DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Henrique Rosa da Silva contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC nº 2208684-22.2025.8.26.0000, que denegou a ordem e manteve a prisão temporária (fls. 23-29).<br>Consta dos autos que o paciente é investigado pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido decretada sua prisão temporária em 30 de junho de 2025, pelo prazo de 30 dias, nos autos nº 1500441-19.2025.8.26.0425 (Decisão de Prisão Temporária, fls. 31-37).<br>A defesa, em petição de fls. 122-131, informou que já houve o oferecimento da denúncia.<br>Segundo a decisão de primeiro grau, a medida foi fundada em: denúncias anônimas sobre intensa traficância no imóvel, suposta fuga do paciente ao avistar a viatura, apreensão de drogas no interior da residência e localização da CNH e de aparelho celular atribuídos ao paciente, além de referência a antecedentes por tráfico, com indicação de imprescindibilidade da custódia para a conclusão das investigações e individualização de condutas (fls. 31-37).<br>Alega a defesa que: a) a busca domiciliar é nula, por ter sido deflagrada exclusivamente com base em denúncias anônimas não verificadas e na suposta visualização de fuga, sem fundadas razões, em afronta aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, bem como à jurisprudência do STJ sobre ilicitude da prova em ingresso domiciliar sem justa causa; b) não há indícios mínimos de autoria em relação ao paciente, que não foi encontrado com drogas, sendo insuficiente a presença de sua CNH e de um celular no imóvel para imputar-lhe a propriedade dos entorpecentes; c) a prisão temporária foi decretada com fundamentação genérica e por conjecturas, em violação aos requisitos cumulativos fixados pelo STF nas ADIs 4.109 e 3.360 (imprescindibilidade, contemporaneidade, adequação e subsidiariedade), além de não ter sido demonstrada a insuficiência de medidas cautelares diversas; d) o transcurso de tempo sem cumprimento do mandado evidencia a desnecessidade da medida; e) há decisões concessivas de liberdade provisória com cautelares aos demais investigados no mesmo contexto fático, indicando suficiência de medidas alternativas (Inicial, fls. 2-22; HC TJSP, fls. 24-26). Por isso, requer a revogação da ordem de prisão e o trancamento do inquérito policial.<br>O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido (fls. 71-73).<br>As informações foram prestadas pela autoridade de primeiro grau (fls. 76-78).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 114-118).<br>Petição de tutela provisória, às fls. 122-131.<br>É o relatório. DECIDO.<br>De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>A prisão temporária, prevista na Lei n. 7.960/1989, configura medida cautelar de natureza excepcional, que impõe restrição à liberdade de locomoção por prazo determinado, tendo por finalidade assegurar a efetividade das investigações de crimes graves no curso do inquérito policial.<br>Aos requisitos legais, a Suprema Corte, ao julgar as ADIs n. 3360 e n. 4109, acresceu ser necessária a demonstração de fundadas razões de autoria, imprescindibilidade para a investigação, contemporaneidade dos fatos, proporcionalidade em face da gravidade concreta do crime e das condições pessoais do investigado, bem como a insuficiência de medidas cautelares alternativas.<br>Dito isso, observo que o Tribunal impetrado apresentou os seguintes fundamentos para justificar a denegação da ordem (fl. 26):<br>"Conforme se infere do boletim de ocorrência,2 que embasou a representação da Autoridade Policial pela decretação da prisão temporária,3 policiais militares receberam denúncias de informantes de que a venda de drogas era praticada na casa situada na Rua Jacarandá, n. 494, pertencente ao ora paciente Henrique Rosa da Silva, vulgo "Pote". Na data dos fatos, os policiais receberam novas informações, dando conta de intensa movimentação naquela residência. Diante disso, eles se dirigiram até lá e avistaram o paciente abrindo o portão do imóvel para entregar drogas a um usuário que o aguardava. Ao notar a presença da viatura, o paciente jogou as porções de droga e correu pelo corredor lateral, rumo aos fundos do terreno. Nesse momento, Lucas Gabriel dos Santos Pereira, ao perceber a chegada dos policiais, saiu da casa e foi abordado. Os policiais o submeterem a revista pessoal, mas não encontraram nenhum objeto em sua posse. O paciente, por outro lado, pulou o muro dos fundos e se evadiu pelos telhados das casas vizinhas. Em seguida, os policiais ingressaram na residência e encontraram sobre o sofá da sala um aparelho celular, a CNH do paciente, uma caixinha contendo R$ 970,40, em notas e moedas diversas, e uma sacola com 35 porções de crack e 103 porções de cocaína, todas embaladas individualmente. Aliás, essas drogas e aquelas jogadas pelo paciente estavam embaladas da mesma forma. Ainda na sala havia uma balança de precisão e várias embalagens plásticas. Indagado, Lucas afirmou que foi ao local para comprar maconha, droga não ali apreendida. Ademais, Lucas já foi visto na companhia de Henrique e do irmão do paciente, pessoas envolvidas com o tráfico de entorpecentes. Por fim, em razão da perseguição ao paciente e da abordagem de Lucas, não foi possível abordar o usuário que aguardava a entrega da droga."<br>Da decisão que decretou a prisão temporária, extrai-se que denúncias relataram a existência de ponto de intensa comercialização de entorpecentes na residência.<br>Consta, ainda, que, no momento da chegada dos policiais, o investigado foi surpreendido tentando entregar droga a usuário e, ao perceber a presença da polícia, empreendeu fuga, saltando os muros da residência.<br>Na ocasião, foram apreendidos, no local, documentos pessoais de sua titularidade, além de substâncias entorpecentes e quantia em dinheiro. Ademais, consignou-se que o paciente possui registro de maus antecedentes pela prática de crime de igual natureza.<br>Nesse contexto, verifica-se que a prisão temporária encontra-se devidamente fundamentada, revelando-se imprescindível para assegurar a regular persecução penal e resguardar a higidez da colheita da prova.<br>No mais, dispõe o artigo 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal pode ser realizada, independentemente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>Do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, extrai-se que a busca pessoal e domiciliar decorreu de denúncia anônima especificada e da constatação imediata da traficância, na medida em que policiais militares presenciaram a a tentativa de entrega de substância ilícita a usuário, bem como o arremesso do entorpecente pelo paciente ao perceber a aproximação da guarnição, ocasião em que empreendeu fuga.<br>Ademais, no imóvel utilizado para a prática do tráfico de drogas, foram apreendidos valores em dinheiro, outras porções da droga e documentos pessoais do paciente.<br>Com efeito, a hipótese dos autos não trata de convalidação da atuação abusiva pela descoberta fortuita de um ilícito, tampouco de uma abordagem imotivada ou nitidamente preconceituosa, mas sim de um conjunto de elementos objetivamente aferíveis que indicam a fundada suspeita estando a decisão recorrida lastreada por fundamentos concretos a indicarem as razões da segregação cautelar.<br>A esse respeito, cito os seguintes julgados:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, nem concedeu a ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade.<br>2. Fato relevante. A defesa alega nulidade na busca pessoal e domiciliar, argumentando ausência de fundada suspeita para tais diligências.<br>3. As decisões anteriores consideraram a atuação policial legal, com base em fundada suspeita decorrente de denúncia especificada, seguida da tentativa de fuga e arremesso do pacote que portava, ao visualizar a presença policial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada pelos policiais foi amparada em fundadas suspeitas, justificando a prisão em flagrante do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca pessoal foi justificada por denúncia anônima especificada e comportamento do agravante, que tentou fugir e dispensou o pacote contendo entorpecentes, ao avistar os policiais, configurando fundada suspeita.<br>6. A busca domiciliar foi legitimada pela existência de denúncia anônima especificada e da situação de flagrante delito, uma vez que o agravante confessou a posse de mais entorpecentes em sua residência, após ser abordado.<br>7. A atuação dos policiais foi considerada legal e amparada pelo Código de Processo Penal, não havendo indícios de perseguição pessoal ou preconceito.<br>8. O agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados, sem apresentar fundamentos novos que justifiquem a alteração da decisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar pode ser realizada com base em fundadas suspeitas decorrentes de denúncia especificada e comportamento suspeito. 2. A atuação policial é legítima quando amparada por justa causa e não há indícios de perseguição pessoal ou preconceito."  ..  (AgRg no HC n. 953.426/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.<br>Como conseq uência, julgo prejudicada a petição de tutela provisória, às fls. 122-131.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA