas, tendo em vista que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado.<br>Nesse sentido, o STJ decidiu: "Ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, já que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.960.085/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.679.777/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA