DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Indústria de Implementos Agrícola Vence Tudo Importação e Exportação Ltda. contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.<br>A embargante afirma que a majoração dos honorários advocatícios feita pela decisão de fl. 832, que negou provimento ao seu agravo, é indevida, pois a embargada Marta Hauber é quem foi condenada ao pagamento de honorários, já que ajuizou ação cujos pedidos foram julgados totalmente imp rocedentes. Ela, embargante, não é sucumbente e nada deve a título de honorários.<br>Não foi apresentada impugnação aos embargos.<br>A embargante tem razão.<br>A embargada ajuizou ação de abstenção de uso de marca e o pedido foi julgado improcedente pela sentença de fls. 422-425. O Tribunal negou provimento a sua apelação, ao fundamento de que "a utilização pela ré de expressão que compõe a marca da autora, que consiste em palavra comum, não configura violação a direitos de marca ou concorrência desleal" (fl. 638).<br>Em suma, com o julgamento de improcedência a autora da ação, ora embargada, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.<br>Nesses termos, é indevida a majoração determinada em desfavor da embargante, que, dado o desfecho do processo, não foi condenada ao pagamento de honorários.<br>Em face do exposto, acolho os presentes embargos de declaração a fim de afastar a majoração de honorários determinada pela decisão embargada (fls. 831-832).<br>Intimerm-se.<br>EMENTA