DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Maria de Fátima Pereira de Vasconcelos, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 522-523):<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Compensação proporcional. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e, na extensão, deu-lhe parcial provimento.<br>2. A agravante alega omissão na decisão agravada quanto à fundamentação da fração de 1/6 aplicada na segunda fase da dosimetria da pena, questionando se decorreu da compensação proporcional entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da multirreincidência ou de redimensionamento anterior por habeas corpus de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada apresentou omissão relevante ao não esclarecer a origem da fração de 1/6 aplicada na dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, não havendo omissão quanto à origem da fração de 1/6, que resultou da compensação proporcional entre a confissão espontânea e a multirreincidência.<br>5. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar o entendimento firmado na decisão anterior.<br>6. A decisão embargada não apresenta vícios que autorizem a sua modificação, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LVII, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional uma vez que o acórdão recorrido não enfrentou os argumentos defensivos sobre a possibilidade de aplicação proporcional da atenuante da confissão espontânea frente à agravante da reincidência específica.<br>Aduz que houve expressa violação à presunção de inocência, uma vez que houve a condenação do recorrente sem provas concretas para tanto. Afirma que a condenação violou também a proporcionalidade do regime de pena, impondo um regime mais grave para o cumprimento da reprimenda, sem razões objetivas para tanto.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido.<br>Observa-se que a decisão monocrática expressamente consignou (fls. 473-475):<br>A controvérsia permeia a avaliação da aplicação da dosimetria da pena dos recorrentes, sobretudo no que tange a ausência de compensação integral entre a agravante da reincidência com a atenuante da confissão e o reconhecimento da continuidade delitiva. Por fim, a matéria controverte acerca da proporcionalidade do regime fechado aplicado para o início do cumprimento das penas.<br>No tocante à compensação da atenuante da confissão com a reincidência, destaco que a jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de ser possível, em regra, a compensação integral, tendo em vista a preponderância dessas duas circunstâncias, consoante Tema n. 585, STJ, que dispõe que "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade".<br>Na espécie, verifico que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para aumentar em 1/3 (um terço) a pena dos recorrentes na segunda fase da dosimetria, ao argumento de que a agravante da reincidência deve preponderar sobre a atenuante da confissão, justificando, ainda, o aumento por se tratar de reincidência específica.<br> .. <br>Ré Maria de Fátima Pereira de Vasconcelos<br> .. <br>Na segunda fase, sopesada a circunstância atenuante da confissão espontânea e as agravantes previstas no artigo 61, incisos I e II, alínea "j", do Código Penal, a reprimenda foi acrescida de um quinto (1/5), perfazendo 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias- multa, no mínimo legal.<br> .. <br>Todavia, razão não assiste à ré quando pleiteia a integral compensação da confissão espontânea com a reincidência específica (fls. 188/191 - Processos nº 0097681-58.2016.8.26.0050, furto, 0103685-53.2012.8.26.0050, furto, 0107717-96.2015.8.26.0050, furto).<br>Isso porque, de acordo com o disposto no artigo 67 do Código Penal, a reincidência é circunstância preponderante na segunda fase da dosimetria da pena, prevalecendo, pois, sobre a confissão espontânea.<br> .. <br>Merece acolhida, portanto, o pleito ministerial de recrudescimento da fração aplicada em decorrência do reconhecimento da reincidência específica, mostrando-se adequada e suficiente a aplicação do percentual de um terço (1/3).<br>Destarte, majorada a pena na primeira fase da dosimetria, afastando-se a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal e fazendo incidir a fração de um terço (1/3) em virtude da reincidência específica ostentada pela ré, obtém-se a pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no mínimo legal, para cada um dos crimes de furto qualificado.<br> .. <br>Com efeito, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em desconformidade com a compreensão desta Corte Superior, que admite a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, inclusive específica, por serem ambas preponderantes, o que exige a revisão, nesse ponto, da dosimetria aplicada aos recorrentes.<br>Não obstante, reputo ser inviável a compensação integral entre as referidas circunstâncias, uma vez que as peculiaridades do caso concreto evidenciam que os recorrentes são multirreincidentes - Carlos possui duas condenações por furto e roubo e Maria três por furto - o que justifica a preponderância da agravante da reincidência.<br>A propósito, nesse sentido restou fixada, nesta Corte, a tese firmada no julgamento do Tema repetitivo n. 585: ""É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade".<br>Desse modo, mostra-se adequada a compensação parcial na segunda fase das penas, aumentando-se em 1/6 (um sexto) pela multirreincidência (AgRg no HC n. 711.659/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.).<br>O acórdão recorrido manteve a decisão monocrática apresentando razões suficientes pelas quais considerou a impossibilidade da compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, porque no caso se trata de multirreincidência, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 526):<br>Com efeito,  o  agravo  regimental  deve  trazer  novos  argumentos  capazes  de  alterar  o  entendimento  firmado  anteriormente,  sob  pena  de  ser  mantida  a  decisão  combatida  por  seus  próprios  fundamentos.<br>Nessa linha, não obstante o teor das razões suscitadas no presente agravo, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada, porquanto todos os pontos apresentados pelo agravante foram analisados de forma devidamente fundamentada.<br>Conforme constou na decisão agravada, inexiste qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, vez que a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial fundamentou expressamente a compensação proporcional realizada entre a confissão espontânea e a multirreincidência verificada no caso em tela, tendo sido aplicada a fração de 1/6 (um sexto) como resultado da compensação proporcional realizada, não padecendo, portanto, a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição.<br>Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado quanto à alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>3. Quanto à apontada violação ao art. 5º, LVII, da Constituição, observa-se do trecho da decisão, transcrito no item anterior, que a compensação integral foi indeferida, tendo sido realizada uma compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em virtude da multirreincidência da ré.<br>Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado no STF, no sentido de que a agravante da multirreincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a compensação integral entre elas.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA PLÚRIMA. FRAÇÃO DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>1. A dosimetria da pena está ligada ao mérito da ação penal, ao juízo que é realizado pelo magistrado sentenciante após a análise do acervo probatório amealhado ao longo da instrução criminal. Daí ser inviável, na via estreita do Habeas Corpus, reavaliar os elementos de convicção, a fim de se redimensionar a sanção. O que está autorizado, segundo reiterada jurisprudência desta CORTE, é apenas o controle da legalidade dos critérios invocados, com a correção de eventuais arbitrariedades, não verificadas na espécie. Precedentes.<br>2. Para justificar o percentual de 2/3 adotado para exacerbar a pena na segunda fase, as instâncias antecedentes destacaram "a multirreincidência e a reincidência específica do recorrente, o qual ostenta 7 condenações anteriores" pelos crimes de roubo, furto, posse ilegal de arma e tráfico. A reincidência plúrima, nesse contexto, é circunstância idônea para o agravamento da pena, que se deu em patamar proporcional e adequado às particularidades do caso concreto, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado.<br>3. "Não se presta o habeas corpus ao reexame do conjunto fático-probatório que levou à fixação das penas" (HC 118.079-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 18/3/2014).<br>4. Agravo Regimental a que se nega provimento.<br>(HC 169738 AgR, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14/6/2019)<br>No mesmo sentido:<br>Habeas Corpus substitutivo de recurso ordinário. Roubo circunstanciado. Compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Impossibilidade<br>1. O acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, a teor do art. 67 do Código Penal, "a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a compensação pleiteada" (RHC 110.727, Rel. Min. Dias Toffoli).<br>2. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual.<br>(HC nº 105.543/MS, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 27/5/14)<br>Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o recurso extraordinário não merece ser conhecido quanto à alegação de violação ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal.<br>4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, no tocante à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, não o admito.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>DOSIMETRIA DA PENAL. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. REINCIDÊNCIA PLÚRIMA. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.