DECISÃO<br>Examina-se conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE GASPAR - SC, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE MOGI DAS CRUZES - SP, suscitado.<br>Ação: declaratória c/c repetição de indébito e indenização proposta por JOSE BATISTA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A.<br>Manifestação do Juízo de Mogi das Cruzes - SP: declinou, de ofício, da competência em favor do foro de Gaspar - SC, tendo em vista a alteração de domicílio do autor e a imprescindibilidade da realização da prova pericial para o julgamento da lide, em observância à natureza consumerista da relação entre as partes.<br>Manifestação do Juízo de Gaspar - SC: argumentou que a alteração de endereço no curso da ação não justifica o deslocamento de competência e suscitou o presente conflito, nos termos do art. 43 do CPC.<br>Parecer do MPF: opinou pela declaração da competência do juízo suscitado.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDO.<br>Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, "d", da Constituição Federal.<br>Consoante disposto no art. 43 do CPC, são irrelevantes as modificações de fato ou de direito ocorridas posteriormente ao estabelecimento da relação processual, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.<br>Na hipótese, a ação de que trata o incidente foi proposta pelo consumidor perante o seu domicílio, no Juízo de Mogi das Cruzes - SP, onde melhor atendeu os seus interesses.<br>Assim, de acordo com a regra de estabilização de competência acima referida, a alteração de domicílio do consumidor, no curso da tramitação da ação, não justifica o declínio da competência realizado pelo juízo suscitado.<br>Com efeito, não se está diante de supressão de órgão judiciário ou de alteração da competência absoluta, mas de competência relativa, de modo que não há razão para a modificação da competência firmada por ocasião da distribuição da ação.<br>No particular, válidas as considerações feitas pelo Ministério Público Federal, em seu parecer, no sentido de que "a mudança superveniente de endereço da parte autora, o consumidor, como aconteceu no caso presente, não tem o condão de alterar a competência já definida e confirmada com a citação do réu, inclusive com o aperfeiçoamento da relação jurídica processual, sob pena de violação às regras objetivas de determinação de competência, bem como ao princípio do juiz natural" (e-STJ fl. 341).<br>Assim, impõe-se, em atenção ao princípio da perpetuatio jursidictionis, o reconhecimento da competência do Juízo de Mogi das Cruzes - SP.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito de competência, para determinar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE MOGI DAS CRUZES - SP .<br>Publique-se. Intime-se. Oficiem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. DEMANDA PROPOSTA PELO CONSUMIDOR. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. ART. 43 DO CPC. INCIDÊNCIA.<br>1. Consoante disposto no art. 43 do CPC, são irrelevantes as modificações de fato ou de direito ocorridas posteriormente ao estabelecimento da relação processual, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A alteração do domicílio do consumidor, no curso da tramitação de demanda por ele proposta, não implica alteração da competência absoluta e, portanto, não ampara o deslocamento da competência para o seu julgamento.<br>2. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE MOGI DAS CRUZES - SP.