DECISÃO<br>Trata-se de habe as corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS TEODORO DE SOUZA e HELTON JUNIOR FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido no HC n. 5100240-28.2025.8.21.7000/RS.<br>Consta nos autos que os pacientes foram denunciados pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 171, caput e § 4º, e 155, § 4º, incisos II e IV, c/c § 4º-C, inciso II, c/c o art. 29, caput, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal, tendo sido decretada suas prisões preventivas em 13/4/2025.<br>Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.<br>Neste writ, alega-se, em síntese, que o decreto prisional não apresenta fundamentação idônea, tendo sido amparado em motivação genérica. Ressalta-se, ainda, a restituição parcial de R$ 2.000,00 à vítima, o que evidenciaria a desproporcionalidade da medida extrema.<br>Afirma-se que os pacientes ostentam condições pessoais favoráveis e que não foi demonstrada elevada repercussão social da conduta, nem multirreincidência em delitos patrimoniais, reputando-se suficientes medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer-se, em liminar e no mérito, a revogação das prisões preventivas, com a expedição dos respectivos alvarás de soltura.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do decreto prisional (fls. 149-150; grifamos):<br>No caso, tenho que a materialidade e a autoria delitiva estão devidamente evidenciadas, conforme fundamento da decisão que homologou o auto de prisão em flagrante. Além disso, o delito em tese praticado, estelionato, possui pena máxima superior a quatro anos, a viabilizar a segregação.<br>Depreende-se do expediente policial que o contexto fático que resultou na prisão em flagrante dá conta de que os flagrados, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, dirigiram-se à residência das vítimas situada no Bairro Progresso, em Erechim; chegando lá, oferecerem produtos que diziam ser do site de compras "Mercado Livre".<br>Durante a transação, em dois momentos, a vítima Oldina Adrichen Henrique, pessoa idosa, foi informada de que havia dado problema na finalização da negociação; assim, e desconfiada, percebeu, ao final, após ter consultado o aplicativo do banco, que teve um prejuízo econômico no valor de R$ 4.835,00.<br>Os flagrados foram então abordados pela Polícia, tendo assumido a prática do delito. Localizada a máquina de cartão utilizada, na mesma ainda se encontrava o cartão da conta bancária da vítima. Localizaram-se ainda uma quantia em dinheiro, cartões magnéticos e um celular.<br>Em diligência efetuada pelo Ministério Público, verificou-se que os flagrados residem no Estado do Paraná, apurando-se também que já se envolveram em outros delitos.<br>À vista disso, diante da reiteração criminosa, entendo ser necessária a prisão para a garantia da ordem pública, enquanto, se soltos, poderão continuar a praticar delitos.<br>Não bastasse isso, não vislumbro a possibilidade de substituição da segregação por qualquer medida cautelar.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacado o risco concreto de reiteração delitiva. Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade dos agentes e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DA REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE FORAGIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Destaca-se que maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a decretação e manutenção da segregação cautelar nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça. Precedente.<br>3. No caso, o agravante responde a outras ações penais ainda em curso, o que justifica o decreto da segregação cautelar conforme precedentes dos Tribunais Superiores.<br>4. Além disso, está-se diante de possível associação criminosa constituída para a prática de crime de estelionato e, em tais casos, a prisão preventiva justifica-se pela necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de seus membros.<br>5. Ademais, a prisão cautelar também se justifica em razão de o agravante ter permanecido foragido por 5 meses.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 969.529/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025; grifamos .)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.<br>1. Reveste-se de legalidade a prisão cautelar quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP, tal como ocorre na espécie, em que "o réu Matheus, mesmo após ter sido chamado à Promotoria de Justiça da comarca para prestar esclarecimento, manteve a atividade criminosa de forma plena, causando prejuízo a vários idosos, fazendo-se necessária a decretação da prisão cautelar como garantia da instrução criminal, manutenção da ordem pública e paz social, e evitando-se que o denunciado volte a delinquir".<br>2. A periculosidade do acusado, demonstrada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 833.860/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023; grifamos.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA