DECISÃO<br>Examina-se recurso ordinário em mandado de segurança interposto por IRENE RODRIGUES TEIXEIRA VIEIRA a acórdão proferido pelo TJ/BA.<br>Recurso ordinário interposto em: 11/3/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 12/8/2025.<br>Ação: mandado de segurança, impetrado pela ora recorrente contra decisão proferida pela Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Estado da Bahia.<br>Decisão monocrática: indeferiu a petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela impetrante, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NO ATO IMPUGNADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Irene Rodrigues Teixeira Vieira contra decisão monocrática que negou a segurança, extinguindo o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de inadequação da via eleita, por se tratar de ato judicial atacável por recurso próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o mandado de segurança é cabível para impugnar decisão judicial passível de recurso próprio; e (ii) analisar se a decisão impugnada apresenta manifesta ilegalidade ou teratologia que justifique a utilização da via mandamental. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, conforme dispõe a Súmula nº 267 do STF, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão judicial atacada. 2. No caso concreto, não foi demonstrada ilegalidade ou teratologia no ato judicial combatido, o qual manteve a competência do Juizado Especial e rejeitou a suspeita do magistrado de origem. 3. A utilização da via mandamental como meio de rediscutir questões processuais e de mérito decididas em sede própria desnatura o instituto, configurando inadequação da via eleita, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão judicial impugnada. (e-STJ fls. 170-178).<br>Recurso ordinário: alega, em síntese, que o ato coator, proferido no âmbito do Juizado Especial Cível de Bom Jesus da Lapa do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, encontra-se eivado de ilegalidade e abuso de poder, violando seu direito líquido e certo. Assinala que não foi observada a competência absoluta da Justiça Federal para o julgamento de questões que envolvem entidades federais como a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF, matéria de ordem pública passível de apreciação em mandado de segurança. Refere que a ação que deu origem à impetração do mandado de segurança foi proposta por um condomínio misto e envolve questões jurídicas complexas, o que significa que não poderia tramitar no juizado especial, circunstância que não foi devidamente apreciada pelo TJ/BA no acórdão recorrido. Sustenta estar verificada a parcialidade do magistrado que proferiu a decisão (e-STJ fls. 191-219).<br>Parecer do MPF: opinou pelo desprovimento do recurso ordinário (e-STJ fls. 273-276).<br>É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDE-SE.<br>Inicialmente, cumpre salientar que o mandado de segurança somente é cabível quando o direito líquido e certo reclamado for plenamente aferível no momento da impetração, devendo sua existência e delimitação serem comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória.<br>Tal remédio processual, quando utilizado em face de decisão judicial, apenas se revela viável caso não haja previsão de recurso apto a desafiá-la e, ainda, se o impetrante comprovar a manifesta teratologia, a flagrante ilegalidade do provimento impugnado ou a ocorrência de abuso de poder da autoridade apontada como coatora.<br>Além disso, a via estreita do mandado de segurança não comporta análise da fundamentação jurídica adotada pelo ato judicial impugnado, pois tal instrumento não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Nesse sentido: MS 27.348/DF, Corte Especial, DJe 9/6/2023.<br>Na hipótese, não se verifica manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia no ato apontado como coator.<br>A respeito, veja-se a fundamentação da decisão proferida pelo TJ/BA:<br>No mérito, cabe ressaltar que, à luz do inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal, bem como do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, o mandado de segurança é um remédio de natureza constitucional, franqueado à proteção de direito líquido e certo, nas hipóteses em que este venha a sofrer lesão ou ameaça de lesão, em decorrência de conduta ilegal ou abusiva (comissiva ou omissiva) de autoridade pública ou de quem as suas vezes fizer.<br>Desta forma, para ser viável a impetração do writ torna-se imperativo que estejam comprovados, de plano, os fatos alegados na inicial. Isto porque a situação fática e jurídica não pode abrigar dúvidas, tampouco depender a narrativa de dilação probatória, haja vista que tal providência é inadmissível pela via estreita mandamental.<br>Feitas tais considerações, é sabido que o remédio heroico manejado contra ato judicial é perfeitamente autorizado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, contudo, nessa hipótese, a parte não pode se desincumbir de demonstrar que o ato atacado é teratológico ou, no mínimo, eivado de flagrante ilegalidade.<br>A propósito, a expressão "decisão teratológica" refere-se a uma decisão absurda, isto é, toda aquela que contraria a lógica, o bom senso e as relações interpessoais, ao ponto de comprometer a convivência, a urbanidade, a tolerância, a vida em sociedade, o interesse público, e que por consequência possa causar algum prejuízo de difícil ou incerta reparação (TJ-MT - MS: 10052161520188110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 30/05/2018, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 05/06/2018).<br>No caso dos autos, o impetrante combate o ato judicial que ao julgar monocraticamente o recurso inominado, manteve a decisão que rejeitou a alegação de suspeição do MM. Juiz de Direito do Juizado Especial, asseverando que "Dito isto, da análise dos fatos e documentos trazidos à baila, e sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar".<br>A QUINTA TURMA RECURSAL, composta pelos Juízes de Direito, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, restando ratificada, in totum, a decisão monocrática recorrida.<br>Não há possibilidade de impetração de Mandado de Segurança se a decisão impugnada não é teratológica ou ilegal, cujo conteúdo não revela-se absurdo ou ilógico. O Mandado de Segurança só pode ser manejado quando vencidas as vedações legais, entre elas a existência de recurso previsto na lei processual, a decisão judicial atacada for evidentemente teratológica. É necessária a demonstração de inequívoca teratologia para justificar a impetração do mandamus contra decisão judicial. (e-STJ fls. 180-181).<br>Como salientado na decisão que foi objeto do presente recurso, inexiste, na hipótese, demonstração, pela impetrante, de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia do ato impugnado, pressupostos para a impetração de mandado de segurança contra ato judicial.<br>Alegações genéricas como a de que uma entidade federal integraria o condomínio que ajuizou a ação perante o juizado especial e a de suposta parcialidade do magistrado não bastam para caracterizar pronunciamento judicial manifestamente ilegal, abusivo ou teratológico.<br>Saliente-se que, evidentemente, a mera discordância da impetrante quanto ao resultado do julgamento não configura ilegalidade, abuso de poder ou teratologia capazes de evidenciar violação a direito líquido e certo pela autoridade apontada como coatora.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO.<br>1. Tratando-se de ilegalidade derivada de ato judicial, o cabimento do mandado de segurança restringe-se a situações excepcionais em que não haja recurso hábil a impugnar a decisão, devendo o impetrante demonstrar, em todo caso, o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia do ato impugnado.<br>2. Na hipótese, não se vislumbra manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia no ato impugnado, pressupostos para a impetração de mandado de segurança contra ato judicial.<br>3. Recurso ordinário conhecido e não provido.