DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA ABEL, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no Agravo de Execução n. 5001046-15.2025.8.19.0500.<br>Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro Cartório Final RG 3 e 4, homologou falta disciplinar de natureza grave e determinou a interrupção do prazo para progressão de regime (fls. 20/21).<br>Interposto Agravo de Execução pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 09/19), nos termos da ementa (fls. 09/10):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, que, em virtude de falta grave praticada pelo apenado, determinou a interrupção de prazo para progressão de regime.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Consiste em saber se a decisão combatida deve ser reformada, afastado o reconhecimento da falta grave e, por conseguinte, a interrupção de prazo para a progressão de regime.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. De acordo com o que consta dos autos, o apenado fez uso de um aparelho celular no interior da unidade prisional, incorrendo, assim, na prática de falta grave, de acordo com previsão expressa no artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal.<br>4. A perícia no aparelho telefônico é desnecessária para a comprovação do cometimento da falta grave, nos termos da Súmula 661 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: A falta grave prescinde da perícia do celular apreendido ou de seus componentes essenciais, tudo a autorizar a conclusão do acerto da decisão vergastada.<br>IV. Dispositivo.<br>5. Recurso desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXV, LV, 93, IX; Lei 7.210/84, art. 50, VII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 534, 661, 665; TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. Processo nº 5010332- 51.2024.8.19.0500 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. Relatora: Des(a). MÔNICA TOLLEDO DE OLIVEIRA. Data do Julgamento: 28/01/2025 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL; TJRJ. 5018000-73.2024.8.19.0500 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julgamento: 25/06/2025 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL.<br>Relata a Defesa que o paciente cumpre pena total de 15 (quinze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, com término previsto para 19/09/2036.<br>Assevera que foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a partir de denúncia anônima, relatando o uso indevido de aparelho celular pelo reeducando no entanto, após a denúncia, foi realizada inspeção na cela e não foi encontrado qualquer objeto ilícito.<br>Afirma que a oitiva do paciente foi realizada sem a presença de defesa técnica, bem como inexiste registro da efetiva participação de Defensor ou advogado no ato de interrogatório no PAD, sendo manifesta a nulidade absoluta, nos termos da Súmula 533 do STJ (fl. 04).<br>Destaca que o paciente está indevidamente no regime fechado, com data-base para progressão postergada para 18/09/2030, em razão de PAD nulo (fl. 07).<br>Entende que a nulidade do procedimento administrativo torna impossível o reinício do prazo, registrando que a Súmula STJ/534 pressupõe a existência de falta grave validamente reconhecida.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que seja determinada a imediata suspensão dos efeitos do PAD n. SEI-210001102139/2024 e a restauração da data-base anterior para fins de progressão. No mérito, requer a concessão da ordem,ainda que de ofício, para que seja reconhecida a nulidade absoluta do PAD, com a anulação da interrupção do prazo para progressão e a comunicação ao Juízo da Execução para corrigir o cálculo da pena e restabelecer o regime anterior.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consta do acórdão (fls. 10/19 - grifamos):<br> ..  Trata-se de recurso de Agravo em Execução interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, que, em razão da falta disciplinar grave, determinou a interrupção do prazo para progressão de regime (seq. 186.1).<br>Aduziu o agravante, em suas razões recursais (item 000002, fls.8-11), que:<br>1) Ainda que subsista o risco de a repetição torne enfadonha a leitura, é necessário repetir: o agravante é sujeito de direitos; logo, uma punição somente pode subsistir se observado todo o rol de direitos e garantias fundamentais, o que não se sucedeu no presente caso; 2) Até o presente momento, não se tem notícia de que o apetrecho encontrado na cela era, de fato, um aparelho celular, sendo certo que a dúvida milita em favor do agravante; 3) E que não se invoque posicionamento decisório assumido pelo Superior Tribunal de Justiça, vez que não possui efeito vinculante e, o mais importante, somente com a perícia é possível saber se o bem apreendido era, de fato, um aparelho celular, o que viabilizaria a comunicação de presos com o mundo externo; 4) A existência de confissão, tal como apontado pelo juízo de origem, não elide o ônus da Administração Pública em afastar o estado de inocência de que goza o agravante. Por fim, requer a reforma da decisão impugnada. Contrarrazões ofertadas (item 000002, fls.13-16), requerendo o desprovimento do recurso. Em sede de retratação, o Juízo a quo manteve a decisão por seus próprios fundamentos (item 000002, fls.18).<br>A Procuradoria de Justiça (item 000025), assim, manifestou-se:<br>1) Compulsando os autos, verifica-se que o apenado praticou falta disciplinar grave, ao infringir o art. 50, inciso VI da Lei de Execução Penal, ensejando a abertura do processo de nº SEI-210001102139/2024, relativo à referida falta disciplinar, em 18/09/2024 (SEEU - seq. 172.1 ); 2) Outrossim, foi anexado no procedimento a foto tirada pelo próprio apenado no interior de sua cela, utilizando um telefone celular; 3) Efetivamente, cometida a falta grave, o apenado se sujeita às sanções disciplinares administrativamente aplicáveis, na forma do regulamento respectivo. Todavia, também se sujeita às sanções judicialmente aplicáveis, previstas em lei; 4) O apenado cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado. Logo, perfeitamente cabível a interrupção do prazo para progressão de regime, nos termos do art. 112, §6º da LEP; 5) Analisando os autos, não prosperam as alegações defensivas, eis que ausentes quaisquer indícios de qualquer nulidade do procedimento administrativo adotado; 6) O fato de não constar no procedimento administrativo disciplinar a apreensão do aparelho celular não implica, por si só, na inexistência dos fatos imputados ao apenado, tampouco compromete a validade do procedimento; 7) Ressalta-se, ainda, que o próprio apenado, quando ouvido no bojo do processo administrativo disciplinar, confirmou o uso do aparelho celular, inexistindo, portanto, qualquer violação do direito ao silêncio ou afronta ao devido processo legal (SEEU - seq. 172.1 - Defesa Técnica Administrativa); 8) Importa destacar que o reeducando foi assistido pela defesa tanto na fase administrativa quanto no âmbito judicial, o que assegura a regularidade do procedimento, especialmente diante da ausência de prejuízo comprovado; 9) Assim, simplesmente desconsiderar a falta grave cometida pelo apenado em epígrafe seria afrontar o princípio da isonomia, em desrespeito a todos aqueles que cumprem, e cumpriram, até então, com as condições do regime prisional e 10) pelo desprovimento do recurso defensivo.<br>É O RELATÓRIO.<br> ..  Inicialmente, mister consignar que o agravante possui em seu nome três Cartas de Execução Penal em trâmite na Vara de Execuções Penais:<br> ..  Feito este breve introdutório, insurge-se o agravante contra decisão datada de 09 de dezembro de 2024, na qual a Magistrada de 1º grau, em razão da prática de falta de natureza grave pelo apenado, fixou a data de 18/09/2024 como da interrupção da pena, sendo, assim, consignado:<br>(..) Trata-se de pedido de interrupção de prazo formulado pelo Ministério Público, tendo em vista a falta grave cometida. PD juntado na seq. 172. A defesa manifestou-se em contraditório. É o relatório. DECIDO. Não há como se acolher a argumentação defensiva. No caso concreto, o apenado reconheceu o uso de aparelho celular no interior de sua cela. Não é permitido ao apenado portar na UP aparelho de telefone que possibilite a prática de outras atividades criminosas, não podendo o juízo ficar silente. Faz-se necessária a devida aplicação da previsão do artigo 118 , I, da lei de regência. Ademais, de acordo com a Súmula 661 do STJ, a falta grave prescinde de perícia do celular apreendido ou de seus componentes essenciais. O executado está sujeito a regramento que impõe disciplina, em cumprimento de pena com caráter punitivo e educativo. Uma vez praticada a falta grave, o apenado foi submetido a procedimento administrativo disciplinar em que lhe foi garantido o contraditório e a ampla defesa, e que, ao final, concluiu pela aplicação das sanções de rebaixamento ao índice negativo de comportamento; suspensão de visitas e isolamento por 30 dias. No caso, portanto, a interrupção da data-base para fins de progressão de regime é medida proporcional, razoável e legal, ante a prática da infração descrita no PD. Diante de todo o exposto, DETERMINO A INTERRUPÇÃO do prazo para fins de progressão de regime. A data-base para PR deverá ser o dia 18/09/2024. (..).<br>E, analisando-se o que dos autos consta, chega-se à conclusão de que não assiste razão ao agravante em sua irresignação ao sustentar, em apertada síntese que: até o presente momento, não se tem notícia de que o apetrecho encontrado na cela era, de fato, um aparelho celular, sendo certo que a dúvida milita em favor do agravante e somente com a perícia é possível saber se o bem apreendido era, de fato, um aparelho celular, o que viabilizaria a comunicação de presos com o mundo externo, ao se ponderar:<br>01. Foi instaurado o Procedimento Administrativo Disciplinar nº SEI- 210001102139/2024, em desfavor do apenado, em razão do suposto uso de aparelho de telefonia móvel dentro da cela, tendo PEDRO HENRIQUE confessado a utilização (seq. 172.1):<br> ..  02. Foi anexado o registro fotográfico do apenado no interior da cela, capturado por meio de um telefone celular:<br> ..  03. A Defensoria Pública ofertou defesa técnica, et o Diretor do Presídio Pedro Mello da Silva acolhido, integralmente, o parecer da Comissão Técnica de Classificação (CTC) - aplicar as sanções do artigo 53, incisos III e IV, e 41, Parágrafo Único da LEP, c/c Art. 62, incisos I e III, do RPERJ, com isolamento por 30 (trinta) dias, suspensão de direitos pelo mesmo período e rebaixamento de índice de aproveitamento para o NEGATIVO por 180 (cento e oitenta) dias - determinando ao recorrente as penalidades sugeridas:<br> ..  04. A perícia no aparelho é desnecessária para a comprovação do cometimento da falta grave, nos termos da Súmula 661 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: A falta grave prescinde da perícia do celular apreendido ou de seus componentes essenciais. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023, D Je de 18/9/2023), e de acordo com as razões de decidir do aresto a seguir: Agravo em Execução Penal. Pretensão defensiva no sentido de que seja cassada a decisão que homologou a falta disciplinar apurada no processo administrativo SEI-210051/001051/2023. Não assiste razão ao agravante. Extrai-se dos autos que, em 18/12/2023, após o recebimento de denúncia anônima a qual afirmava que o penitente estava ameaçando sua mãe e sua irmã através de ligações telefônicas, foi realizada vistoria em sua cela, oportunidade em que foi encontrado, em seus pertences pessoais, um aparelho de telefonia celular. A parte disciplinar descreveu de forma clara os fatos imputados, tanto é que o interno, em sua autodefesa, declarou que, apesar de não estar na posse de nenhum aparelho celular, realizou diversas ligações aos seus familiares. Outrossim, também não há que se falar em ausência de provas, considerando que, de acordo com os Policiais Penais que realizaram a vistoria na cela do apenado, o aparelho celular, com chip, foi encontrado em seus pertences pessoais e encaminhado à autoridade policial competente, o que gerou o R. O. nº 065-03237/2023. A ausência de perícia no aparelho apreendido, por si só, não tem o condão de invalidar a apuração da falta disciplinar, quando resta configurada a autoria por outros meios de prova produzidos. E isso porque, consoante prescreve o artigo 50 da LEP, comete falta grave, não somente a posse, mas também, a utilização de aparelho móvel nas dependências do estabelecimento prisional, o que restou confessado pelo interno. Por fim, pacífico que o cometimento de falta grave implica o reinício do cômputo do interstício necessário ao preenchimento do requisito temporal para a concessão de progressão de regime. DESPROVIMENTO.<br>05. O uso de aparelho telefônico que permita a comunicação é considerado falta grave, consonante previsão expressa no artigo 50, inciso VII2, da Lei de Execução Penal;<br>06. A Súmula nº 534 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prática de falta disciplinar de natureza grave acarreta a interrupção do cômputo do prazo para a progressão do regime prisional, reiniciando-se a contagem a partir da data da infração.<br>Portanto, a decisão proferida pela Magistrada a quo, que acolheu a manifestação do Ministério Público homologando a falta disciplinar e determinando a interrupção do prazo para a progressão de regime, encontra respaldo no artigo 118, inciso I, artigo 112, §6º, e artigo 127, todos da Lei de Execução Penal, bem como, o previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>Por fim, e, somente por dever de informação, convém consignar que, o princípio da inafastabilidade da jurisdição dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, XXXV, CF/88), daí decorrendo a possibilidade do controle judicial dos atos administrativos sob o aspecto da legalidade, consoante a doutrina de Maria Sylvia Zanela Di Pietro: "O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade e, agora, pela Constituição, também sob o aspecto da moralidade (arts. 5º, inciso LXXXIII, e 37)" e, especificamente, no que concerne ao poder disciplinar exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado, discorre Julio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini9 "A lei confere ao juiz a função de controle de legalidade da atividade da administração, incumbindo-lhe coibi-la, repará-la ou adequá-la sempre que exercida em desconformidade às normas legais ou regulamentares ou ao estatuído na sentença condenatória (arts. 2º e 66, VI).<br>Autorizado está o juiz, portanto, a desconstituir a decisão ou todo o procedimento administrativo, na hipótese de se evidenciar qualquer ilegalidade ou abuso, como nos casos de supressão do direito de defesa, de falta de motivação da decisão, de ausência de previsão legal da falta, de absoluta ausência de prova de sua ocorrência ou autoria, de aplicação de sanção incabível na espécie, de incompetência da autoridade, etc."<br>E, sopesando-se o processado, em cotejo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, observa-se que, inexiste, no presente caso, ofensa ao princípio constitucional previsto no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, cuja incidência se mostra aplicável aos procedimentos disciplinares de natureza administrativa, não cabendo, contudo, ao Magistrado adentrar no mérito da punição ou, tampouco, na valoração das provas constantes no PAD, em observância do Enunciado da Súmula 665 do Superior Tribunal de Justiça: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.<br> ..  DISPOSITIVO<br>VOTO, ASSIM, NO SENTIDO DE CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Como visto, após o recebimento de denúncia anônima relatando que o paciente fazia uso de aparelho celular no interior de sua cela, foi instaurado o Procedimento Administrativo Disciplinar n. SEI-210001102139/2024, em desfavor do apenado, em razão do suposto uso de aparelho de telefonia móvel dentro da cela, tendo PEDRO HENRIQUE confessado a utilização (fl. 14).<br>Registre-se que foi anexado o registro fotográfico do apenado no interior da cela, capturado por meio de um telefone celular, consoante a foto de fl. 15.<br>Ao contrário do afirmado pela Defesa, consta nos autos que a Defensoria Pública ofertou defesa técnica, et o Diretor do Presídio Pedro Mello da Silva acolhido, integralmente, o parecer da Comissão Técnica de Classificação (CTC) (fl. 15 - grifamos), decidindo por aplicar as sanções previstas no artigo 53, incisos III e IV e artigo 41, parágrafo único da Lei de Execução Penal c/c o artigo 62, incisos I e III, do RPERJ, com isolamento por 30 (tinta) dias, suspensão de direitos pelo mesmo período e rebaixamento de índice de aproveitamento para o negativo por 180 (cento e oitenta) dias (fl. 15).<br>Destaque-se, ainda, que apesar de alegar a Defesa a inexistência de registro da efetiva participação de Defensor ou advogado no ato de interrogatório no PAD, não juntou aos autos a integralidade do PAD, não podendo este pleito ser apreciado.<br>Consoante entendimento desta Corte, configura falta grave a posse ou uso de aparelho celular, bem como a posse de seus componentes essenciais, dentro do presídio, sendo prescindível a realização de perícia para atestar a sua funcionalidade, nesse sentido as Súmulas STJ 660 e 661:<br>Súmula 660. A posse, pelo apenado, de aparelho celular ou de seus componentes essenciais constitui falta grave.<br>Súmula 661. A falta grave prescinde da perícia do celular apreendido ou de seus componentes essenciais.<br>No mesmo sentido:<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Execução penal. Falta grave. Alteração da data-base. Agravo regimental improvido.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado a 65 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, por posse de aparelho celular, considerada falta grave, durante o cumprimento da pena.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para progressão de regime, reiniciando-se a partir do cometimento da infração, conforme Súmula 534 do STJ.<br>3. O prazo prescricional para aplicação de sanção disciplinar em execução penal é de 3 anos, conforme o art. 109 do Código Penal, não havendo prescrição no caso em análise.<br>4. A ausência de perícia no celular não configura nulidade do PAD, pois a análise do conjunto fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 854.413/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025 - grifamos)<br>E, ainda, no tocante à alteração da data-base para fins da concessão de benefícios executórios, registra-se que esta Corte firmou o entendimento consolidado na Súmula 534, segundo o qual<br>a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.<br>Ante o exposto, não conheço da ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA