DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 735 do STF.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl. 329.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em agravo de instrumento nos autos de ação de obrigação de fazer.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 186):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ENOXAPARINA PARA GESTANTE PORTADORA DE TROMBOFILIA. DECISÃO EM SEDE DE TUTELA ANTECIPATÓRIA NO JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CABIMENTO DO AGRAVO. ROL DO ART. 1.015, INC. I, DO CPC. INSURGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE. FÁRMACO PLEITEADO ENCONTRA-SE FORA DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DE COBERTURA OBRIGATÓRIA DOS PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA ANS. OS CUSTOS PARA A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO SÃO ELEVADOS E A QUESTÃO CONTRATUAL NÃO PODE SER SUPRIMIDA NO JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. TESE INSUBSISTENTE. CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ É ABUSIVO O PRECEITO EXCLUDENTE DO CUSTEIO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO DO BENEFICIÁRIO, AINDA QUE MINISTRADO EM AMBIENTE DOMICILIAR. O FÁRMACO PLEITEADO POSSUI REGISTRO NOS ÓRGÃOS REGULADORES REFORÇANDO O DEVER DE FORNECIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. "Se revela abusivo o preceito excludente do custeio de medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar." (STJ/AgInt no R Esp 1819145/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 30/9/2019, D Je 3/10/2019).<br>2. Eventual celeuma interpretativa a respeito dos casos abarcados pela cobertura contratual deve ser resolvida em prol do consumidor, na linha preconizada pelo art. 47 do CDC: "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor", sob pena de subverter a essência do contrato de plano de saúde contratado.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 218):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. DECISÃO UNÂNIME PARA CONHECER E PROVER O RECURSO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO ART.10, INCISO VI, DA LEI N. 9.656/98. MATÉRIA DEVIDAMENTE REBATIDA NO VOTO EMBARGADO. RECONHECIMENTO DO TRATAMENTO REQUISITADO POR SER EXTENSÃO DO ATENDIMENTO MÉDICO DISPONIBILIZADO PELA OPERADORA DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. REDISCUSSÃO DA CAUSA. PRETENSÃO DE REVISÃ O DO JULGADO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>1. São cabíveis os Embargos de Declaração para saneamento de obscuridade, omissão ou contradição ou, ainda, erro material, em ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC.<br>2. Na via estreita dos Embargos de Declaração não há espaço para rediscussão de matéria já decidida.<br>DECLARATÓRIOS. INSURGÊNCIA COM A FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 10, INCISO VI, DA LEI N. 9.656/98 INVIABILIDADE. QUESTÃO DEBATIDA E DECIDIDA PELA CÂMARA NO ACÓRDÃO. DISPENSA DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA FIM DE PREQUESTIONAR. PRECEDENTE DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>1. "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (CPC, art. 1.025).<br>2. "O julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (STJ/E Dcl no AgRg no AR Esp 620.058/DF, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/9/2017).<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 10, VI, 10-D, § 3º, da Lei n. 9.656/1998, porque o fornecimento de medicamento de uso domiciliar é excluído da cobertura obrigatória e a ampliação de cobertura deve observar a avaliação de impacto financeiro e as diretrizes técnicas da saúde suplementar;<br>b) 421, parágrafo único, e 421-A do CC, pois devem ser respeitados a liberdade contratual e a alocação de riscos definida pelas partes, sendo excepcional e limitada qualquer revisão judicial de cláusulas, visto que a decisão impõe obrigação não pactuada; e<br>c) 4, III, da Lei n. 9.961/2000 c/c 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, visto que compete à ANS estabelecer a referência básica de cobertura, não cabendo impor custeio de item não incorporado ao rol.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao decidir que o plano deve fornecer medicamento de uso domiciliar não previsto no rol da ANS, citando como paradigmas AgInt nos EDcl no REsp n. 1987778/SC e AgInt no REsp n. 1972529/SP.<br>Requer o provimento do recurso, o conhecimento e o recebimento, reforme o acórdão recorrido para que se reconheça a validade da negativa de cobertura do medicamento e se revogue a tutela de urgência.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 285.<br>É o relatório. Decido.<br>No caso, a Corte local informou que houve prolação da sentença nos autos principais (processo originário n. 50048923620228240167) (fls. 350-360).<br>Pondere-se, a propósito, que os autos principais, nos quais houve a superveniência da sentença, ascenderam a esta Corte por via do Recurso Especial 2.222.422, o qual foi julgado pela Quarta Turma em 24/9/2025 (fls. 579-580 dos autos do Recurso Especial 2.222.422). A ementa do julgado teve o seguinte teor:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DOMICILIAR. RECURSOCONHECIDO E PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, determinando o fornecimento do medicamento Enoxaparina Sódica 60mgdurante a gestação, além de condenação ao pagamento de danos materiais e honorários advocatícios.<br>2. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmando a tutela antecipada e condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 2.831,38 por danos materiais, com correção monetária e juros de mora, além das custas processuais e honorários advocatícios.<br>3. O Tribunal de origem manteve a sentença, negando provimento ao recurso de apelação, com base na interpretação favorável ao consumidor, na natureza exemplificativa do rol da ANS e na aplicabilidade da Lei n. 14.454/2022.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há obrigatoriedade do plano de saúde em fornecer medicamento prescrito para uso domiciliar, mesmo não constante no rol da ANS.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Superior Tribunal de Justiça entende que é lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo exceções específicas previstas em lei e regulamentos da ANS.<br>6. O medicamento Enoxaparina, por ser de uso domiciliar e não se enquadrar nas exceções de cobertura obrigatória, não deve ser coberto pelo plano de saúde, conforme jurisprudência consolidada.<br>7. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que reconhece a legalidade da exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar não previstos no rol da ANS.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso conhecido e provido para afastar o dever de custeio do medicamento Enoxaparina, por ser de uso domiciliar. Tese de julgamento: "1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo exceções previstas em lei. 2. A negativa de cobertura de medicamento domiciliar não constante no rol da ANS é válida, conforme jurisprudência do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.454/2022; Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI. STJ, AgInt nos ER Esp n. 1.895.659/PR, relator<br>Jurisprudência relevante citada: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em ; STJ,29/11/2022 AgInt no R Esp n. 2.165.682/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024.<br>Desse modo, na linha da jurisprudência do STJ, a superveniência de sentença proferida no feito principal, versando sobre a matéria resolvida - no caso, o fornecimento do medicamento Enoxaparina - por decisão interlocutória impugnada via agravo de instrumento, enseja a perda de objeto de recursos anteriores àquela que versem sobre a mesma questão.<br>No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.587.662/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 9/2/2017 e AgInt no REsp n. 1.704.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.<br>Nesse contexto, evidencia-se a prejudicialidade do recurso, tendo em vista a perda superveniente da pretensão recursal, de modo que não há mais o que decidir nestes autos.<br>Ante o exposto , julgo prejudicado o agravo em recurso especial em razão da superveniente perda de seu objeto.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA