DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUIZ DE DIREITO DO DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E POLÍCIA JUDICIÁRIO DE SÃO PAULO - DIPO, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, suscitado.<br>O Juízo Federal da 10ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP declinou de sua competência para apurar e julgar crime de tráfico de entorpecentes, sob o fundamento de que não haveria indícios de transacionalidade no delito (fls. 112-114).<br>O Juiz de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo - DIPO, por sua vez, suscitou o conflito, por entender que há indícios de uma organização criminosa organizada e estruturada em torno do tráfico de drogas, inclusive com ramificações internacionais, fato que atrairia a competência da Justiça Federal (fls. 129-131).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo Federal da 10ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP (fls. 142-146).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>No mérito, assiste razão ao juízo suscitado. A controvérsia consiste em saber se há transnacionalidade nos crimes investigados, de modo a atrair a competência da Justiça Federal.<br>Para a caracterização da transnacionalidade, é necessária a demonstração de indícios concretos da ocorrência de fatos criminosos em outros países. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte, ao interpretar o art. 70 da Lei n. 11.343/2006, firmou-se no sentido de que a competência para processar e julgar os crimes previstos na Lei de Drogas é da Justiça Federal quando for demonstrada a transnacionalidade da ação, sendo insuficiente a suspeita da origem estrangeira das substâncias.<br>No caso dos autos, foi aberto inquérito policial para apurar a prática, em tese, de crime de trafico de drogas. Segundo consta do Boletim de Ocorrência n. CY5450-1/2024, em 29 de fevereiro de 2024, na Rua Nestor Pestana, 136, em São Paulo/SP, policiais civis realizaram investigação relativa a transporte de entorpecentes pela região leste da cidade. Dessa forma, localizaram 4 tijolos de maconha em uma mochila de posse de um dos investigados e 112 tijolos de maconha em dois freezers guardados na casa de um eles.<br>Também consta que, a partir da análise dos celulares apreendidos com os suspeitos, a equipe policial identificou grande fluxo de negociação de entorpecentes feita em grupos de aplicativos de conversa na internet. Dentre as conversas, os agentes policiais se depararam com tratativas para a venda de entorpecentes e verificaram que um dos investigados receberia ordens de outros indivíduos para armazenamento, contagem de estoque, controle financeiro e entrega. Nesse contexto, o contato "Faraó" teria telefone com prefixo de Portugal e emitiria coordenadas para a realização do tráfico.<br>A partir da leitura dos autos, conclui-se que não há indícios suficientes que conduzam a uma conclusão firme e segura a respeito da existência de tráfico internacional de drogas, de maneira a determinar a competência da Justiça Federal, pois a única informação que levaria à possível transnacionalidade da conduta diz respeito a um dos investigados, que manteria contato com pessoa cujo número de telefone supostamente seria de Portugal. Esse elemento, isoladamente, não comprova que a droga tenha sido remetida ao Brasil do exterior.<br>Acrescente-se, conforme destacou o juízo federal, que não foram juntados ao processo laudos periciais sobre a procedência dos entorpecentes, registros aduaneiros ou, ainda, levantamentos de fronteiras ou de cooperação internacional que evidenciem, mesmo que remotamente, rota migratória das mercadorias apreendidas.<br>Ausente, portanto, prova fática ou técnica que demonstre a real procedência das substâncias, deve ser afastado o caráter transnacional do tráfico, até que outros elementos probatórios, em aparecendo, conduzam a conclusão diversa. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE TRANSNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>I - A Terceira Seção deste Tribunal já firmou entendimento no sentido de que, havendo indícios da transnacionalidade da droga demonstrados pelo contexto fático, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 70 da Lei n. 11.343/2006.<br>II - Na espécie, consoante decisão agravada, pela análise da documentação apresentada nos presentes autos, não se verificou a presença de indícios concretos capazes de concluir pela transnacionalidade das condutas, devendo ser fixada a competência estadual para processo e julgamento do feito. Agravo regimental desprovido." (AgRg no CC n. 192.092 /MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022)<br>"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIEM A ORIGEM ESTRANGEIRA DA DROGA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. Nos termos do art. 70 da Lei 11.343/2006, os delitos previstos nos artigos 33 a 37 da Lei de Drogas são da competência da Justiça Federal, quando caracterizada a transnacionalidade do ilícito.<br>2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, a competência da Justiça Federal para julgamento de crime de tráfico de entorpecentes apenas se efetiva com a suficiente comprovação de seu caráter internacional, conforme preceitua o art. 70 da Lei n. 11.343/2006 (HC 168.368/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014).<br>3. In casu, os indícios não apontam de maneira suficiente que os investigados participem de tráfico internacional de drogas, ao contrário, conforme se depreende do relatório elaborado pelo Delegado de Polícia Civil de Plantão de Patrocínio/MG, os indiciados transportavam a droga de um município brasileiro a outro.<br>4. Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE PATROCÍNIO - MG, o suscitante." (CC n. 148.197/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 8/11/2016.)<br>Assim, conheço do conflito para declarar competente o Juiz de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo - DIPO, sem prejuízo de que, posteriormente, os autos sejam encaminhados ao juízo federal, caso sejam apurados fatos que indiquem a competência da Justiça Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA