DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Marta Crescenz Hauber ME contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.<br>A embargante afirma que a decisão é omissa e contraditória. Argumenta que não se pode dizer que a Súmula 7/STJ se aplica quanto ao cerceamento de defesa e, ao mesmo tempo, transcrever trecho do acórdão que qualifica a prova oral como "inútil" no caso. Questiona a aplicação da Súmula 283/STF, dizendo que deve ser considerado que não se admite a apropriação por terceiro do mesmo sinal para produtos do mesmo ramo.<br>Em sua impugnação, Indústria de Implementos Agrícolas Vence Tudo Importação e Exportação Ltda. alega não estarem presentes os pressupostos dos embargos de declaração. Entende que, no caso, a medida foi oposta apenas para a rediscussão do mérito do julgado.<br>Sem razão a embargante.<br>A decisão embargada não é omissa nem contraditória. As razões para a negativa de provimento do agravo foram expostas e levam à conclusão de que incidem sobre o caso a Súmula 7/STJ e a Súmula 283/STF. O indeferimento de produção de prova foi fundamentado, tendo sido explicitado que a prova oral não seria suficiente para se sobrepor à prova documental já apresentada, conclusão que não poderia ser revista em recurso especial. Além disso, a agravada valeu-se de termo de uso comum na composição de sua marca, ou seja, elemento a respeito do qual não poderia haver apropriação exclusiva. O tema, todavia, não foi abordado nas razões do recurso especial.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA