DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL da decisão em que neguei provimento a seu recurso especial e conheci em parte do recurso especial da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) para a ele negar provimento (fls. 1.407/1.412).<br>A parte agravante alega que: (1) houve violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a questão dos danos morais coletivos não foram efetivamente enfrentados; (2) a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não é aplicável ao presente caso, pois os aspectos fáticos delineados na lide foram definidos no acórdão recorrido; (3) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a constatação in re ipsa do dano moral coletivo.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.435/1.448).<br>É o relatório.<br>Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.<br>Os recursos especiais se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.094/1.096):<br>APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PUBLICA. DIREITO CIVIL. DIREITO DE PASSAGEM FORÇADA. ENCRAVAMENTO DE IMÓVEL. DESLOCAMENTO DE ALDEIA INDÍGENA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DANO MORAL COLETIVO.<br>I - Ação civil pública ajuizada pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI - em face de particular, pretendendo que a parte ré venha a tolerar a (3 passagem diuturna de indígenas, sobre sua propriedade rural, e de órgãos públicos e privados, os quais, respectivamente, prestem serviços aos indígenas ou detenham expressa autorização da FUNAI para acessar a Aldeia de Cerro Corá.<br>II - Caso dos autos em que uma parcela da população indígena, residente até então na Aldeia do Agtiapeú, mudou-se para os fundos da Terra Indígena de mesmo nome, constituindo um novo aldeamento de nome Cerro Corá. Tal mudança deu-se por razões próprias da etnia Guarani, segundo seus costumes, crenças e tradições.<br>III- Quanto à possibilidade de utilização de transporte fluvial, a notícia que se tem é a de que a navegabilidade é variável, conforme menciona a União Federal, existindo apenas dois barcos para atender a Comunidade em apreço. O primeiro barco, segundo consta, encontra-se sem motor e o segundo, embora em bom estado, demanda uso de gasolina, algo nem sempre possível de ser comprado pela comunidade. A navegabilidade é restrita, pois depende das estações do ano, sendo que o rio sobe em épocas de chuvas e os galhos de árvores e a correnteza quase sempre impedem a passagem do barco. Vê-se, por outro prisma, que determinadas pessoas têm acesso sobre a propriedade do réu, como os comodatários da Fazenda residentes em áreas próximas à Aldeia Cerro Corá, mas outras não têm a mesma benesse.<br>IV - No tocante ao confinamento (voluntariamente ou não) a que se sujeitaram os indígenas dessa nova aldeia Cerro Corá, o que se tem em vista no presente caso não é a inexistência absoluta de passagem dos indígenas daquela aldeia ao centro urbano mais próximo, ou seja, de Mongaguá, mas sim a visível dificuldade para acessá-lo. Perquire -se, isso sim, se o encravamento deve ser absoluto (e não parcial) e involuntário (e não por moto próprio), para que façam jus, ou não, à determinação judicial de acesso, prevista no art. 1.285 do Código Civil.<br>V - O Enunciado 88 do CEJ (Centro de Estudo Judiciários do Conselho da Justiça Federal) dispõe que "O direito à passagem forçada, previsto no art. 1.285 do Código Civil, também é garantido nos casos em que o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado, consideradas, inclusive, as necessidades de exploração econômica". O Enunciado proporcionou uma leitura mais alargada socialmente do conceito de "encravamento de imóvel", fugindo à regra hermética e encnistada de que encravamento pressupõe isolamento total e instransponível.<br>VI - Tal conceito possui intersecção direta com a noção de função social da propriedade, direcionada da Constituição Federal para o art. 1.228, § 1º, do Código Civil. Assim, se determinada propriedade impede o adequado acesso de outra à via pública, colocando-se em risco de vida da população que nesta se fixou, de alguma maneira falta o elemento jurídico da função social em relação à primeira.<br>VII - O obstáculo ao acesso à educação e à saúde da Comunidade indígena vizinha, da forma como se depreende nestes autos, é algo que não pode ser tolerado com a argumentação oposta do mero direito de propriedade. Não se está a discutir a posse ou o uso da propriedade alheia, mas sim o mero direito de passagem, de transposição.<br>VIII - A transposição, no presente caso, é requisito mínimo para a dignidade humana dos integrantes da aldeia indígena em questão, sob pena de se conceber uma comunidade fadada ao confinamento, com crescente deterioração social por foça do abandono e isolamento forçado. Aceitar e incentivar o isolamento social como algo intrínseco à natureza indígena é refutar as regras elementares de convívio trazidas pela Constituição Federal, e enterrar aquelas outras regras relativas à dignidade da pessoa humana.<br>IX - No caso vertente, a única passagem fluvial (a qual supera o tempo de 1 hora de viagem) é inadequada e insuficiente para a consecução dos fins de transporte e coloca em risco a integridade da população daquela Comunidade. Deve ser tida, pois, como suplementar. Sendo assim, determino que seja permitido o acesso dos integrantes da Comunidade Indígena Cerro Corá através da propriedade lindeira do réu, sem necessidade de prévia autorização deste ou de qualquer subordinado, como condição para a passagem dos moradores da aldeia à via pública. Da mesma forma ficam autorizados a transpor a referida propriedade os órgãos públicos acima mencionados, que tenham vinculação com a assistência aos membros da Comunidade em apreço. Todas as medidas de cuidado, preservação e proteção à propriedade alheia, assim como o cadastramento dos moradores da Comunidade indígena Cerro Corá e órgãos públicos poderão ser levadas a cabo entre as partes, consensualmente, para a melhor execução da presente determinação.<br>X -Dano moral coletivo. Ausência de elementos para o acolhimento do pedido de indenização.<br>XI - Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.156/1.162).<br>Nas razões de seu recurso especial, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alega violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), apontando que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador quanto ao dano moral coletivo. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso especial para que o Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.222/1.223):<br>1) declare a nulidade do acórdão que julgou os Embargos de Declaração da União Federal (1121/1131 - ID 119649874), da FUNAI (1017/1042) e do MPF (1134/1138 - ID 119649874), diante da contrariedade e negativa de vigência aos artigos 1.022, I e II, e seu parágrafo único, II, combinado com o art. 489, II e seu §1º, IV, do CPC/2015, e também ao art. 10, do CPC/2015, por força do não enfrentamento de todos os argumentos levantados nos Embargos de Declaração opostos, e determine o retorno dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para que nova decisão seja tomada, com respeito a todos os dispositivos legais acima referidos; ou<br>2) declare a nulidade parcial do Acórdão que julgou a apelação da FUNAI, tendo em vista que o julgamento contrariou e negou vigência frontalmente aos artigos 3º, 11, 371, 479 e 489, II e § 1º, IV, do CPC/2015, diante d o reconhecimento da violação de direito e a negativa de sua reparação, em ofensa ao princípio do non liquit, que viola o dever de prestação jurisdicional, o acesso à Justiça e o dever de adequada fundamentação das manifestações judiciais , e determine o retorno dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para que nova decisão seja tomada em relação à necessidade de arbitramento ou liquidação de valor reparatório aos danos morais coletivos reconhecidos.<br>A FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO (Funai), por sua vez, sustenta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, apontando omissão do acórdão recorrido.<br>Alega, ainda, que houve afronta aos arts. 927 e 944 do Código Civil e ao art. 1º da Lei 7.347/1985 ao argumento de que "o dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos" (fl. 1.237).<br>Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso especial para (fl. 1.240):<br>1 - Reformar o V. Acórdão recorrido, para acolher a pretensão à condenação do recorrido ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, com fundamento na aplicação dos artigos 927 e 944 do Código Civil e artigo 1º, inciso IV, da Lei 7347/85.<br>2 - Subsidiariamente: anular o acórdão de id. 123362137, que rejeitou os embargos de declaração, por ofensa ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que o Tribunal a quo profira novo julgamento, pronunciando-se sobre a questão apontada nos embargos de declaração opostos pelo recorrente;<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 1.270/1.289).<br>Os recursos especiais foram admitidos.<br>Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pela FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO objetivando a declaração do direito de passagem sobre a Fazenda Rondônia, bem como a determinação de que a parte recorrida é obrigada a tolerar a passagem de indígenas e de prepostos de órgãos públicos e privados que prestem serviços à Aldeia de Cerro Corá e, por fim, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos.<br>O pedido inicial foi julgado parcialmente procedente na sentença, somente para obrigar o réu a tolerar "a passagem da FUNAI ou de órgãos por ela expressamente autorizados, bem como seus veículos, na estrada da Fazenda Rondônia situada próxima aos Rios Bichoró e Aguapeú, desde que justificada a hipótese de emergência ou urgência relacionada à saúde dos índios da Aldeia Cerro Corá" (fl. 1.012).<br>Ao julgar a apelação da Funai, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO reformou a sentença para determinar o direito de passagem requerido, "procedendo-se os cuidados necessários à preservação da propriedade, com cadastramento prévio dos moradores da comunidade Cerro Corá que utilizarão a via de passagem ora decidida" (fl. 1.093).<br>O direito à indenização por danos morais coletivos foram negados de acordo com o seguinte fundamento (fl. 1.093):<br>Entendo, todavia, que não socorre aos apelantes direito ao dano moral coletivo, pois, ainda que concebível por análise sistêmica e doutrinária do ordenamento, cuida-se de hipótese de difícil verificação em se tratando de passagem forçada à via pública, pela análise de uma pluralidade de direitos da personalidade envolvidos, assim como direito de locomoção em si a ser sopesado conjuntamente, bem como por falta de regulamentação legal acerca do beneficiário específico de tal prerrogativa.<br>No mesmo acórdão recorrido foi reconhecido que a negativa do direito de passagem infligida aos indígenas da Aldeia de Cerro Corá violava o princípio da dignidade da pessoa humana, conforme se depreende do trecho a seguir (fls. 1.091/1.092):<br>O uso de águas fluviais como única alternativa obrigatória, através de barcos defeituosos e sem previsão para compra de combustível - levando tempo aproximado de 1 hora e 30 minutos de trajeto - é situação que viola a dignidade do ser humano.<br>Esta opção forçada e isolacionista, como apontado nas provas dos autos, vem prejudicando o desenvolvimento educacional dos seus membros por dificultar o acesso de educadores à comunidade indígena e gerando humilhação aos seus componentes mais idosos ou doentes, os quais deixam de tratar de sua saúde condignamente no centro urbano mais próximo.<br>Alega o titular da propriedade não encravada que os membros indígenas ora apelantes "devem se embrenhar na mata de qualquer maneira" como justificativa para sua resistência e impedimento pela simples permissão do uso por uma estrada de terra de sua propriedade.<br>O dano moral coletivo é espécie autônoma de dano, que está associado ao sentimento de integridade física e moral da coletividade. Esse tipo de dano possui natureza intrinsecamente transindividual, relacionando-se com os valores fundamentais de determinada comunidade. Por esse motivo, é possível sua aferição in re ipsa, ou seja, sua constatação decorre da prática abusiva, não se exigin do demonstração de abalo psíquico ou moral.<br>Assim, o impedimento infligido aos indígenas da Aldeia de Cerro Corá quanto ao seu direito de passagem configura prática abusiva, caraterizada dessa forma pelo próprio Tribunal de origem, ao declarar que a situação forçada e isolacionista a que foi submetida essa comunidade indígena é também violadora da dignidade humana, conforme demonstrado no trecho do acórdão recorrido anteriormente transcrito.<br>Quanto à possibilidade de aferição in re ipsa dos danos morais coletivos, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FORMAÇÃO DE CARTEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL COLETIVO. CONDUTA DANOSA À COLETIVIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>3. A prática da conduta ilícita é suficiente para a configuração do dano moral coletivo, sem necessidade de demonstração de prejuízos concretos ou efetivo abalo moral, sempre que houver violação injusta e intolerável a direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.945.320/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MEDICAMENTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. DANO MORAL COLETIVO AFERÍVEL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>2. Em situações graves que põem em risco a saúde e a segurança da população, o dano moral coletivo independe de prova (damnum in re ipsa). Consoante inúmeros precedentes do STJ, "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido do cabimento da condenação por danos morais coletivos, em sede de ação civil pública, considerando, inclusive, que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa" (AgInt no REsp 1.342.846/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 26/3/2019).<br>3. A atribuição do valor da multa por dano moral coletivo foi devidamente justificada e fundamentada pelo Tribunal de origem, e não se apresenta como exorbitante, tampouco irrisória; logo, a revisão de tal valor está vedada pelo teor da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.006.529/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. SEGURANÇA ALIMENTAR. PREOCUPAÇÃO MUNDIAL COM A ALIMENTAÇÃO ADEQUADA, SAUDÁVEL, DE FORMA PERMANENTE E SUSTENTÁVEL. SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL. EXPOSIÇÃO A VENDA DE PRODUTOS DETERIORADOS EM REDE DE SUPERMERCADOS. PUBLICIDADE ENGANOSA. SOBREPOSIÇÃO DE ETIQUETAS COM ALTERAÇÃO DA DATA DE VALIDADE DO PRODUTO. QUEBRA DA CONFIANÇA DA COLETIVIDADE DE CONSUMIDORES. VÍCIOS E DEFEITOS. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANTIDO. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.<br> .. <br>8. Os danos morais coletivos configuram-se na própria prática ilícita, dispensam a prova de efetivo dano ou sofrimento da sociedade e se baseiam na responsabilidade de natureza objetiva, a qual dispensa a comprovação de culpa ou de dolo do agente lesivo, o que é justificado pelo fenômeno da socialização e coletivização dos direitos, típicos das lides de massa.<br> .. <br>RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>(REsp n. 1.799.346/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 13/12/2019.)<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.407/1.412; dou provimento ao recurso especial da Funai, determinando o retorno dos autos à origem, para que seja arbitrada indenização a título de danos morais coletivos; prejudicado o recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em razão do provimento conferido ao recurso da Fundação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA