DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo SUPERMERCADO GUARÁ LTDA contra inadmissão e negativa de seguimento , na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls. 98-99):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIOS COM NOMES NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. VALOR RESIDUAL APURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".<br>2. No caso em comento, a Certidão de Dívida Ativa - CDA foi emitida pelo Estado do Tocantins em desfavor da A L NETO LTDA (Sociedade) e dos sócios ANTÔNIO LEMOS NETO e JOÃO BATISTA ALVES CAVALCANTE. Logo, em tese, o credor identificou corretamente os sujeitos passivos da obrigação tributária, uma vez que a ação de execução fiscal foi proposta contra pessoas que detinham o fato gerador do tributo. Ademais, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de legitimidade. Logo, contestá-la demanda prova o que inviabiliza o manejo de Exceção de Pré- Executividade.<br>3. Desse modo, os argumentos expendidos pela recorrente não estão em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem sido no sentido de ser perfeitamente possível o redirecionamento da execução fiscal aos sócios que estejam com seus nomes incluídos na CDA, em razão de possuir presunção de legitimidade.<br>4. No que concerne à alegação de quitação integral do débito, a certidão de dívida ativa que instruiu a inicial é suficiente para a demonstração dos valores cobrados, discriminando o crédito consolidado, apontando os encargos e multas incidentes sobre débito principal, e especificando seus fundamentos legais. Embora a parte executada/excipiente tenha demonstrado pagamento de valores relacionados ao débito exequendo, comprovou ter quitado o principal mas não a quitação do valor integral, tendo em vista a existência de valor residual apurado, apesar do parcelamento, conforme demonstrado na planilha juntada no evento 49 dos autos originários.<br>5. Recurso conhecido e não provido.<br>6. Decisão mantida.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 158):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART.1.022 DO CPC. ADVERTÊNCIA. MULTA. ART. 1.026, §2º, DO CPC.<br>1- Os embargos de declaração se submetem às regras do art. 1.022 do CPC, e, portanto, devem vir embasados em uma das hipóteses da referida norma.<br>2. Não há falar em vício se foram declinados fundamentos rechaçando as teses acerca das quais a embargante aduz que existiria omissão ou contradição.<br>3. Havendo interposição infundada de recurso, esta será reprimida com a sanção contida no art. 1.026, §2º, do CPC.<br>4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.<br>Em seu recurso especial de fls. 171-195, a parte recorrente sustenta violação aos artigos 5º, XXXV, da Constituição Federal, 121, II, 134, VII, 135, III, e 137, III, alíneas "a" e "c", ambos do Código Tributário Nacional (CTN), sob o argumento de que "a Fazenda Pública Estadual, para fins de atribuição de responsabilidade tributária, não pode direcionar a execução fiscal contra sócio de sociedade empresária quando este não participa ou não é notificado no procedimento de constituição do crédito tributário, nem quando destituído de qualquer poder de gestão ou administração, mostrando-se ilegal, com isso, a inclusão de seu nome na CDA que lastreia a execução, o que redunda na sua ilegitimidade passiva ad causam".<br>O Tribunal de origem, às fls. 225-232, não admitiu o recurso especial em parte e, na parcela restante, negou-lhe seguimento sob os seguintes fundamentos:<br>É cediço que o prequestionamento poderá ser expresso (indicação expressa ao dispositivo normativo violado), implícito (enfrentamento pelo Tribunal sobre o tema, debate ou discussão, ainda que não haja menção expressa ao dispositivo normativo) ou ficto (art. 1.025 CPC).<br>De acordo com o pacífico entendimento do STJ, se o Tribunal se omite em apreciar matéria relevante para o deslinde da causa e rejeita indevidamente embargos de declaração opostos oportunamente, há a caracterização de omissão.<br>Nesse particular, a orientação da Corte Superior é de que compete à parte alegar, nas razões do seu recurso especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, de modo a permitir que seja sanada eventual omissão por meio de novo julgamento dos aclaratórios, caso existente.<br>Em suma, o reconhecimento do prequestionamento ficto demanda dois requisitos concorrentes: 1) a prévia oposição de embargos declaratórios e 2) a indicação expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC.<br>(..)<br>Nesse contexto, a despeito da prévia oposição e rejeição dos embargos declaratórios, não houve a indicação expressa de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil no recurso, razão pela qual a matéria não se encontra prequestionada, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preceitua que "é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>II) Da suposta ofensa ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal<br>Nesse ponto, o recurso deve ser inadmitido.<br>Extrai-se a evidente falha na fundamentação do recurso, conforme enunciado da Súmula n. 284 do STF, que assim dispõe:<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Isso porque o recorrente, para embasar seu recurso especial, alegou violação à dispositivo constitucional, situação que ensejaria usurpação de competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>Desse modo, a indicação de dispositivo constitucional caracteriza deficiência na fundamentação, situação que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.<br>(..)<br>III) Da alegada ofensa aos arts. 121, inciso II, 134, inciso VII, art. 135, inciso III, e 137, inciso III, alínea "c", do CTN<br>Nesse ponto, observo que o recurso não comporta seguimento.<br>O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do REsp n. 1.104.900 (Tema 103/STJ), submetido ao regime de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:<br>Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.<br>Nesse compasso, verifica-se que a ação de execução fiscal originária de n. 5001633-65.2013.8.27.2721 foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica (AL NETO LTDA/SUPERMERCADO GUARÁ LTDA), porém o nome dos sócios Antônio Lemos Neto e João Batista Alves Cavalcante constam na Certidão de Dívida Ativa (CDA), como coobrigados.<br>Por sua vez, o aresto recorrido reconheceu que os sócios não se desincumbiram do ônus de provar a inexistência dos elementos fáticos do art. 135 do CTN, nos seguintes termos (evento 15):<br>(..)<br>Nesse contexto, observo que o acórdão recorrido está em conformidade com o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do mérito do REsp n. 1.104.900, paradigma da matéria nele tratada no Tema n. 103/STJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pois entendeu que os sócios não se desincumbiram de provar a ausência de responsabilidade pelo débito fazendário.<br>Além disso, o órgão julgador consignou que a parte requerida não conseguiu ilidir a presunção relativa da CDA, por meio da exceção de pré- executividade, porquanto não trouxe prova pré-constituída da quitação integral do débito.<br>Nesse aspecto, observo que a questão controvertida objeto do recurso se amolda à matéria discutida nos autos do Recurso Especial n. 1.104.900/ES, julgado em 25/03/2009, paradigma afetado ao Tema n. 104 da sistemática dos recursos repetitivos, relatado pela Ministra Denise Arruda.<br>Ao apreciar o Recurso Especial n. 1.104.900/ES (Tema 104), a Corte Superior fixou a seguinte tese:<br>A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.<br>(..)<br>Sendo assim, é permitida a análise da nulidade do processo administrativo e do título executivo em exceção de pré-executividade, desde que não necessite de dilação probatória.<br>(..)<br>Da mesma forma, ao julgar o Tema repetitivo n. 108 (Resp. n. 1.110.925/SP), o Superior Tribunal de Justiça consignou no acórdão que:<br>1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009.)<br>Nesse aspecto, o entendimento adotado pelo órgão julgador guarda perfeita correlação com as matérias debatidas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas Repetitivos n. 104 e 108, pois consignou que não houve prova pré-constituída de quitação integral do débito tributário.<br>IV) Da parte dispositiva<br>Ante o exposto, com relação à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, III, do CPC e 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, NÃO ADMITO o recurso especial.<br>Por sua vez, com relação à alegada ofensa aos arts. 121, inciso II, 134, inciso VII, art. 135, inciso III, e 137, inciso III, alínea "c", do CTN, NEGO SEGUIMENTO a o recurso especial, por incidência dos Temas 103, 104 e 108 do STJ.<br>Em seu agravo, às fls. 241-265, a parte agravante aduz que a matéria debatida foi devidamente prequestionada, tanto de forma implícita quanto explícita.<br>Além disso, reitera a argumentação já lançada em seu apelo especial sobre a relevância da questão de direito infraconstitucional e a negativa de vigência a dispositivos de lei federal.<br>Por fim, alega suposto dissídio jurisprudencial sem apontar especificamente o entendimento divergente que serviria de paradigma para a situação.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>Inicialmente, no que se refere ao fragmento da decisão que negou seguimento ao apelo especial da parte agravante quanto à alegada ofensa aos artigos 121, II, 134, VII, 135, III, e 137, III, "c", do CTN, em razão da incidência dos Temas Repetitivos ns. 103, 104 e 108 do STJ, a irresignação do agravante deveria ter sido arguida por meio de agravo interno interposto perante o Tribunal de origem, conforme disposto no artigo 1.030, § 2º, do CPC. Como não foi utilizado o meio processual correto para impugnar essa parte da decisão, a matéria em questão foi alcançada pela preclusão, impedindo nova discussão sobre o tema.<br>Por essa razão, o agravo em recurso especial não deve ser conhecido nesse ponto.<br>De igual modo, quanto à parcela da decisão que inadmitiu o recurso especial, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da sua fundamentação, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão de seu apelo especial.<br>Em verdade, a parte da decisão monocrática que inadmitiu o apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência: a) da Súmula nº 211/STJ, em razão da ausência de prequestionamento; e b) da Súmula nº 284/STJ, por deficiência na fundamentação, uma vez que a alegação de violação a um dispositivo constitucional usurpa a competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Todavia, no seu agravo, a parte agravante não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ , não conheço do agravo em rec urso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ENTENDIMENTO VINCULANTE APLICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.